Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001799-51.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001799-51.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROMILDA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MAICON RICHER FERREIRA AGOSTINHO - MS19625
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESP Nº 1.369.165/SP. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Não havendo requerimento administrativo, correta a sentença que fixou o termo inicial na data
da citação. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
2.O laudo pericial judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova judicial com o
objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
estabelecer o termo a quo do benefício.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
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OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença,
previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 10.05.2016julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença a partir da data da citação, cujas parcelas vencidas
deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma prevista no
Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.Condenou a autarquia,
ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS requerendo a reforma da sentença no tocante à DIB, que entende deva ser fixada
na data da juntada do laudo pericial, bem como em relação à correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Verifico que a matéria impugnada pelo INSS se limita à fixação da DIB e aos critérios de correção
monetária do débito, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à qualidade de
segurado, à carência e à existência de incapacidade, limitando-se o julgamento apenas à
insurgência recursal.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, comprovada a existência de incapacidade e não havendo requerimento
administrativo, correta a sentença que fixou o termo inicial na data da citação.
No que tange aos critérios de atualização do débito, também não merece reforma a sentença.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em
20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado devidos pelo INSS, no montante de 2% do valor já fixado na sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESP Nº 1.369.165/SP. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Não havendo requerimento administrativo, correta a sentença que fixou o termo inicial na data
da citação. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº 576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
2.O laudo pericial judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova judicial com o
objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de
estabelecer o termo a quo do benefício.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA