Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6100548-18.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100548-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABMAEL PORTO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS REJEITADA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA MANTIDA. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AUTORA EM
CONTRRAZÕES NÃO CONHECIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUALIDADE DE
SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA.TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar de suspensão da tutela arguida pela autarquia rejeitada. Antecipação da tutela
concedida na sentença. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1012, § 1º, inciso V
do CPC/2015. Ação de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. Preliminar arguida em sede de contrarrazões pela parte autora não conhecida. As
contrarrazões não possuem natureza infringente. Inadequação da via eleita para pedido de
reforma da sentença.
3. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
4. Qualidade de segurado e carência. Requisitos preenchidos. Data de início da incapacidade
fixada em período anterior à cessação administrativa da aposentadoria por invalidez.
5. Laudo médico pericial indica a existência de enfermidades que ocasionam incapacidade laboral
total e permanente. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida.
6. Termo inicial do benefício mantido na data da cessação administrativa. Súmula n 576 do STJ.
7. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Preliminar arguida em sede de contrarrazões pela parte
autora não conhecida. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100548-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABMAEL PORTO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100548-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABMAEL PORTO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença,
previsto nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença, prolatada em 04.09.2019, julgou procedente o pedido e determinou o
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, conforme dispositivo que ora transcrevo:
“Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE a presente ação promovida contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e, sendo assim, condeno o réu a pagar ao
autor, desde 07.11.19 (fls. 05, letra "d"), o benefício da aposentadoria por invalidez, a ser
calculado segundo as balizas normativas próprias, mas nunca inferior a 01 (um) salário mínimo
mensal, além de 13o salário anual, o que faço com fundamento na Lei nº 8.213/91. As
prestações vencidas serão pagas de uma só vez, com correção monetária desde respectivos
vencimentos até seu efetivo pagamento segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo e
Especial IPCA-E, conforme tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal
no julgamento, e, 20.09.17, do Recurso Extraordinário nº 870.947, e com juros moratórios
contados a partir da citação na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sucumbente, condeno o
réu ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da
condenação (até a presente data: Súmula 111 do STJ Acórdão nº 2002.03.99.031057-2 TRF-3ª
Região), devidamente corrigidas até o efetivo pagamento e também eventuais despesas
processuais, em devolução, devidamente corrigidas desde o desembolso. Sem custas. Por fim,
CONCEDO a antecipação da tutela jurisdicional eis que presentes os requisitos legais.
Considero, pois, o caráter alimentar do benefício e a hipossuficiência material do autor, pessoa
que necessita do benefício para sua sobrevivência com um mínimo de dignidade, competindo
ao juízo zelar pela efetividade da prestação jurisdicional. Sendo assim, DETERMINO ao réu que
promova à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária
correspondente a 1/30 de salário mínimo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-
se.”.
Apela o INSS requerendo preliminarmente o recebimento do recurso no efeito suspensivo com
a suspensão da tutela. No mérito pugna genericamente pela improcedência do pedido.
Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício.
A parte autora apresenta contrarrazões com requerimento preliminar de concessão do adicional
de 25%, conforme disposto no art. 45 da Lei 8213/91. No mais, pugna pela manutenção da
sentença.
Os vieram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100548-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: ABMAEL PORTO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.
Rejeito a questão preliminar arguida pelo INSS.
O pedido de suspensão da tutela antecipada não deve ser acolhido, visto que a mencionada
antecipação foi concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da apelação apenas
no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Não conheço da preliminar arguida pela parte autora em sede de contrarrazões.
Considerando a ausência de natureza infringente da peça, as contrarrazões não são o meio
adequado de pedido de reforma da sentença.
Passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá
ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem
aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo
no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível
a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o
período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,
ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze)
contribuições mensais;".
No caso concreto.
Foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido inicial, e determinou a concessão da
aposentadoria por invalidez, sob fundamento que segue:
“A hipótese é de provimento do pedido. É bem de ver, pois, que a aposentadoria por invalidez é
o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de
reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência (cf. Mozart
Victor Russomano in Comentários à Consolidação das Leis da Previdência Social. 2. ed., São
Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p. 135). A tal benefício faz jus o autor, posto que segurado
que é não mais reúne condições para o exercício de sua profissão habitual, qual seja, de
prestador de serviços Vê-se, pois, da perícia médica realizada nos autos, que o autor pessoa de
56 anos tem "coxartrose severa (quadril) bilateral[,], com necrose avascular na cabeça do fêmur
direito" (fls. 59) e, assim, seu quadro é de incapacidade total e permanente para o trabalho,
ademais de limitante até mesmo para suas atividades cotidianas (fls. 61). É o quanto basta.”
Da qualidade de segurado. Requisito preenchido.
O extrato do sistema CNIS ID 99604252 – pag. 08 indica que houve concessão de
aposentadoria por invalidez concedido no período de 10.06.2005 a 07.11.2019, pelo que restam
preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência na data de início da
incapacidade fixada pelo perito judicial (DII ano de 2009).
Do requisito de incapacidade.
O laudo médico pericial elaborado em 04.07.2019 (ID 99604260) revela que a parte autora,
aposentado desde 2005, com 55 anos de idade no momento da perícia judicial, é portador de
severa artrose de quadril bilateral e osteonecrose da cabeça femoral direita e informa a
existência de incapacidade laboral total e permanente e condição muito limitante para a vida
cotidiana.
Demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente, faz jus a parte autora à
aposentadoria por invalidez, conforme reconhecido pelo MM. Juízo a quo.
Observo que não trouxe a autarquia, em suas razões de apelo, qualquer elemento apto a
descaracterizar o teor do laudo médico pericial.
Do termo inicial do benefício.
Quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento:
“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Desta feita, havendo cessação indevida do benefício, é nesta data que deve ser mantido o
termo inicial do benefício.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto,não conheço da preliminar arguida pela parte autora em suas contrarrazões,
rejeito a preliminar arguida pelo INSS, no mérito, NEGO PROVIMENTO à sua apelação e, com
fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em
2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6100548-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABMAEL PORTO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ARGUIDA PELO INSS REJEITADA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA MANTIDA. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AUTORA EM
CONTRRAZÕES NÃO CONHECIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUALIDADE DE
SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA.TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar de suspensão da tutela arguida pela autarquia rejeitada. Antecipação da tutela
concedida na sentença. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1012, § 1º, inciso V
do CPC/2015. Ação de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano
irreparável.
2. Preliminar arguida em sede de contrarrazões pela parte autora não conhecida. As
contrarrazões não possuem natureza infringente. Inadequação da via eleita para pedido de
reforma da sentença.
3. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
4. Qualidade de segurado e carência. Requisitos preenchidos. Data de início da incapacidade
fixada em período anterior à cessação administrativa da aposentadoria por invalidez.
5. Laudo médico pericial indica a existência de enfermidades que ocasionam incapacidade
laboral total e permanente. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida.
6. Termo inicial do benefício mantido na data da cessação administrativa. Súmula n 576 do STJ.
7. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Preliminar arguida em sede de contrarrazões pela
parte autora não conhecida. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da questão preliminar arguida pela parte autora em sede de
contrarrazões, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negar provimento à sua
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA