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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024948-64. 2017. 4. 03. 9999. TRF3. 0024948-64.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 23/09/2020, 19:01:11

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024948-64.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: ISRAEL JOSE COSTA Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. 1.O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2.Ausência de laudos periciais. Documentos imprescindíveis para o deslinde da lide. 4. Cerceamento de defesa caracterizado. Instrução probatória deficitária. Negativa de prestação jurisdicional adequada. 5. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024948-64.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 09/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024948-64.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: ISRAEL JOSE COSTA

Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024948-64.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: ISRAEL JOSE COSTA

Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.

A sentença, prolatada em 20.02.2017, julgou improcedente pedido inicial por não restar comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por ISRAEL JOSÉ COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos e, por conseguinte, extingo o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, com resolução de mérito. Por força do princípio da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$800,00 (oitocentos reais), observada, porém, a gratuidade, para fins recursais .Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C.”.

Apela a parte autora requerendo a nulidade da sentença ante a ocorrência do cerceamento defesa, eis que não foram produzidas as provas periciais.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo provimento da apelação

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024948-64.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: ISRAEL JOSE COSTA

Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

No caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento que segue:

“Segundo o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele(cf., Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p.72/74).No presente caso, o autor não comprovou a incapacidade ventilada na inicial, tampouco o requisito de miserabilidade, em especial pelo fato de não ter requerido a produção de qualquer prova a corroborar a sua alegada condição, ainda que advertido das penas de preclusão. Por outro lado, o INSS fez juntar à contestação o requerimento administrativo do benefício assistencial, em que ficou demonstrado o não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício de amparo ao deficiente, quais sejam, a incapacidade para o trabalho e a miserabilidade. Sem tais provas, a improcedência da ação é medida de rigor.”

Sobre a ausência dos laudos periciais.

A parte autora ajuizou a presente demanda com vistas a obter o benefício de prestação continuada para pessoa portadora de deficiência, assim aduzindo em sua peça inicial: “Protesta provar o alegado por todas as provas em direito admitidas, especialmente PERÍCIA MEDICA e ESTUDO SOCIAL, que deverão ser realizados por médico e assistente social de confiança deste juízo; junção de novos documentos, vistorias, perícias, oitiva de testemunhas oportunamente arroladas e outras que se fizerem necessárias;”

Em 19.01.2017 foi proferido despacho determinando a intimação das partes para que especificassem, em dez dias, as provas que pretendiam produzir, justificando a pertinência e relevância (ID 87784188 – pag. 92).

Em atendimento à determinação supra, a parte autora manifestou-se intempestivamente requerendo a elaboração de perícia médica judicial e laudo social.

Em 20.02.2017 foi prolatada sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento que segue: “No presente caso, o autor não comprovou a incapacidade ventilada na inicial, tampouco o requisito de miserabilidade, em especial pelo fato de não ter requerido a produção de qualquer prova a corroborar a sua alegada condição, ainda que advertido das penas de preclusão.”.

De acordo com a legislação em vigência, as condições socioeconômicas e de saúde da parte autora são informações imprescindíveis para averiguação do direito.

Nota-se que a parte autora requereu a produção das provas periciais tanto na peça inicial como na impugnação à contestação.

Desta forma, a ausência dos laudos médico e social, torna o conjunto probatório insuficiente para o deslinde da lide, estando caracterizado o cerceamento de defesa, pelo que, reconheço a nulidade da sentença.

Neste sentido confira-se a jurisprudência desta Corte Regional:

