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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016850-56. 2018. 4. 03. 9999. TRF3. 0016850-56.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 22/08/2020, 15:00:55

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016850-56.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSIELE DA SILVA SEVERO Advogado do(a) APELADO: MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA - SP286251-N EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparada pela família. Não comprovada a impossibilidade do sustento. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda. 4. Benefício assistencial indevido. 5. Inversão do ônus da sucumbência. 6. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016850-56.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 11/08/2020, Intimação via sistema DATA: 14/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0016850-56.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020

Ementa







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016850-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIELE DA SILVA SEVERO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA - SP286251-N

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparada pela família. Não comprovada a impossibilidade do sustento. O
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
4. Benefício assistencial indevido.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação do INSS provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016850-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSIELE DA SILVA SEVERO

Advogado do(a) APELADO: MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA - SP286251-N

OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: SILVANA JACINTA DA SILVA SEVERO

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA -
SP286251-N





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016850-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIELE DA SILVA SEVERO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA - SP286251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: SILVANA JACINTA DA SILVA SEVERO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA



R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de
deficiência.
A sentença, prolatada em 27.07.2017, julgou o pedido procedente conforme dispositivo que ora
transcrevo: “Do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de Benefício Previdenciário
Amparo Social proposta por JOSIELE DA SILVA SEVERO em face do INSS, resolvendo o mérito,

nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a parte
requerida a pagar o benefício assistencial de prestação continuada no valor correspondente a um
salário mínimo, a contar da distribuição da ação. As diferenças serão corrigidas nos termos da Lei
11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º, da Lei 9494/1997, até que o STF resolva a
repercussão geral nº 810.Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados, consoante apreciação equitativa, em R$1.000,00, sem
condenação nas custas processuais, em razão da isenção instituída pelo artigo 8°, § 1°,da Lei n°
8.620, de 5 de janeiro de 1993.P.R.I.C. Oportunamente, ao arquivo."
Apela o INSS alegando para tanto que não restou comprovada a condição de miserabilidade da
parte autora. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença no tocante ao temo inicial do
benefício, eis que ultra petita.
Com a apresentação de contrarrazões da parte autora, os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso de apelação interposto
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016850-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIELE DA SILVA SEVERO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA - SP286251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: SILVANA JACINTA DA SILVA SEVERO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA



V O T O


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei
nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com

deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não
integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o
pedido com base no laudo pericial apresentado, tendo se convencido restar configurada a
condição de hipossuficiência financeira ou miserabilidade necessária para a concessão do

benefício.
Confira-se:
“O laudo de Estudo Social concluiu que o companheiro da requerente trabalha com carteira
assinada e recebe 01 salário mínimo, sendo esta renda para sustento do casal e do filho menor,
fixada à época do laudo em R$262,60 (per capita) No presente caso, tenho que a autora possua
modesta situação financeira. A despeito do valo superar o mínimo legal, ou seja, 1/4 do salário
mínimo, vê-se que não tem o condão de suprir as necessidades da autora, sendo esta portadora
de deficiência que demanda cuidados especiais, gastos com remédio, e limitações para a vida
comum. Além disso, o valor que supera o teto é insignificante para as suas necessidades
básicas.”
O estudo social (ID 87777221 – pag. 112/114), elaborado em 17.11.2015, revela que a parte
autora , interditada judicialmente, vive com seu companheiro e um filho de oito meses, em imóvel
que foi construído pela comunidade no terreno dos pais. A casa está guarnecida com móveis e
eletrônicos doados por amigos.
Informa que a renda da casa advém do salário do companheiro, que exerce atividade laboral
formal com remuneração de um salário mínimo.
Sem informar os valores das despesas da casa, relata que o valor auferido é insuficiente para
suprir as necessidades da família.
A Expert emitiu parecer conforme segue: “Ficou claro que Jociele necessita do Benefício
Assistencial para poder ter uma vida com mais dignidade e conforto. Já que é evidente que a
jovem não tem condições de exercer nenhuma atividade laboral.”
Em que pese o parecer favorável, aponto que embora tenham informado rendimento no valor de
um salário mínimo, o extrato do sistema CNIS que acompanha a apelação demonstra que em
11.2015, momento da realização da perícia social, o companheiro da autora apresentava salário
de contribuição no importe de R$ 1.383,85, valor significativamente superior ao salário mínimo
vigente à época (R$ 788,00)
Não se pode afastar a existência de eventuais dificuldades financeiras, mas da leitura do laudo
social extrai-se que a autora vive em casa própria que oferece o abrigo necessário, e a família
possui rendimento formal acima do valor do salário mínimo vigente à época.
Tem-se ainda que conta com apoio de familiares, sendo que sua mãe/curadora, participa
ativamente da vida da autora.
Também não há relato de gastos extraordinários alimentação especial ou tratamento médico.
Ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico,
mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade.
Conclui-se, desta forma, que as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da
impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993, e, portanto, ausente o
requisito de miserabilidade, inviável a concessão do benefício assistencial.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe
foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
Ante o exposto DOU PROVIMENTO à apelação do INSS reformando a sentença para julgar
improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0016850-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIELE DA SILVA SEVERO
Advogado do(a) APELADO: MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA - SP286251-N

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE/HIPOSSUFICIÊNCIA.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparada pela família. Não comprovada a impossibilidade do sustento. O
benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
4. Benefício assistencial indevido.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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