APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274539-18.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FRANCISCA CORREIA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274539-18.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FRANCISCA CORREIA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 30.03.2020 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir do da data do início da incapacidade conforme laudo pericial (20.12.2019), cujas parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma prevista no Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Dispensado o reexame necessário.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença no tocante à DIB, que entende deva ser fixada na data da cessação administrativa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274539-18.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: FRANCISCA CORREIA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Verifico que a matéria impugnada pelo INSS se limita à fixação da DIB, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à qualidade de segurado, à carência e à existência de incapacidade, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Todavia, assinalo que embora a parte autora tenha declarado em sua peça inicial que está incapacitada para o trabalho em razão de "ENFERMIDADES NA COLUNA LOMBAR COM IRRADIAÇÃO PARA OS MEBROS INFERIORES, DORES NOS JOELHOS E PÉS, ALÉM DE DIABETES, COM DIFICULDADES PARA DEAMBULAR E DORES CONSTANTES", o laudo médico pericial informa que a doença/moléstia incapacitante da parte autora é "fratura no fêmur decorrente de uma queda sofrida neste dia (20.12.2019)", e que em razão deste mal há incapacidade laboral total e temporária.
Ausente nos autos qualquer documento médico referente à fratura no fêmur, inviável a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a condenação da parte autora em honorários de advogado, no montante de 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e os efeitos da justiça gratuita concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274539-18.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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Advogado do(a) APELANTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DA INCAPACIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Ausente nos autos qualquer documento médico referente à moléstia incapacitante constatada no laudo pericial, inviável a fixação do termo inicial do benefício na data da cessação administrativa.
2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
3. Apelação da autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.