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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003426-56. 2018. 4. 03. 9999. TRF3. 5003426-56.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 22/08/2020, 15:01:10

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003426-56.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: CLAUDIO GONCALVES PEREIRA Advogados do(a) APELADO: WILIAN PARAVA DE ALBUQUERQUE - MS25005-A, ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO PREENCHIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que o autor encontra-se impossibilitado de prover seu sustento ou tê-lo mantido por sua família. 3. Termo inicial do benefício mantido conforme fixado na sentença. Ausência de recurso da parte autora. Não se trata de matéria de ordem pública. 4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício. 5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003426-56.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 11/08/2020, Intimação via sistema DATA: 14/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003426-56.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020

Ementa







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003426-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLAUDIO GONCALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: WILIAN PARAVA DE ALBUQUERQUE - MS25005-A,
ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664-A

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO PREENCHIDO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que o autor
encontra-se impossibilitado de prover seu sustento ou tê-lo mantido por sua família.
3. Termo inicial do benefício mantido conforme fixado na sentença. Ausência de recurso da parte
autora. Não se trata de matéria de ordem pública.
4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015
e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003426-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: CLAUDIO GONCALVES PEREIRA

Advogados do(a) APELADO: WILIAN PARAVA DE ALBUQUERQUE - MS25005-A,
ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003426-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLAUDIO GONCALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: WILIAN PARAVA DE ALBUQUERQUE - MS25005, ALESSANDRO
HENRIQUE NARDONI - MS14664-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação
continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.
A sentença, prolatada em 15.12.2017, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício assistência à parte autora conforme
dispositivo que ora transcrevo: “Posto isso, julgo procedentes os pedidos autorais, para conceder
ao requerente o benefício de prestação continuada - LOAS, no valor equivalente a um salário
mínimo mensal, a ser pago pela parte requerida. A data de início do benefício é a data do início
da incapacidade: 10/02/2017 (fl. 63). Diante de certeza do direito reconhecido nesta sentença,
concedo tutela de urgência, já que há sério risco de dano irreparável a subsistência da parte
requerente, haja vista o caráter alimentar deste benefício (art. 300 do CPC).Oficie-se ao INSS
para cumprimento desta decisão no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor R$
500,00 (art. 497 do CPC). O mérito foi resolvido nos termos do artigo 487, I, do CPC. Juros e
correção monetária devem ser calculados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Esta decisão não está sujeita a
reexame necessário porque o valor da causa e das prestações em atraso são inferiores ao limite
estabelecido por lei, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.Com o trânsito em julgado, intime-se
o INSS para apresentar cálculos no prazo de 40 dias. Após, intime-se a parte autora para se
manifestar em 5 dias e voltem conclusos. P.R.I. Cumpra-se.”
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma da sentença ao
fundamento que não restou comprovada a existência de miserabilidade a amparar a concessão
do benefício. Subsidiariamente, pede a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do
benefício, honorários advocatícios e critérios de atualização do débito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento do recurso Autárquico,
com a alteração, de ofício, do termo inicial do benefício, nos moldes requeridos.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003426-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLAUDIO GONCALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: WILIAN PARAVA DE ALBUQUERQUE - MS25005, ALESSANDRO
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V O T O


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de
prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender
que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não
integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido com base nos elementos contidos no estudo social, produzido por perito do
Juízo, tendo se convencido restar configurada a condição de miserabilidade necessária para a
concessão do benefício.
Confira-se:
“Quanto ao requisito da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, resta evidente nestes
autos que a requerente cumpre, pois sobrevive com ajuda de sua companheira que é beneficiária
do LOAS no valor mensal de 1 salário mínimo, fatos estes comprovados pelo Estudo Social
realizado (fls.33-36). Ademais, o art. 34 da Lei nº 10.741 /03 (Estatuto do Idoso) expressamente
consigna que o benefício (LOAS) já concedido a qualquer membro da família não será computado
para fins de cálculo da renda mensal per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93. Ainda que
assim não fosse, o estado de miserabilidade da requerente exsurge cristalino dos autos, pelo que
a concessão do benefício pretendido é medida de imperiosa justiça.”
Por sua vez, o estudo social (ID 3069406 – pag. 33/36), elaborado em 28.06.2017, revela que a
parte autora vive com sua companheira idosa (81 anos) em imóvel próprio localizado em aldeia
rural. Trata-se de construção mista com predominância de madeira - somente o quarto do casal é
de alvenaria - sem reboco, com telha de Eternit, que não oferece conforto aos moradores. Consta
ainda que utilizam fogão a lenha.
Quanto à renda familiar, relata que a companheira do autor recebe benefício assistencial no valor
de um salário mínimo, mas que sua curadora não lhe repassa o valor integral do benefício,
limitando-se a comprar gêneros alimentício (R$ 300,00) e pagar a conta de água (R$ 40,00).
Notória a vulnerabilidade socioeconômica do autor, que acometido de graves problemas de visão
encontra-se impossibilitado de promover seu sustento, e não pode tê-lo provido por sua
companheira, que não dispõe de autonomia financeira para tanto, posto que aparentemente seus
recursos são geridos por terceiros.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e,evidenciada a existência de vulnerabilidade socioeconômica no estudo social, de rigor
amanutenção da sentença de procedência do pedido por seus próprios fundamentos.
É firme a jurisprudência no sentido de o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na
data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação.
Entretanto, em que pese a existência de pedidos administrativo em 01.10.2013 e 01.11.2016,
considerando que não se trata de matéria de ordem pública cognoscívelde ofício ea ausência de
recurso da parte autora, mantenho o termo inicial do benefício conforme fixado na sentença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas

monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Os honorários de advogado devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS reformando a sentença no tocante aos
honorários advocatício, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003426-56.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLAUDIO GONCALVES PEREIRA
Advogados do(a) APELADO: WILIAN PARAVA DE ALBUQUERQUE - MS25005-A,
ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664-A

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO PREENCHIDO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição
Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la
provida por sua família.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que o autor
encontra-se impossibilitado de prover seu sustento ou tê-lo mantido por sua família.
3. Termo inicial do benefício mantido conforme fixado na sentença. Ausência de recurso da parte
autora. Não se trata de matéria de ordem pública.
4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.

5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015
e Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e
dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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