APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370390-84.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: HILDO APARECIDO ZIRONDI
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370390-84.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: HILDO APARECIDO ZIRONDI
Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A sentença, prolatada em 18.05.2020, julgou improcedente o pedido por entender que não foi comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais (fls. 34/35). Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P. I. C.”
Apela a parte requerendo preliminarmente a nulidade do laudo médico pericial, posto que não foi realizado por médico especialista. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, afirmando para tanto que está incapacitada para o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370390-84.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: HILDO APARECIDO ZIRONDI
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Rejeito a preliminar arguida pela parte autora.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas. A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina. O fato de não ser especialista na área de psiquiatria não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do perito deixou de observar o disposto no artigo 156, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido:
“Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013”
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das atividades habituais. Confira-se:
“O autor possui 63 (sessenta e três) anos de idade. Todavia, não padece de qualquer incapacidade. Enfatizou o perito que o exame juntado mostra alterações degenerativas importantes desde 2012 que, por si só, não definem incapacidade, notadamente ante a falta de submissão a tratamento médico compatível. Concluiu pela normalidade morfofuncional de todos os seguimentos da coluna vertebral e membros. Desta forma, embora o juiz não se vincule ao resultado da prova técnica, simples divergência de opiniões profissionais (médico assistente e perito judicial), por si só, não é capaz de infirmar o resultado do laudo médico, que, inclusive, corroborou o resultado da perícia administrativa. Não se quer negar que o autor possa ter problemas de saúde, mas sim que estes não o tornam incapaz para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência. Estar doente não é sinônimo de incapacidade laboral.”
O laudo médico pericial (ID 148628531), elaborado em 11.12.2019, revela que a parte autora, mototaxista, com 62 anos de idade no momento da perícia, é portadora de alterações degenerativas de coluna cervical e lombar, concluindo que: “6. CONCLUSÃO Desta forma conclui-se: Não há incapacidade laboral”
Consta ainda que: “DISCUSSÃO PATOLOGIA E NEXO Autor de 62 anos, destro, ensino fundamental incompleto, CNH categoria AD emitida em 2017, com curso para mototáxi, mototaxista, alega ser portador de patologia de coluna que o incapacita para o trabalho. A história clínica é incompatível com doença incapacitante, não há encadeamento anátomo clínico coerente e nem evolução compatível com a história natural da doença. Os documentos apresentados não documentam acompanhamento médico compatível com a alegação. O tratamento (caracterizado pela ausência) é inconsistente e incompatível com doença incapacitante. O exame encartado mostra alterações degenerativas importantes e conhecidas desde 2012. Tais alterações, per si, não definem incapacidade. É preciso que haja correlação anatômica entre as lesões descritas, as queixas clínicas e os achados objetivos no exame físico. No presente caso estas compatibilidades não existem. O exame pericial mostra normalidade morfofuncional de todos os seguimentos da coluna vertebral e membros, afastando incapacidade. A par da ausência de sinais objetivos de impotência funcional ou desuso, abundam os sinais de uso intenso do sistema osteomuscular.”
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de enfermidades, o Expert do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Anoto que a perícia judicial foi realizada com boa técnica, tendo o perito submetido a parte autora a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora, no mérito NEGO PROVIMENTO à sua apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370390-84.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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Advogado do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Preliminar rejeitada. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. O fato de não ser especialista na área de psiquiatria não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho. Laudo médico pericial informa a inexistência de incapacidade laboral.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.