Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005015-64.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/08/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005015-64.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RENATA MESQUITA MAYA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VITOR FERNANDES - SP67547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005015-64.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RENATA MESQUITA MAYA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VITOR FERNANDES - SP67547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005015-64.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RENATA MESQUITA MAYA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VITOR FERNANDES - SP67547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005015-64.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RENATA MESQUITA MAYA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VITOR FERNANDES - SP67547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a apelante, 49 anos, do lar, ser portadora de “fistula liquórica espontânea em região
dorsal, hipotensão intracraniana com derrame pleural bilateral e mais evidente à direita”, estando
incapacitada para o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 134697494):
“Toda celeuma, no presente feito, cinge-se em saber se a parte autora pode ser considera
incapaz e insuscetível de recuperação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O laudo pericial constante dos autos impede a concessão do benefício ora pleiteado, na medida
em que concluiu o perito pela inexistência de incapacidade laborativa.
Com efeito, não restou comprovada a incapacidade que permitiria a concessão de eventual
benefício previdenciário por incapacidade, o que, por si, impede a análise dos demais
pressupostos.
Nessa esteira, sendo o perito profissional da confiança do magistrado e equidistante das partes,
não lhe cabe, no exercício do seu mister, concordar ou discordar da opinião médica de outros
colegas, somente realiza-lo de acordo com a independência exigida, fundamentando-se em
dados técnicos e nos exames clínicos realizados.
(...)
Portanto, não vejo razões para discordar do laudo produzido, eis que elaborado com o rigor
técnico-científico exigido, especialmente ao responder adequadamente todos os quesitos
formulados.
Com efeito, embora a autora seja portadora da doença que enumera, foi adequadamente tratada
com melhora do quadro clínico, de tal sorte que atualmente não há incapacidade para o trabalho
(Id. 29474603).
Quanto à impugnação ao laudo, verifico que se trata de mera irresignação, sem elementos
técnicos que permitam conclusões distintas daquelas manifestadas pelo perito.
Desta forma, de rigor o indeferimento do pedido inicial, no que se mostra válido o indeferimento
realizado pelo INSS”.
O laudo médico pericial (ID 134697275), elaborado em 24.01.2020, atesta que:
“8 - DISCUSSÃO DE CASO E CONCLUSÃO PERICIAL:
A autora é portadora de doença denominada fistula liquorica espontânea, que ocasiona
hipotensão liquorica, provocando cefaleia ortostática( que piora em posição ortostática, em pé),
tensão da musculatura cervical e diminuição da acuidade auditiva bilateral, apresentou também,
derrame pleural bilateral, tal quadro levou a autora a incapacidade laboral, foram realizados
tratamentos paliativos com tampão com sangue autólogo por três vezes, apresentando melhora
do quadro clinico.
Tal fistula liquorica tem como causa um pequeno esporão calcificado posterior nas vertebras T1-
2, que será tratado por cirurgia , levando a cura da fistula com remissão dos sintomas.
Houve uma incapacidade temporária que foi tratada adequadamente.
No momento da pericia a paciente estava assintomática, portanto não há de se falar em
incapacidade”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 134697254, 134697270 e
134697283) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005015-64.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RENATA MESQUITA MAYA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VITOR FERNANDES - SP67547-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA