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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003685-93. 2018. 4. 03. 6105. TRF3. 5003685-93.2018.4.03.6105...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:18:46

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003685-93.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARILDA CARVALHO DE NICOLAI Advogado do(a) APELADO: JAIRO INACIO DO NASCIMENTO - SP250445-A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO INCONTROVERSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Recurso versando exclusivamente sobre honorários. Ilegitimidade da parte para pleitear em nome próprio direito alheio sob a égide do novo CPC. 2. Concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença incontroversa. 3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial. Correção de ofício. 4. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade suspensa. Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ. 5.Sentença corrigida de ofício. Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003685-93.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003685-93.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003685-93.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILDA CARVALHO DE NICOLAI
Advogado do(a) APELADO: JAIRO INACIO DO NASCIMENTO - SP250445-A


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-
DOENÇA. CONCESSÃO INCONTROVERSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Recurso versando exclusivamente sobre
honorários. Ilegitimidade da parte para pleitear em nome próprio direito alheio sob a égide do
novo CPC.
2. Concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença incontroversa.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade suspensa.
Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
5.Sentença corrigida de ofício. Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do
INSS não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003685-93.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARILDA CARVALHO DE NICOLAI

Advogado do(a) APELADO: JAIRO INACIO DO NASCIMENTO - SP250445-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003685-93.2018.4.03.6105
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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão de do benefício previdenciário por incapacidade.
A sentença, prolatada em 16.05.2019, julgou procedente o pedido, para condenar a autarquia a
conceder o benefício previdenciário de auxílio doença, conforme dispositivo que ora transcrevo:
"DIANTE DO EXPOSTO, mantenho a tutela de urgência e julgo procedente o pedido, resolvendo-
lhe o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte,
condeno o INSS a: (1) restabelecer em favor da autora o benefício de auxílio-doença, a partir da
cessação (17/05/2017) – conforme mesmo já efetuado por conta da decisão de tutela de urgência
deferida pelo juízo – e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da data da juntada do

laudo médico pericial (21/10/2018); (2) pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas
dos benefícios, observados os parâmetros financeiros abaixo e descontados os valores pagos a
título do benefício de auxílio-doença em razão da antecipação da tutela nos presentes autos. Os
índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para
Benefícios Previdenciários, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal – (Resolução 267/2013 do CJF) - Cap. 4, item 4.3.1.Juros de mora, contados
da data da citação, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. Condeno o réu ao pagamento de
honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso
I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos
do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente
data. Custas na forma da lei, observada a isenção da Autarquia. Uma vez sucumbente, cabe ao
INSS o reembolso das despesas ao juízo, que a custeou por meio da receita destinada pela
Justiça Federal à assistência judiciária gratuita (AJG). Concedo a tutela de urgência, nos termos
do art. 300 do NCPC. Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (natureza
alimentar) e verossimilhança das alegações. Assim, apure o INSS o valor mensal e inicie o
pagamento à parte autora do benefício ora reconhecido – Aposentadoria por Invalidez, no prazo
de 15 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à AADJ. Seguem os dados
para fim administrativo-previdenciário (...) Espécie não sujeita ao reexame necessário, nos termos
do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. A autocomposição do litígio é medida cabível e
mesmo recomendada em qualquer fase do processo, já que ademais de abrir às partes e a seus
procuradores a oportunidade de solverem definitivamente seus próprios conflitos, acelera
demasiadamente o encerramento definitivo da lide. Assim, poderá o INSS, em entendendo
conveniente, apresentar proposta de acordo nos autos — a qual, se aceita pelo autor, acelerará o
encerramento definitivo do processo e, também, a expedição da requisição e o próprio
pagamento de valores. Em caso de apresentação de proposta, anteriormente a qualquer outra
providência processual intime-se a parte autora, para que sobre ela se manifeste no prazo de 5
(cinco) dias. Seu silêncio será interpretado como desinteresse na aceitação do acordo. Publique-
se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com prioridade."
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentando preliminarmente proposta de
acordo. No mérito, pleiteia a reforma do julgado no tocante aos critérios de correção monetária,
pugnado pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei
11.960/2009.
Recorre adesivamente a parte autora requerendo a reforma da sentença no tocante aos
honorários advocatícios.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003685-93.2018.4.03.6105
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V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.
Recurso adesivo da parte autora. Não conhecido.
Quanto ao recurso da parte autora interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil,
portanto, após 18-03-2016, esclareço que o art. 932 do CPC assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Por sua vez, o artigo 23 da Lei n° 8.906/1994 (Estatuto da OAB) dispõe que: “Os honorários
incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este
direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório,
quando necessário, seja expedido em seu favor.”.
E os artigos 18 e 85, §14 do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem, respectivamente,
que:
“Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo
ordenamento jurídico.”
“Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos
privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em
caso de sucumbência parcial.”
Nesse sentido, o advogado é o titular do direito aos honorários de sucumbência e, por
consequência, é ele quem detém legitimidade para deduzir pretensão judicial relativamente a tal
verba.
Assim, nos recursos que versem sobre honorários de sucumbência, a legitimação ativa é do
advogado, o qual deve, inclusive, comprovar o recolhimento das custas relativas ao preparo
recursal ou a condição de beneficiário da gratuidade da justiça.
Nesse contexto, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade recursal da parte autora para a
apelação, ensejando o seu não conhecimento.
Passo ao exame do apelo do INSS.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Quanto à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria afetada pelo
Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo aos
processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de

honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura
decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior
de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, pelo que determino, a
título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença
em 2%, ficando a exigibilidade suspensa, consoante já dito acima.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não
conheço do recurso adesivo da parte autora, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com
fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em
2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003685-93.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILDA CARVALHO DE NICOLAI
Advogado do(a) APELADO: JAIRO INACIO DO NASCIMENTO - SP250445-A


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-
DOENÇA. CONCESSÃO INCONTROVERSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MAJORADOS.
1. Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Recurso versando exclusivamente sobre
honorários. Ilegitimidade da parte para pleitear em nome próprio direito alheio sob a égide do
novo CPC.
2. Concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença incontroversa.
3.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial. Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade suspensa.
Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ.
5.Sentença corrigida de ofício. Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do
INSS não provida. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
não conhecer do recurso adesivo da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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