Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005683-33.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005683-33.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MAXIMO LIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO
BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESP Nº 1.369.165/SP.
1. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, correta
a fixaçãodo termo inicial na data da cessação administrativa. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº
576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Incapacidade Total e Permanente. Constatação desde a data da cessação do benefício.
3. Apelação daparte autora provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005683-33.2017.4.03.6105
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença,
previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 02.05.2016 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial(26.11.2018-
ID 65769608), cujas parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de
juros de mora na forma prevista no Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na
Justiça Federal.Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula nº 111 do STJ.
Dispensado o reexame necessário.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença no tocante à DIB, que entende quedeva
ser fixada na data da cessação do benefício de auxílio doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Verifico que a matéria impugnada pelo INSS se limita à fixação da DIB, restando, portanto,
incontroversas as questões atinentes à qualidade de segurado, à carência e à existência de
incapacidade, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do
benefício, correta éa fixação do termo inicial na data da cessação administrativa do benefício
(31.03.2013 - ID 65769552).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício
na data da cessação administrativa.
É o voto.
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO
BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RESP Nº 1.369.165/SP.
1. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício, correta
a fixaçãodo termo inicial na data da cessação administrativa. REsp 1.369.165/SP e Súmula nº
576 do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Incapacidade Total e Permanente. Constatação desde a data da cessação do benefício.
3. Apelação daparte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA