Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6075700-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075700-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMARCIA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO LOURENCO CAVICHIOLI - SP372114-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente e informa que
a parte autora está inapta. Documentação médica que instrui o feito informa a existência de
incapacidade laboral. Concessão do auxílio-doença mantida.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075700-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMARCIA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO LOURENCO CAVICHIOLI - SP372114-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075700-64.2019.4.03.9999
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Advogado do(a) APELADO: LEONARDO LOURENCO CAVICHIOLI - SP372114-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez
ou, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 10.10.2018 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a concessão do benefício auxílio-
doença à parte autora, a partir da data da cessação administrativa (07-11-2016 fls. 48) até que
seja submetida à avaliação complementar por cirurgião vascular. Ao benefício concedido não se
aplica a limitação temporal de 120 (cento e vinte) dias prevista no §9º do artigo 60 da Lei
8.213/91. Em razão da natureza definitiva da incapacidade, o benefício apenas poderá ser
cessado em caso de reabilitação da autora para outra atividade ou após ser submetida à
avaliação complementar por cirurgião vascular. Considerando a prova da incapacidade
laborativa e a natureza alimentícia do benefício pleiteado, concedo a tutela antecipada e
determino a imediata concessão do benefício. OFICIE-SE ao INSS para implantação do
benefício concedido, devendo constar no ofício a condição contida no parágrafo anterior. As
parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária, desde a
época em que cada pagamento deveria ter sido realizado e com juros de mora, desde a citação,
aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal. Em razão da sucumbência, condeno o INSS no pagamento das
custas e despesas processuais, exceto em relação à taxa judiciária (Lei n. 11.608/2003) e da
taxa de preparo e porte de remessa, em razão de entendimento sedimentado pelo STJ (REsp
396361/RS, AgRg no Ag 440195/ES, REsp 331369/SP). Além disto, arcará o INSS com os
honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em
consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a remuneração
da autora que será utilizada para a definição do valor do benefício, o valor da condenação não
ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que condeno o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo em 10%
(dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula 111
do E. STJ), com incidência de correção monetária de acordo com o índice oficialmente adotado
até a data do efetivo pagamento. Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, §3º,
inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em
liquidação, não ultrapassará 1.000 salários mínimos. Publique-se e intimem-se. Dispensado o
registro, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de
Justiça.”.
Apela o INSS pleiteando a reforma da sentença. Alega para tanto que a parte autora não está
incapacitada para o exercício de atividades laborativas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075700-64.2019.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autosa sentença de primeiro grau determinou a concessão do auxílio-doença
conforme fundamento que segue:
“Ademais, é possível constatar nos autos que a parte autora também preencheu o requisito da
incapacidade, haja vista que a ilustre perita afirmou que a parte autora é portadora de Síndrome
pós Trombótica em Membro Inferior Esquerdo e Trombos antigos em veias femural superior
esquerdo. Em sua conclusão, a expert afirmou que: Com base na anamnese, EFG (Exame
Físico Geral) e testes aplicados durante a perícia, o(a) periciando(a), apresenta Síndrome Pós
Trombótica, à meu ver a mesma não gera incapacidade. Porém, solicito avaliação
complementar de cirurgião vascular. No momento apresenta INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE encontra-se INAPTO(A). Sem mais! (fls. 88 - grifei). Contudo, não ficou
comprovada a relação causal entre a doença incapacitante da segurada e o trabalho exercido.
Desse modo, não configurada a natureza acidentária da incapacidade. De mais a mais, vale
ressaltar que o laudo pericial constitui prova segura e convincente, não tendo sido contrariado
por qualquer outro elemento de convicção trazido aos autos. Assim sendo, preenchido os
requisitos legais inerentes, consoante reconhecido acima, faz jus a parte autora à concessão do
benefício auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa, ocasião em que a
segurada já se encontrava incapacitada. O benefício deverá ser mantido até que a parte autora
seja reabilitada profissionalmente para outra atividade que respeite as limitações apresentadas
pela perita”
Por sua vez o laudo médico pericial, elaborado em 10.11.2017 (ID 97795049), revela que a
parte autora, com 29 anos de idade no momento da perícia, é portadora de Síndrome pós
Trombótica em Membro Inferior Esquerdo e Trombos antigos em veias femural superior
esquerdo e conclui que: “Com base na anamnese, EFG (Exame Físico Geral) e testes aplicados
durante a perícia, o(a) periciando(a), apresenta Síndrome Pós Trombótica, à meu ver a mesma
não gera incapacidade. Porém, solicito avaliação complementar de cirurgião vascular. No
momento apresenta INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE encontra se INAPTO(A).
Sem mais!”.
O laudo médico pericial indica que a parte autora encontra-se inapta.
A documentação médica apresentada pela parte autora na peça inicial e no momento da perícia
judicial, emitido por médico especialista, informa a existência de incapacidade laboral por tempo
indeterminado e solicita afastamento do trabalho.
Desta feita, evidenciada existência de incapacidade laboral temporária, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença.
Observo que não trouxe a autarquia apelante, em suas razões de apelo, qualquer elemento
apto a elidir a conclusão do laudo pericial e/ou a documento médica apresentada pela parte
autora.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e, comprovada a existência de incapacidade laboral, de rigor a manutenção da sentença
no que concerne à concessão do auxílio-doença, por seus próprios fundamentos.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição
à TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado devidos pelo INSS, no montante de 2% do valor já fixado na sentença
de primeiro grau.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de
Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença,
nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075700-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMARCIA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO LOURENCO CAVICHIOLI - SP372114-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença previsto nos artigos 42 e
59/93 da Lei 8.213/91.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade parcial e permanente e informa
que a parte autora está inapta. Documentação médica que instrui o feito informa a existência de
incapacidade laboral. Concessão do auxílio-doença mantida.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA