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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003060-51. 2017. 4. 03. 9999. TRF3. 5003060-51.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 10/07/2020, 06:33:03

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003060-51.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: D. B. CURADOR: INES DA COSTA BITENCOURT Advogado do(a) APELADO: MILTON ABRAO NETO - MS15989-A, EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda. 3. Benefício assistencial indevido. 4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015. 5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais. 6. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-51.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003060-51.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020

Ementa







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003060-51.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: D. B.
CURADOR: INES DA COSTA BITENCOURT
Advogado do(a) APELADO: MILTON ABRAO NETO - MS15989-A,


EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas
não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do
decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
6. Apelação do INSS provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003060-51.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: D. B.

CURADOR: INES DA COSTA BITENCOURT

Advogado do(a) APELADO: MILTON ABRAO NETO - MS15989-A,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003060-51.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: D. B.
CURADOR: INES DA COSTA BITENCOURT
Advogado do(a) APELADO: MILTON ABRAO NETO - MS15989-A,
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal.
A sentença, prolatada em 30.01.2017, julgou procedente o pedido conforme dispositivo que ora

transcrevo: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para
condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar o benefício de
prestação continuada à parte autora, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data juntada
do laudo pericial aos autos (fls. 60/63 - 12/11/2015). As prestações em atraso deverão ser pagas
de uma só vez, dada a sua natureza alimentar, devendo ser atualizadas monetariamente a partir
de quando deveriam ter sido pagas e segundo os critérios de atualização indicados da Súmula
148 do STJ e Súmula 08 do TRF 3ª Região, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês a partir da citação (art. 406 do Código Civil c.c art. 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional).Em razão da sucumbência, atento ao disposto na Súmula nº 111 do STJ, bem como ao
artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, condeno o requerido no pagamento de honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data de
prolação da sentença. Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO
RESTABELECIMENTO REQUISITOS PREENCHIDOS ARTIGO 59 DA LEI N. 8.213/91 TERMO
INICIAL DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERCENTUAL
SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA SÚMULA 111 DO STJ
PERCENTUAL RAZOÁVEL CUSTAS DEVIDAS PELO INSS PAGAMENTO AO FINAL DA
DEMANDA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM
O STJ RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 01. (...) 02. (...) 03.
Conforme Enunciado contido na Súmula n. 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações
previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", devendo ser
reduzido o percentual para 10%, o que se considera razoável. 04. O INSS não goza de isenção
do pagamento das custas, goza, em verdade, de um privilégio, que é o de efetuar o pagamento
das despesas processuais ao final da demanda, após o trânsito em julgado. 05. Após o
julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e de Recurso repetitivo de controvérsia no STJ, os
juros de mora e a correção monetária aplicáveis à Fazenda Pública devem ser aplicados da
seguinte forma: a partir de 29/06/2009 até 25/03/2015 devem ser observados os índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidirem uma única vez,
nos termos da referida lei e a partir de 25/03/2015, o valor da condenação imposta à Fazenda
Pública deveria ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao TJ-MS FL.184
0015018-68.2011.8.12.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Consumidor
Amplo Especial) e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, até
o seu efetivo pagamento. 06. Recursos conhecidos e parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos,
nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 29 de março de 2016. Des. Vladimir Abreu da
Silva – Relator Deixo de condená-lo, contudo, nas custas do processo, atento à isenção a que faz
jus. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, decreto a
extinção do processo com resolução do mérito. Atento à presença dos requisitos legais, quais
sejam, o perigo na demora e a probabilidade do direito, tendo em conta a procedência do pedido
ora reconhecida, a hipossuficiência da família do autor, bem ainda a natureza alimentar do
benefício perseguido, concedo a tutela provisória para determinar a implantação do mencionado
benefício no prazo de 10 (dez) dias. Oficie-se. Considerando que o valor da condenação é inferior
ao limite previsto na lei, deixo de determinar a remessa ao Tribunal ad quem, uma vez que este
decisum está dispensado do reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo terceiro,
do Novo Código de Processo Civil. Condena-se o INSS ao pagamento de honorários em favor do
perito nomeado pelo juízo (fls. 28). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Oportunamente arquivem-se.”

