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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014367-87. 2017. 4. 03. 9999. TRF3. 0014367-87.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:56

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014367-87.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO CEZAR DA SILVA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO BRAIDA PEREIRA - SP305083-N EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE/VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. REQUISITO PREENCHIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Insurgência recursal restrita à existência de miserabilidade. 3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que o grupo familiar, composto pelo autor incapaz e sua mãe idosa vive em condição de vulnerabilidade socioeconômica. 4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício. 5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0014367-87.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 28/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014367-87.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CEZAR DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO BRAIDA PEREIRA - SP305083-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014367-87.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CEZAR DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO BRAIDA PEREIRA - SP305083-N

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação em que se objetiva a concessão benefício previdenciário por incapacidade ou de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.

A sentença, prolatada em 07.01.2014, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício assistência à parte autora conforme dispositivo que ora transcrevo: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE esta ação e CONDENO o instituto réu a pagar ao autor, a partir do requerimento administrativo (07-01-2014), um salário mínimo mensal. Sobre os valores atrasados, que serão corrigidos pelos índices e critérios legais desde os respectivos vencimentos, incidirão juros moratórios, à taxa legal, a contar da citação. Observada a isenção legal de custas, arcará o instituto réu, porque sucumbiu, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações devidas até esta data, devidamente corrigidas. Sem reexame necessário, nos termos da atual redação do art. 496, §2º, I do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.”

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma da sentença ao fundamento que não restou comprovada a existência de miserabilidade a amparar a concessão do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação do INSS e extração e remessa de cópias ao Ministérios Público Estadual da Comarca de Mirassol.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014367-87.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CEZAR DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO BRAIDA PEREIRA - SP305083-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.

O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.

Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado.

Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.

Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.

Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica,  por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03),  a pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.

Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.

Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.

Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido por perito do Juízo, tendo se convencido restar configurada a condição de miserabilidade necessária para a concessão do benefício.

Confira-se:

“O relatório de estudo social evidenciou que o núcleo familiar do autor é composto somente por ele e sua genitora, sendo que apenas esta recebe aposentadoria de valor mínimo. Tal foi ademais corroborado e reforçado pela prova oral. Todavia, a aposentadoria da genitora não pode ser computada na renda total da família, nos moldes do parágrafo único do art. 34 da Lei n° 10.741/03 (Estatuto do Idoso), aplicável ao caso por analogia, na forma do seguinte julgado, cujas razões ficam expressamente incorporadas a esta sentença (...) Assim, excluída a aposentadoria da genitora do autor, tem-se que renda per capita de cada integrante do grupo familiar é nenhuma e, portanto, inferior à limitação legal. Faz jus o autor, por conseguinte, ao benefício perseguido, que será devido a partir do prévio requerimento administrativo, eis que indevidamente indeferido.”

Por sua vez, o estudo social (ID 87777199 – pag. 103/109) elaborado em 16.09.2015, revela que o autor vive com sua mãe idosa (71 anos de idade), em imóvel alugado, de alvenaria, com um quarto, sala, cozinha, banheiro e lavanderia com área construída muito pequena. A casa está guarnecida com mobiliário muito simples.

Informa que a renda da casa se restringe à pensão por morte que a mãe do autor recebe no valor de um salário mínimo (R$ 788,00).

Relata despesas com aluguel (R$ 300,00), energia elétrica (R$ 40,00), água (R$ 15,00) e supermercado (R$ 170,00).

Quanto à dinâmica familiar consta que: “Em data de 16 de setembro de 2015 realizamos visita domiciliar, encontramos na residência o requerente, segundo ele, a mãe havia acabado de sair, mas voltava logo. Aparentemente estava tranquilo, disse que naquele dia não tinha ingerido bebida alcoólica, inicialmente foi ele quem respondeu as nossas perguntas. Falou sobre sua família biológica, os pais, os irmãos, relatou-nos que não havia concluído o ensino fundamental, tinha estudado até a quarta série, segundo ele, tinha dificuldade na aprendizagem e "dava muito trabalho”. Referiu-nos que era alcoolista e que começou a ingerir bebida alcoólica ainda na adolescência, aos 15 anos de idade, desde então fazia uso abusivo e que o vício prejudicou o convívio social, familiar e, consequentemente o trabalho, devido ao alcoolismo nunca conseguiu efetivar em nenhum trabalho, quando conseguia trabalho era pequenos bicos, atualmente nem isso conseguia fazer; que havia passado por algumas internações; que quando alcoolizado era agressivo, durante alguns anos fez uso de medicamentos e foi encaminhado para tratamentos psicológico e psiquiátrico, mas todos foram infrutíferos, não conseguiu abandonar o vício e que atualmente não fazia uso de nenhum tipo de medicamento, também não participava de nenhum grupo de apoio. Referiu-nos que era solteiro, mas tinha uma filha - Daiane Cristina da Silva, 19 anos, mantinha contatos esporádicos e que nunca contribuiu com o sustento da mesma. Logo em seguida chegou a genitora - Sra. Geni, confirmou-nos as informações do requerente, referiu-nos que o mesmo fazia uso de alcoólicos todos os dias, às vezes ficava caído pelas ruas, sempre era trazido para casa por pessoas da comunidade; que quando ficava sem a bebida tinha muitos tremores, pouco se alimentava; que devido a bebida já havia passado por internações para tratamento clinico e psiquiátrico, mas atualmente não fazia uso de nenhuma medicação para deixar o vício. Referiu-nos que na ocasião da perícia médica estava muito mal e debilitado, o médico chegou a encaminha-lo para internação, mas não foi. Dona Geni referiu-nos que contava apenas com a pensão que recebia pela morte do marido, falecido há mais de 15 anos e que ela também apresentava problemas de saúde, vinha realizando exames médicos, era hipertensa e que também tinha problemas no estômago, como gastrite crônica, fazia uso contínuo de remédios.”

A Expert emitiu parecer concluindo que: “CONCLUSÃO E PARECER TÉCNICO Diante dos dados colhidos e analisados sob o ponto de vista técnico e social, observamos que no momento da visita o requerente estava tranquilo, com aparência física regular, referiu-nos tremores quando sem uso de alcoólicos. Apesar de responder as nossas perguntas, em alguns momentos pareceu-nos confuso, memória comprometida provavelmente pelo uso abusivo do álcool. Não necessita de ajuda de terceiros para se alimentar ou fazer higiene pessoal, conta com o salário da genitora para prover o seu sustento. Referiu-nos dificuldade para conseguir trabalho devido ao alcoolismo, admitiu que não tinha forças físicas e psicológicas para trabalhar. O requerente é alcoolista, conforme laudo médico ... apresenta comprometimento global de seu psiquismo bem como alterações neurológicas compatíveis com o alcoolismo crônico. (polineurite em membros inferiores e superiores). Não reúne efetivamente condições de prover o seu próprio sustento através de atividades multiprofissionais". Diante do acima exposto, considerando que o requerente não tem condições de prover o próprio sustento, entendemos que o requerente faz jus ao benefício requerido”

Depreende-se da leitura do laudo social que o grupo familiar é composto apenas pelo autor incapaz para o trabalho e sua mãe idosa, e que ambos vivem em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

Nesse sentido, há relato de que o autor e sua genitora apresentam problemas de saúde, tendo sido reportados gastos extraordinários com transporte para consultas médicas e medicamentos (quando não encontrados na rede pública). Também informam que há pouco tempo tiveram que mudar de casa, pois não tinham como arcar com o reajuste no valor do imóvel em que estavam.

Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, evidenciada a existência de vulnerabilidade socioeconômica no estudo social, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido.

No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.

Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.

Por fim, considerando a gritante vulnerabilidade do grupo familiar e o delicado estado de saúde do autor, acolho o parecer ministerial e determino a extração de cópias da presente ação, para que estas sejam encaminhadas ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis. A medida ora recomendada deve ser adotada, com a baixa dos autos, pelo MM. Juízo a quo.

Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.

 

 

 



 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014367-87.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANTONIO CEZAR DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO BRAIDA PEREIRA - SP305083-N

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE/VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. REQUISITO PREENCHIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.

1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

2. Insurgência recursal restrita à existência de miserabilidade.

3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que o grupo familiar, composto pelo autor incapaz e sua mãe idosa vive em condição de vulnerabilidade socioeconômica.

4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.

5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.

6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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