Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5176377-85.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/06/2021
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176377-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RALPH RODRIGO BOTELHO
Advogado do(a) APELADO: ULISSES ALVARENGA DE SOUZA - SP143215-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI N. 11960/2009. RE
870.947/SE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar rejeitada. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a
quo restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A
presente demanda possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano
irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
2. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por invalidez.
3. Laudo médico pericial demonstra a existência de incapacidade laboral total e permanente que
enseja a concessão da aposentadoria por invalidez. O fato de a parte autora ter trabalhado para
garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via
administrativa não descaracteriza a existência de incapacidade. Concessão da aposentadoria por
invalidez mantida.
4. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo
benefício previdenciário, pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante
decisão judicial.
5. Critérios de atualização do débito fixados de ofício.
6. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS não
provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176377-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RALPH RODRIGO BOTELHO
Advogado do(a) APELADO: ULISSES ALVARENGA DE SOUZA - SP143215-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176377-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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APELADO: RALPH RODRIGO BOTELHO
Advogado do(a) APELADO: ULISSES ALVARENGA DE SOUZA - SP143215-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do auxílio-doença e/ou a concessão da
aposentadoria por invalidez, previstos na Lei 8.213/91.
A sentença, prolatada em 02.12.2019, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder a aposentadoria por invalidez, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o feito com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de CONDENAR o INSS a
CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde a data da cessação do
benefício anterior (13/11/2018 - fl. 90); CONDENAR o INSS ao pagamento das verbas
vencidas, corrigidas de cada prestação de acordo com o INPC (Resp. 1.495.146-MG) e juros
desde a citação, na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09 (STF; RE 870947); CONDENAR o INSS a pagar honorários advocatícios, que ora
fixo em 10% do valor da condenação, até esta sentença (Súmula 111, STJ), ficando isento das
custas e despesas processuais (art. 8º, § 1º, Lei 8.621/93). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-
se. Por fim, saliento a inviabilidade de se postergar os efeitos da tutela, considerando o caráter
alimentar do benefício postulado. Sob essa ótica, o TRF4 firmou entendimento no sentido de
que, nas causas similares a esta, deve-se determinar a imediata implementação do benefício
previdenciário, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461, § 3º,
do CPC (atual 497, do NCPC), independentemente de requerimento expresso (TRF4, QUOAC
2002.71.00.050349-7, rel. p/Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). Em razão disso, o INSS
deverá implementar o benefício concedido no prazo de 60 (sessenta) dias, em consonância
com os art. 536 e ss, do NCPC. Requisite-se a providência.”.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo preliminarmente a suspensão
da tutela. No mérito, pugna pela reforma da sentença com o reconhecimento da improcedência
do pedido inicial. Afirma que “O conjunto probatório constante dos autos, portanto, não se
evidencia a incapacidade total e permanente, de modo a motivar a concessão de aposentadoria
por invalidez. A parte apelada apresenta recolhimentos contínuos, do que se extrai a
continuidade de exercício da atividade laborativa declarada.”. Subsidiariamente, pleiteia o
desconto das parcelas devidas nos meses em que a parte autora exerceu atividade
remunerada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176377-85.2020.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Rejeito a preliminar arguida pelo INSS.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Passo ao exame do mérito.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Do caso concreto.
No presente feito, a prolatada sentença determinou a concessão da aposentadoria por
invalidez, sob fundamentação que segue:
“Da qualidade de segurado e carência. O réu apresentou cópia da consulta ao sistema CNIS do
autor (fl. 90), do qual se extrai a manutenção dos seguintes vínculos de contribuição como
empregado: 01/04/2005 a 25/11/2006, 26/03/2007 a 28/10/2008, 01/03/2009 a 16/08/2010; e,
como contribuinte individual de: 01/02/2011 a 31/12/2016, 01/03/2017 a 31/03/2017 e
01/11/2018 a 31/05/2019. Consta, ainda, que recebeu auxílio doença de 10/06/2014 a
13/11/2018, mantendo a qualidade de segurado nesse período. Destarte, reputo cumpridos os
requisitos acima descritos. Da incapacidade para o trabalho. Consta da conclusão do laudo
pericial (fl. 57), que o autor "fabricava manualmente artigos para pesca (redes, tarrafas) que
sofreu acidente automobilístico, com arrancamento de raízes nervosas, junto a Coluna Cervical
à Esquerda, que promoveu Paralisia, Parestesia e Paresia do Membro Superior Esquerdo.
