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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002417-30. 2016. 4. 03. 9999. TRF3. 5002417-30.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:48

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002417-30.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: JAIRO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS9791-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda. 3. Benefício assistencial indevido. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002417-30.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 18/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002417-30.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2019

Ementa




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002417-30.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JAIRO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS9791-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO
DEMONSTRADA..
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas
não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3. Benefício assistencial indevido.
4. Apelação não provida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002417-30.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JAIRO SANTOS DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS9791-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002417-30.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JAIRO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS9791-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal.
A sentença, prolatada em 13.01.2016, julgou improcedente o pedido ante o não preenchimento
por parte doautordo requisito de miserabilidade imprescindível para a concessão do benefício,
deixando de condená-lo ao pagamento de honorários de advogado, facea concessão do benefício
da assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora alegando para tanto que restou preenchido o requisito de miserabilidade,
não tendo condições de prover a sua própria subsistência ou tê-la provida pela sua família.
Sem contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002417-30.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JAIRO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS9791-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei
nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do
salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).
A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento
que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção
absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a
situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.
Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação
4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças
fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos
patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais
por parte do Estado brasileiro).
Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido
reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo
ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de
suprimir o vício apontado.
Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de
pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em
se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de
seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.
Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender

que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao
benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.
Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo
único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial
formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.
Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas
composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de
um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os
menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não
integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação
específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece
que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-
lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos
maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa
também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.
Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação
da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode
ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.
Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou improcedente o
pedido com base nos elementos contidos no estudo social, tendo se convencido não restar
configurada a condição de hipossuficiência financeira ou miserabilidade necessárias para a
concessão do benefício.
Confira-se:
“É que há prova nos autos de que a parte requerente não preenche os requisitos legais para a
obtenção do benefício pretendido. Isto porque o art. 20 da Lei 8742/93 impõe como requisito ao
benefício que a pessoa não tenha condições de ter sua manutenção provida por seus familiares.
O laudo de estudo social realizado na residência da parte requerente afirma que no imóvel
habitam o próprio requerente e sua genitora. Que a residência da família é própria feita de
alvenaria; que ao lado da residência aluga um comércio, sendo que no momento não obtem lucro
do estabelecimento, pois o aluguel é acordado para reforma do local. Possuem móveis e
eletrodomésticos básicos, possuem ainda dois celulares e um automóvel ano 2006, deixado pelo
pai de Jairo, já falecido. A genitora do requerente trabalha como faxineira na escola, cobrindo
licença de outra funcionária, com renda mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). Ainda faz faxinas
em outra residência, recebendo a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) a diária, sendo que esta é
realizada três vezes por semana. Recebe bolsa família no valor de R$ 38,00 (trinta e oito reais)
mensais (Relatório de Estudo Social de fls. 25/27). O art. 20, § 3º da Lei 8742/93, dispositivo legal
já declarado constitucional pelo egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em Ação Direita de
Inconstitucionalidade sob nº 1.232, julgada em 27.08.1998, impõe que, para a obtenção do
benefício, a renda deve ser inferior a ¼ do salário mínimo vigente per capita. Como bem se sabe,
as decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade tem efeito erga omnes, e aplicam-
se assim a todos os casos em análise, pelo que deve ser acatada a decisão do Supremo Tribunal
Federal, que atuou em controle direito da constitucionalidade da norma em epígrafe. A renda
familiar da parte requerente é de R$ 1.118,00 (um mil cento e dezoito reais), portanto, quantia

superior ao teto de renda legalmente imposto e fora da permissão legal. Salienta-se ainda, que o
requerente recebe ajuda de parentes. Desta feita, conclui-se que não há como se conceder o
benefício, eis que restou comprovado durante a instrução processual que a parte requerente não
se inclui no rol daqueles legalmente definidos como pessoas que não possam prover seu
sustento ou que não tenham familiares que o possam fazê-lo, eis que a renda familiar é suficiente
para sua sobrevivência, não tendo direito ao benefício pleiteado.”
O estudo social (ID 267344), elaborado em 20.05.2014, revela que a parte autora vive com sua
mãe em imóvel próprio, de alvenaria com três quartos, sala, cozinha e dois banheiros,
adequadamente guarnecida com móveis e utensílios.
Quanto à renda familiar consta que: “Janete trabalha como faxineira na escola há dois meses,
cobrindo licença de funcionária, com renda de seiscentos reais mensais. Ainda faz faxinas em
outra residência, recebendo quarenta reais a diária, sendo que esta é realizada três vezes na
semana. Recebe o bolsa família, compreendendo trinta e oito reais mensais. O pai de Janete,
senhor Agenor, auxilia a família nos momentos de maior necessidade.”
Não foram elencados os gastos da família.
Por fim, a perita social apresentou parecer nos termos que seguem: “V – Parecer Social
Considerando que a Lei Orgânica da Assistência Social refere como um de seus objetivos a
proteção social, que visa a garantia de vida, e dentre outros a proteção à família, e adolescência.
Considerando que neste mesma Lei refere o benefício de prestação continuada garante um
salário-mínimo mensal a pessa com deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais,
desde que comprove não possuir meios de manter-se nem ser mantido por sua família. Diante
dos instrumentais técnicos operativos do Serviço Social utilizados, investigamos o nível de
hipossuficiência econômica da família de Jairo Santos de Oliveira no contexto das suas relações
familiares e comunitárias. Constatamos que a família vive uma vida simples, porém tem acesso a
educação, saúde e moradia. Sobrevivem com a renda do trabalho de Janete e nos momentos de
maior necessidade com o auxílio de parentes. Atualmente o salário recebido por Janete,
conforme relatado pela mesma, ultrapassa ¼ do salário mínimo per capta. É o relatório para
apreciação de vossa excelência.”
Depreende-se da leitura do estudo social que, apesar de não se negar a existência de eventuais
dificuldades financeiras, não há indícios de que as necessidades básicas da parte autora não
estejam sendo supridas e, nesse sentido, ressalto que o benefício assistencial não se destina a
complementar o orçamento doméstico, mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo
estado de necessidade.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a condição de miserabilidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação
exposta.
É o voto.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002417-30.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: JAIRO SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS - MS9791-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE NÃO
DEMONSTRADA..
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte
autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas
não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Apelação não provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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