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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274539-18. 2020. 4. 03. 9999. TRF3. 5274539-18.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 20/02/2021, 11:01:08

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274539-18.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: FRANCISCA CORREIA DE OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DA INCAPACIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Ausente nos autos qualquer documento médico referente à moléstia incapacitante constatada no laudo pericial, inviável a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa. 2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 3. Apelação da autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5274539-18.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274539-18.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: FRANCISCA CORREIA DE OLIVEIRA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274539-18.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: FRANCISCA CORREIA DE OLIVEIRA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.

A sentença prolatada em 30.03.2020 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir do da data do início da incapacidade conforme laudo pericial (20.12.2019), cujas parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma prevista no Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.

Dispensado o reexame necessário.

Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença no tocante à DIB, que entende deva ser fixada na data da cessação administrativa.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274539-18.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: FRANCISCA CORREIA DE OLIVEIRA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Verifico que a matéria impugnada pelo INSS se limita à fixação da DIB, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à qualidade de segurado, à carência e à existência de incapacidade, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.

O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.

Todavia, assinalo que embora a parte autora tenha declarado em sua peça inicial que está incapacitada para o trabalho em razão de "ENFERMIDADES NA COLUNA LOMBAR COM IRRADIAÇÃO PARA OS MEBROS INFERIORES, DORES NOS JOELHOS E PÉS, ALÉM DE DIABETES, COM DIFICULDADES PARA DEAMBULAR E DORES CONSTANTES", o laudo médico pericial informa que a doença/moléstia incapacitante da parte autora é "fratura no fêmur decorrente de uma queda sofrida neste dia (20.12.2019)", e que em razão deste mal há incapacidade laboral total e temporária.

Ausente nos autos qualquer documento médico referente à fratura no fêmur, inviável a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa.

Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a condenação da parte autora em honorários de advogado, no montante de 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e os efeitos da justiça gratuita concedida.

Ante o exposto,  nego provimento à apelação da autora.

É o voto.



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Advogado do(a) APELANTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DA INCAPACIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.

1. Ausente nos autos qualquer documento médico referente à moléstia incapacitante constatada no laudo pericial, inviável a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa.

2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 

3. Apelação da autora não provida.

 

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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