APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002762-18.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUBENILSON ALVES DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
Advogado do(a) APELANTE: GREICI MARY DO PRADO EICKHOFF - PR44810
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUBENILSON ALVES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
Advogado do(a) APELADO: GREICI MARY DO PRADO EICKHOFF - PR44810
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002762-18.2015.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença, prolatada em 25.04.2016, julgou procedente o pedido inicial, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação e CONDENO o réu a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir da citação. As prestações em atraso deverão ser quitadas de uma só vez, acrescidas de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a teor do decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, na ADIn 4.357/DF, e correção monetária, ser calculada pelo IPCA/IBGE.FIXO os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação. O réu poderá exigir que a parte autora frequente processo de reabilitação, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/1991.P.R.I.”
Apela a parte autora pleiteando a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, que entende ser devido a partir da data do pedido administrativo.
Apela o INSS pugnando pelo indeferimento dos pedidos formulados, posto que não demonstrada a existência de incapacidade laboral total. Subsidiariamente pede a reforma da sentença no tocante ao índice de correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002762-18.2015.4.03.9999
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Advogado do(a) APELANTE: GREICI MARY DO PRADO EICKHOFF - PR44810
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Advogado do(a) APELADO: GREICI MARY DO PRADO EICKHOFF - PR44810
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas no § 2º do artigo 475 do CPC/1973, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária, se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a parte autora, trabalhador rural, com 48 anos de idade na data da perícia, afirma ser portador de patologias de natureza ortopédica, estando incapacitado para o trabalho.
A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base na conclusão do perito judicial afirmando a existência de incapacidade para o exercício das atividades habituais.
Confira-se:
“O laudo pericial de fls. 42/44 concluiu que a parte autora é portadora de moléstia que causa incapacidade para suas funções habituais, havendo possibilidade de readaptação profissional. Comprovada a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade não definitiva para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença”
O laudo médico pericial (ID 89831866 – pag. 57/59) elaborado em 10.06.2014 revela que o autor é portador de espondilose lombar, redução de corpo vertebral e hipertensão arterial essencial e concluiu que: “CONCLUSÃO: 1) O requerente é portador de Patologia discal da coluna vertebral lombar que causa lombalgia, Cisto de Baker no joelho esquerdo, causando dores à movimentação ativa e passiva da articulação e Obesidade mórbida que determinam Incapacidade Laborativa Total e temporária para o desempenho da função de Trabalhador Rural. 2) O tratamento da Obesidade Mórbida (peso de 150 kg e altura de 176 cm) deverá, simultâneamente, melhorar o quadro sindrômico da Lombalgia, artrite do joelho esquerdo e da Hipertensão Arterial Sistêmica. 3) A OBESIDADE MÓRBIDA, poderá ser avaliada e tratada por AGENDAMENTO DE CONSULTA AMBULATORIAL com ESPECIALISTA EM OBESIDADE MÓRBIDA, no SERVIÇO DE CIRURGIA GERAL DO A.M.E. (ambulatório de especialidade médica) DE PRESIDENTE PRUDENTE -SP., 4) O TRATAMENTO poderá necessitar de BENEFÍCIO AUXILIO - DOENÇA com período aproximado de um ano e meio.”
Constatada a existência de incapacidade laboral total e temporária, verifica-se, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos, pelo que de rigor a manutenção da sentença no que concerne à concessão do benefício previdenciário de auxílio doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Desta feita, havendo requerimento administrativo em 20.09.2012 (ID 89831866 – pag. 34) é nesta data que deve ser fixado o termo inicial do auxílio doença.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora reformando a sentença no tocante ao termo inicial do benefício, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002762-18.2015.4.03.9999
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUBENILSON ALVES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO COIMBRA - SP171287-N
Advogado do(a) APELADO: GREICI MARY DO PRADO EICKHOFF - PR44810
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral total e temporária. Concessão do auxílio doença mantida.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do pedido administrativo. Súmula n. 576 do STJ.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.