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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002154-56. 2020. 4. 03. 9999. TRF3. 5002154-56.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:45

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002154-56.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES REPRESENTANTE: SIRLENE DE ALMEIDA PAES MORIKAVA APELANTE: SIRLENE DE ALMEIDA PAES MORIKAVA, B. M. A. M., M. Y. A. M. Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DUCCI NETO - MS11448-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho. 2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002154-56.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002154-56.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020

Ementa



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002154-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
REPRESENTANTE: SIRLENE DE ALMEIDA PAES MORIKAVA
APELANTE: SIRLENE DE ALMEIDA PAES MORIKAVA, B. M. A. M., M. Y. A. M.
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DUCCI NETO - MS11448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS
PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002154-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
REPRESENTANTE: SIRLENE DE ALMEIDA PAES MORIKAVA

APELANTE: SIRLENE DE ALMEIDA PAES MORIKAVA, B. M. A. M., M. Y. A. M.

Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DUCCI NETO - MS11448-A
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DUCCI NETO - MS11448-A
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DUCCI NETO - MS11448-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002154-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
REPRESENTANTE: SIRLENE DE ALMEIDA PAES MORIKAVA
APELANTE: SIRLENE DE ALMEIDA PAES MORIKAVA, B. M. A. M., M. Y. A. M.
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DUCCI NETO - MS11448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.

A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando, preliminarmente,
cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido para perícia com especialista. Pede
retorno dos autos para realização prova pericial indireta. No mérito, alega que está incapacitada
para o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002154-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
REPRESENTANTE: SIRLENE DE ALMEIDA PAES MORIKAVA
APELANTE: SIRLENE DE ALMEIDA PAES MORIKAVA, B. M. A. M., M. Y. A. M.
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DUCCI NETO - MS11448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma a parte autora, 53 anos na data do óbito, serralheiro, ser portador de “lesões em tíbia
esquerda, atrofia muscular, deficiência de limitações, claudicações, dor edema ao esforço e
deformidade anatômica”, estando incapacitado para o exercício das suas atividades habituais.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, respondendo de forma objetiva a todos os quesitos formulados, evidenciando
conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de perícia indireta.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, § 1º do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, observo que a ausência de incapacidade laboral encontra-se suficientemente
esclarecida, mediante a realização da prova pericial e demais documentos acostados aos autos,
não se prestando nova prova pericial a tal fim, conforme orienta o art. 464, §1º, II, do Código de
Processo Civil/2015.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada, e passo ao exame de mérito.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da

carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 130565501):
“O demandante, por estar incapacitado para o trabalho, requereu a concessão do benefício de
auxílio-doença previdenciário com conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que se
trata de segurado da previdência social.
No decorrer do feito sobreveio a informação de seu falecimento,conforme certidão de óbito de f.
138, ocasião em que foi deferida a habilitação de seus herdeiros, passando a figurar no polo ativo
da ação os sucessores Sirlene de Almeida Paes, Marlon Yoshimi Almeida Morikava e Breno
Massayuki Almeida Morikava.
Procedidas as alterações no SAJ, passo a análise das questões pertinentes.
Inicialmente, afasto à impugnação do laudo pericial de f. 118-129, tendo em conta que não houve
comprovação de efetivo prejuízo às partes ou mesmo qualquer informação a respeito de máculas
durante sua realização que levem à suspeição ou impedimento do perito nomeado.
No caso, é possível notar um descontentamento da parte demandante com o resultado do laudo,
o que se mistura com a análise de mérito, que será aprofundada adiante.
Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, por não haver necessidade de
produção de outras provas, eis que os fatos são comprováveis pelos documentos e prova pericial
constantes dos autos (art. 355, inciso I do NCPC).
Presentes estão os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo
e as condições da ação, pelo que passo à análise do mérito.
Dessa forma, necessária se faz a análise da qualidade de segurado, do período de carência, bem
como acerca da alegada incapacidade.
O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefíciossimilares. O auxílio-doença é
benefício devido em razão da incapacidade total e temporária para o trabalho, enquanto que a
aposentadoria por invalidez é benefício devido em razão da incapacidade laborativa total e
definitiva. Ou seja, o único diferencial está na permanência ou não (prognóstico de
cura/recuperação) da incapacidade.
(...)
Pelos documentos trazidos aos autos noto que o requerente logrou êxito em comprovar a
qualidade de segurado da previdência social e o período de carência, eis recebeu auxílio-doença
de 09.02.2007 a 24.08.2007 e posteriormente, em outubro de 2010, judicializando a presente
demanda em 21 de setembro de 2011.
Quanto à alegada incapacidade, o perito judicial concluiu que NÃO HÁ INCAPACIDADE
LABORATIVA, f. 110.
Asseverou que o autor pode continuar seu trabalho habitual de vendedor de salgados (f. 112, item
h).
Ao responder os quesitos apresentados afirmou o expert:
A) O autor possui alguma lesão ou doença (Qual o quadro

clínico do paciente)? (...)
Resposta: Sim, vide item 6. DID. Considero a data do acidente
em 2010, pois até este momento o requerente estava trabalhando normalmente. Não há
incapacidade, mas há uma limitação para os tipos de trabalho que exijam esforços intensos com
membro inferior esquerdo.
B) Qual a localização da dor?
Resposta: Coxa esquerda.
C) Há alguma irradiação dessa dor? (...)
Resposta: Não há irradiação da dor.
D) Qual a intensidade da dor, o período e a frequência?
Resposta: A dor surge durante esforço intenso com coxa esquerda, como correr ou carregar
excesso de peso por tempo prolongado. A dor inicialmente é fraca, mas pode aumentar se
persistir o estímulo.
Nesse viés, embora fosse o requerente portador de cicatriz cutânea, com indicativo de cirurgia
antiga em perna e coxa, com comprometimento do membro inferior esquerdo, não comprovou a
incapacidade para o trabalho.
Nessa esteira, observando os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por
invalidez (incapacidade total e permanente) e do auxíliodoença (incapacidade total e temporária),
é incontestável que o requerente não faz jus aos benefícios pleiteados, já que concluído pelo
perito médico que não existe incapacidade laborativa.
Desse modo, não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, resta indevida a
concessão do pedido inicial”.
O laudo médico pericial (ID 130565500), elaborado em 3.01.2013, atesta que:
“6. Conclusão
Autor sofreu acidente automobilístico em 2009 e precisou de cirurgia em perna esquerda com
fratura de tíbia. Em 2010 sofreu queda de altura de 7metros e foi necessário outra cirurgia para
correção de fratura de fêmur esquerdo. Atualmente periciando com dor em membro inferior
esquerdo ao fazer longas caminhadas, correr, carregar peso, agachar, o que gera uma limitação
para certos tipos de trabalho. Contudo, não há incapacidade”.
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 130565499 e 130565500)
não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte

autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de
advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002154-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
REPRESENTANTE: SIRLENE DE ALMEIDA PAES MORIKAVA
APELANTE: SIRLENE DE ALMEIDA PAES MORIKAVA, B. M. A. M., M. Y. A. M.
Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DUCCI NETO - MS11448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA REJEITADO. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS
PROVAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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