Apela o INSS pugnado pela improcedência do pedido inicial, alegando para tanto que não restou
preenchido o requisito de miserabilidade. Aduz que a renda per capita familiar é superior ao limite
legal estabelecido e que o estudo social indica que a parte autora não vive em estado de
miserabilidade. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença no tocante aos juros e correção
monetária.
Com contrarrazões da parte autora, os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso do INSS.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003060-51.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: D. B.
CURADOR: INES DA COSTA BITENCOURT
Advogado do(a) APELADO: MILTON ABRAO NETO - MS15989-A,
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei
nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem

pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não
integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido pelo perito do Juízo, tendo
se convencido restarem configuradas as condições de deficiência e miserabilidade necessárias
para a concessão do benefício.
Confira-se:
“Enfatizo que não obstante o fato da renda mensal per capitada família ultrapassar ¼ (um quarto)
do salário mínimo, imperioso ressaltar tratar-se de criança que necessita de várias intervenções
médicas para ter uma saúde digna, sendo inclusive necessário o deslocamento para outras
cidades na busca de tratamentos, além dos gastos com exames e medicamentos, o que
sedimenta a procedência da presente demanda.”
Por sua vez, o estudo social, realizado em 11.06.2015 e complementado em 19.07.2016 (ID
1276714 – pag. 34/34 e 112/117), revela que o autor vive com sua mãe em imóvel próprio, de

alvenaria, com dois quartos, sala, cozinha e banheiro. A moradia possui boas condições de
conservação e o mobiliário que guarnece a residência é suficiente para atender as necessidades
da família.
Quanto à renda familiar, informa que a renda da casa advém do salário da mãe do autor,
funcionária pública recebe salário no valor bruto de R$ 1.200,00/mês e recebe pensão por morte,
em razão do óbito de seu marido, na importância de um salário mínimo (R$ 880,00).
Relata despesas com água (R$ 53,00), energia elétrica (R$ 250,00), farmácia (R$ 500,00 -
aproximadamente), fraldas (R$ 270,00), gás (R$ 62,00) e mercado (R$ 400,00), perfazendo total
de R$ 1.535,00. A genitora do autor esclarece ainda que, após descontos com mercado,
empréstimo consignado, previdência e plano de saúde, resta líquido, aproximadamente, R$
300,00 (trezentos reais).
A Expert, em 11.06.2015 emitiu parecer nos termos que seguem: “V – Parecer Social. Diante do
exposto, considerando as informações obtidas no estudo, pode-se observar que a criança em
questão está sendo atendida em suas necessidades especiais. Observou-se ainda que para que
o atendimento seja oferecido à criança em tela, há um trabalho de sensibilização de toda
comunidade, que colabora em doações para as promoções realizadas pela representante legal do
autor, com objetivo de angariar fundos para custear despesas de viagem e compra de aparelhos
de órtese. Sendo assim, o estudo social apresentado, ratifica o pedido ofertado pelo autor, visto
que vai agilizar os atendimentos já oferecidos ao autor e representará melhoria em qualidade de
vida da criança.”
E no momento da complementação do laudo manifeste-se nos termos que seguem: “V – Parecer
Social. Diante das informações colhidas e observação, constatou-se que a renda familiar per
capita é superior ao valor exigido pela LOAS (superior a ¼ do salário mínimo), porém, há que se
observar que a responsável pela criança, fazendo uso do SUS e plano de saúde privado, oferece
a ele tratamento médico especializado, garantindo qualidade de vida e atendimento às suas
necessidades. Constatou-se ainda, que o requerente é criança, dependente da representante
para todos os atos da vida, desde as ações mais elementares (higiene, alimentação, troca de
roupas, etc). Além das limitações já relatadas e avaliadas pelo perito médico judicial, novo dado
surgiu, atestando o retardo intelectual e deficiência visual do requerente, dificultando ainda mais
sua futura inserção no mercado formal de trabalho, que poderia garantir sua mantença. Assim, há
que se levar em consideração o que prevê a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que diz
em seu Artigo. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família. Assim, diante dos fatos apresentados, constatou-se que a representante legal do
requerente exerce atividade laboral, possui renda fixa e é pensionista do INSS, porém alega que
tais valores não são suficientes para atender adequadamente as necessidades do requerente.”
Depreende-se do conjunto probatório que, apesar de não se negar a existência de eventuais
dificuldades financeiras, não há indícios de que as necessidades básicas da parte autora não
estejam sendo supridas.
Nesse sentido consta que o autor vive em casa própria que oferece o conforto necessário, sua
mãe possui rendimento formal superior a dois salários mínimos, conta com plano de saúde
particular, faz uso de transporte oferecido pelo município para tratamento em outra cidade e
frequenta a APAE para tratamento multidisciplinar especializado.
Ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico,
mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade.
Conclui-se, desta forma, que as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da
impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993, e, portanto, ausente o

requisito de miserabilidade, inviável a concessão do benefício assistencial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Por fim, revogo a tutela antecipada. Esclareço, todavia, que tratando-se de benefício assistencial,
entendo indevida a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título, não se aplicando
ao caso o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT, referente apenas aos
benefícios previdenciários.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS reformando a sentença para julgar
improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003060-51.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: D. B.
CURADOR: INES DA COSTA BITENCOURT
Advogado do(a) APELADO: MILTON ABRAO NETO - MS15989-A,


EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas
não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.

5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores. Inaplicabilidade do
decidido no REsp nº 1401560/MT aos benefícios assistenciais.
6. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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