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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028016-56. 2016. 4. 03. 9999. TRF3. 0028016-56.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:24:12

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028016-56.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N APELADO: MATHEUS ADORNO GOMES Advogado do(a) APELADO: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO REJEITADO. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 3. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante decisão judicial. Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. 4. Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0028016-56.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 13/08/2021, DJEN DATA: 19/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0028016-56.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
13/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021

Ementa





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028016-56.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
APELADO: MATHEUS ADORNO GOMES
Advogado do(a) APELADO: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO REJEITADO. CUMULAÇÃO DE
REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem
função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão
embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão
embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo
benefício previdenciário, pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante
decisão judicial. Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
4. Embargos de declaração do INSS rejeitados.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028016-56.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N

APELADO: MATHEUS ADORNO GOMES

Advogado do(a) APELADO: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028016-56.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
APELADO: MATHEUS ADORNO GOMES
Advogado do(a) APELADO: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que negou
provimento à sua apelação, não conheceu da remessa necessária e, de ofício, fixou os critérios
de atualização do débito.
Aponta a existência de omissão/contradição/obscuridade posto que o acórdão está em

desacordo com a legislação em vigência, aduzindo pela impossibilidade do recebimento
concomitante de salário e benefício previdenciário por incapacidade.
Requer o acolhimento dos embargos e prequestiona a matéria.
Regulamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028016-56.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
APELADO: MATHEUS ADORNO GOMES
Advogado do(a) APELADO: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O art. 1022 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão,
(i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto
sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
No caso em apreço, todavia, não ocorreram os alegados vícios aventados pelo embargante,
considerando que a decisão está devidamente fundamentada e que constam expressamente da
decisão ora impugnada os critérios adotados.
Sobre o direito ao benefício previdenciário por incapacidade em período em que a parte autora
trabalhou ou promoveu recolhimento de contribuição previdenciária, conforme já assentado no
julgado ora embargado, reafirmo que o fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua
subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via
administrativa não descaracteriza a existência de incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o
exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o
qual: “no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao
recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago
retroativamente.”
Nesta seara, não há que se falar em ausência de incapacidade ou desconto dos valores
atrasados referentes aos meses em que o autor verteu contribuições ao sistema previdenciário

como contribuinte obrigatório.
Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das
hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de
questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a
sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
Ressalto que mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de
admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos
do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos
Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes,
bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É o voto.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0028016-56.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICK FELICORI BATISTA - RJ163323-N
APELADO: MATHEUS ADORNO GOMES
Advogado do(a) APELADO: MARCIA APARECIDA DA SILVA - SP206042-A

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. RECURSO REJEITADO. CUMULAÇÃO DE
REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a
decisão embargada.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão
embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
3. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo
benefício previdenciário, pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e

a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante
decisão judicial. Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
4. Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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