APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013387-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GOMES NETO
Advogado do(a) APELADO: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013387-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GOMES NETO
Advogado do(a) APELADO: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 08.09.2017, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício à parte autora conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS à implantação de benefício assistencial em favor do autor, e ao pagamento das respectivas verbas, a partir da data do laudo social (27 de julho de 2017), incidindo sobre as prestações pretéritas juros e correção monetária. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, corrigidas monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09).Pela sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais (Súmula 178, do Superior Tribunal de Justiça), além de honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% do débito existente até a data desta decisão, excluídas as prestações vincendas, a teor da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, para tanto considerando a pouca complexidade da matéria e a singeleza do trabalho desenvolvido, que importou na elaboração de peças processuais do tipo padrão. Ante a natureza da enfermidade e da conclusão do laudo pericial, antecipo a tutela de urgência para liberar, desde logo, os efeitos da sentença. Oficie-se para implantação do benefício. P.I.C.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma da sentença ao fundamento de que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença no tocante aos critérios de correção monetária e honorários advocatícios.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou provimento ao apelo autárquico, mantendo-se a r. sentença por seus próprios fundamentos, com exceção do termo inicial de concessão do benefício, o qual deve principiar a partir da data do requerimento administrativo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013387-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GOMES NETO
Advogado do(a) APELADO: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não conheço da apelação do INSS no que se refere ao pedido de reforma da sentença no tocante aos índices de correção monetária, ante a ausência de interesse recursal.
No mais, conheço do recurso.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento."
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base nos elementos contidos no laudo pericial médico e no estudo social, produzidos pelos peritos do Juízo, tendo se convencido restarem configuradas as condições de deficiência e miserabilidade necessárias para a concessão do benefício. Confira-se:
“O laudo pericial concluiu a presença de "úlcera neoplásica" com comprometimento à atividade laboral. Estabeleceu que "há incapacidade total e permanente para o exercício laboral". A conclusão pericial recomenda a concessão do benefício, devido desde o indeferimento administrativo do benefício. Anoto, por oportuno, que a condição social do autor não recomenda a reabilitação, instituo voltado à recolocação no mercado de trabalho dentro das perspectivas e aptidões laborais do beneficiário, que ostenta profissão de alta exigência física(pedreiro), baixa escolaridade (4ª série do ensino fundamental) e idade avançada (64 anos).Anoto, também, o resultado do estudo social, que apontou moradia simples, sem renda fixa, circunstâncias que evidenciam o estado de vulnerabilidade do autor. Devido à inaptidão do autor para o trabalho, à condição de sua saúde e a circunstância de não ter convívio com familiares, não exerce atividade laborativa remunerada. Não tem, portanto, renda mensal. A interpretação deve ser sistemática ou teleológica para alcançar situações de fato que, a despeito de não se enquadrar no permissivo, reclamam a concessão do benefício, dada a situação de hipossuficiência ou vulnerabilidade econômica escopo maior do benefício. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, pelo rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da possibilidade da aferição da condição de hipossuficiência econômica do idoso ou do portador de deficiência, por outros meios que não apenas a comprovação da renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo (AgRg no AREsp 149.082/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.12.2012, DJe 4.2.2013).”
Da deficiência. Requisito preenchido.
O laudo médico pericial (ID 87811460 – pág. 78/84) elaborado em 18.08.2017, concluiu que o autor, com 64 anos de idade no momento da perícia: “6- Conclusão. Ao avaliar o autor foi constatado que cursou com úlcera neoplásica no pé direito que foi tratado cirurgicamente em meados do ano de 2016 com colocação de enxerto, sendo este tecido mais frágil. Lesão cicatrizada, mas mais frágil. Não há nexo causal laboral. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade total e permanente para o exercício da sua atividade habitual, recomendo que seja reabilitado em trabalho limpo e sem esforços com o pé direito, cita-se como exemplo serviços de portaria. Caso seja inviável a reabilitação, aposentar por invalidez.”
Em que pese o teor do laudo médico pericial acerca da existência de capacidade laboral residual, depreende-se do conjunto probatório que o autor apresenta idade avançada e baixo grau de escolaridade, de forma que as restrições de caráter permanente constatadas na perícia constituem incapacidade para o desenvolvimento de atividades que lhe garantam o sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Da hipossuficiência. Requisito preenchido.
O estudo social (ID 87811460 – pág. 87/88), elaborado em 27.07.2017, revela que o autor vive sozinho em imóvel de três cômodos cedido pela filha.
Informa que não possui renda alguma e a filha paga as contas de água e luz e fornece uma cesta básica.
A perita social informa que a renda per capita é inferior a ¼ do salário-mínimo.
Nota-se claramente a existência de vulnerabilidade socioeconômica, eis que autor, incapacitado para o trabalho, sobrevive em condições precárias, contando apenas com o apoio de sua filha que reside em outra cidade.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, demonstrada a existência de deficiência/impedimento de longo prazo e hipossuficiência, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido.
O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na sentença, ante a ausência de recurso da parte autora.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Os honorários de advogado foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Assim, condeno o apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, ficando a exigibilidade suspensa, consoante já dito acima.
Diante do exposto de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheço de parte da apelação do INSS, na parte conhecida NEGO-LHE PROVIMENTO e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013387-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GOMES NETO
Advogado do(a) APELADO: KARINA DA SILVA CORDEIRO - SP204453-A
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reforma da sentença no tocante aos índices de correção monetária. Pedido não conhecido.
2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
3. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
4. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu que acarretam incapacidade laboral parcial e permanente. O conjunto probatório indica que as restrições constatadas obstam o desempenho de atividades que garantam o sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
5. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade suspensa. Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida.ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.