“E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. NULIDADE. - A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social. - É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e da miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada. - No caso, ausente o estudo social. - Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada. (Acórdão Número 6080774-02.2019.4.03.9999/PROCESSO ANTIGO: 60807740220194039999,  APELAÇÃO CÍVEL/ApCiv, Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 9ª Turma, Data 06/05/2020, Data da publicação 08/05/2020, Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. ART. 370 DO CPC. PRECEDENTES. PRELIMINAR DO MPF ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1 - No caso dos autos, postulou-se a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Com efeito, para além do impedimento de longo prazo, também se mostra indispensável, para o deferimento do beneplácito, a existência de hipossuficiência econômica, nos exatos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93. 2 - No entanto, a sentença apreciou tal pedido posto na inicial, sem a elaboração de estudo social. 3 - Não obstante louváveis as razões que ensejaram o julgamento antecipado da lide, tem-se que somente seria aceitável a dispensa da prova requerida, caso esta não se mostrasse relevante à formação da convicção e ao deslinde da causa. Nesse sentido, preconiza o caput do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, (g. n): "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 4 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal, ainda mais quando a parte autora protestou, na inicial, especificamente, pela produção de estudo social (ID 65247, p. 5). 5 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de estudo social, impossível a constatação da existência ou não da hipossuficiência econômica, a fim de aferir eventual direito ao benefício vindicado. Precedentes. 6 - Preliminar do MPF acolhida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. (Acórdão Número 5000684-29.2016.4.03.9999, PROCESSO ANTIGO: 50006842920164039999, APELAÇÃO CÍVEL/ApCiv, Relator(a) Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 7ª Turma, Data 06/01/2020, Data da publicação 16/01/2020, Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/01/2020 )

E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTUDO SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO. DECISÃO ANULADA. - O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo - Proposta a demanda em 11.2016, o autor, nascido em 12.06.1993, instrui a inicial com documentos. - Foi realizada perícia médica, atestando que o autor é portador de Síndrome de Charcot-Marie-Tooth, tendo sido submetido a vários procedimentos cirúrgicos em pés direito e esquerdo e com agendamento de outros procedimentos na Santa Casa de São Paulo, ficando caracterizada situação de incapacidade laborativa total e temporária do ponto de vista ortopédico. Não há incapacidade para a vida civil. Não necessita de perícia em outra especialidade. Não há incapacidade para a vida independente. - O requisito da incapacidade/deficiência restou demonstrada, contudo, não foram produzidas provas suficientes, ao menos indicativas de que a requerente estaria entre os beneficiários descritos na legislação. - Considerando a própria natureza do benefício em questão, a realização do estudo social apregoa-se de extrema utilidade ao deslinde da demanda com a comprovação da renda auferida pelo grupo familiar. - Sentença anulada de ofício. Prejudicado o recurso da parte autora. (Acórdão Número 5189061-76.2019.4.03.9999/PROCESSO ANTIGO:  51890617620194039999, APELAÇÃO CÍVEL/ApCiv, Relator(a) Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 8ª Turma, Data 21/08/2019, Data da publicação 23/08/2019, Fonte da publicação Intimação via sistema DATA: 23/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Arguição de cerceamento de defesa acolhida, ficando prejudicada a análise do mérito do recurso da parte autora, pois a instrução probatória mostrou-se deficitária, caracterizando nítida negativa de prestação jurisdicional adequada à requerente do benefício assistencial. 2. Relatório elaborado por especialistas atestando que a requerente possui deficiências de ordem física e intelectual que a perícia médica afirma não existirem. 3. Parecer do Ministério Público de cerceamento de defesa acolhido. Sentença anulada. (Acórdão Número 0006456-58.2016.4.03.9999/PROCESSO ANTIGO: 201603990064560, FORMATADO: 2016.03.99.006456-0/00064565820164039999, APELAÇÃO CÍVEL - 2139426/ApCiv, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF - TERCEIRA REGIÃO, DÉCIMA TURMA, Data 11/10/2016, Data da publicação 19/10/2016, Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016)

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. 1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente preenchia o requisito da deficiência, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização de perícia médica judicial. 2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos, sem prejuízo da tutela de urgência anteriormente concedida. Prejudicada a análise da apelação. (Acórdão Número 5218320-19.2019.4.03.9999, PROCESSO ANTIGO: 52183201920194039999, APELAÇÃO CÍVEL/ApCiv, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 10ª Turma, Data 14/08/2019, Data da publicação 19/08/2019, Fonte da publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019)”

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para declarar nula a sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização das perícias médica e social, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.

 

 

 

 



 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024948-64.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: ISRAEL JOSE COSTA

Advogado do(a) APELANTE: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

EMENTA  

BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.

1.O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

2.Ausência de laudos periciais. Documentos imprescindíveis para o deslinde da lide. 

4. Cerceamento de defesa caracterizado. Instrução probatória deficitária. Negativa de prestação jurisdicional adequada.

5. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem. Apelação da parte autora provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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