Dores fortíssimas tipo choque que energizam das raízes cervical. Incapacidade Total e
Definitiva" – grifo nosso. Ademais, o expert afirmou que a incapacidade teve início em
16/03/2014, não havendo possibilidade de reabilitação do autor para o exercício de outra
atividade que lhe garanta a subsistência (quesitos "d" e "f" – fl. 58). Assim, diante da
incapacidade devidamente demonstrada no laudo pericial e pelos documentos juntados aos
autos, considero cumprido o requisito em apreço. Do benefício a ser concedido. O autor foi
considerado incapaz para o trabalho de maneira total e definitiva. Portanto, faz jus à concessão
de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida do benefício auxílio-doença
concedido na via administrativa (13/11/2018 – fl. 90). Neste ponto, não há que se falar em fixar
a data da perícia como termo inicial. Ora, quando do cancelamento do benefício na via
administrativa, o autor já se encontrava total e definitivamente impossibilitado de exercer
atividade laboral, conforme quesito "d" de fl. 58. Nesse sentido: (...) Além disso, ainda que o
autor, eventualmente, tenha exercido atividade laboral posterior ao termo aqui estipulado, o
laudo pericial foi enfático ao atestar prejuízo da função, sem qualquer reabilitação (quesito de
letra "f" – fl. 58). Neste sentido, ainda: “Previdenciário. Auxílio doença. Exercício de atividade
laboral posterior a data de fixação do termo inicial do benefício (...) 1- O exercício de atividade
laboral no período posterior ao marco inicial do benefício concedido não obsta que o segurado
receba as prestações correspondentes, desde que seja reconhecida a incapacidade laboral. Tal
entendimento decorre da necessidade de a parte prover o eu sustento e o de sua família, bem
como de manter a sua filiação com a Previdência Social. Ademais, negar a percepção do
benefício concomitante com o trabalho forçado pelo ato administrativo ilegítimo seria premiar a
própria torpeza do INSS" (TRF4 – 0000069-34.2015.404.9999 – Quinta Turma - 13/09/2016 –
Rel. Roger Raupp Rios). Contudo, resta expresso que, caso o autor continue a realizar alguma
atividade laborativa após a implantação do benefício em testilha, poderá ter o benefício
cancelado (art. 60, § 6º, lei 8.213/91). Por fim, na remota hipótese de a parte recuperar sua
saúde ou ser readaptada para outra atividade, deverá o réu observar o disposto no art. 47 da
Lei nº 8.213/91.”
Por sua vez o laudo médico pericial, elaborado em 15.08.2019 (ID 125531418) revela que a
parte autora, artesão de artigos para pesca, com 35 anos de idade no momento da perícia
judicial, “sofreu acidente automobilístico, com arrancamento de raízes nervosas, junto a Coluna
Cervical à Esquerda, que promoveu Paralisia, Parestesia e Paresia do Membro Superior
Esquerdo. Dores fortíssimas tipo choque que energizam das raízes cervical.” Informa a
existência de incapacidade laboral total e permanente e fixa a data de início da incapacidade
em 16.03.2014.
Demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente, faz jus a parte autora à
aposentadoria por invalidez, conforme reconhecido pelo MM. Juízo a quo.
Observo que os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o
segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos
enquanto perdurar o estado incapacitante.
O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa não descaracteriza a
existência de incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o
exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o
qual: “no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao
recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago
retroativamente.”
Nesta seara, não há que se falar em ausência de incapacidade ou desconto dos valores
atrasados referentes aos meses em que o autor verteu contribuições ao sistema previdenciário
como contribuinte obrigatório.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição
à TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
rejeito a preliminar arguida pelo INSS, no mérito, NEGO PROVIMENTO à sua apelação e, com
fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em
2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5176377-85.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RALPH RODRIGO BOTELHO
Advogado do(a) APELADO: ULISSES ALVARENGA DE SOUZA - SP143215-N
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA TUTELA
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI N. 11960/2009. RE
870.947/SE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar rejeitada. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a
quo restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A
presente demanda possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano
irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
2. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria
por invalidez.
3. Laudo médico pericial demonstra a existência de incapacidade laboral total e permanente
que enseja a concessão da aposentadoria por invalidez. O fato de a parte autora ter trabalhado
para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença
pela via administrativa não descaracteriza a existência de incapacidade. Concessão da
aposentadoria por invalidez mantida.
4. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo
benefício previdenciário, pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e
a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante
decisão judicial.
5. Critérios de atualização do débito fixados de ofício.
6. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS não
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negar provimento à sua apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA