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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6075772-51. 2019. 4. 03. 9999. TRF3. 6075772-51.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:02:22

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6075772-51.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCESSOR: VERA LUCIA DE SOUZA COSTA Advogado do(a) SUCESSOR: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Preliminar de suspensão da tutela arguida pela autarquia rejeitada. Antecipação da tutela concedida na sentença. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015. Ação de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável. 2. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria por invalidez. 3.Laudo médico pericial demonstra a existência de incapacidade laboral total e temporária que enseja a concessão do auxílio-doença. O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa não descaracteriza a existência de incapacidade. 4. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante decisão judicial. 5. Termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa indevida. Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Critérios de atualização do débito fixados de ofício. 7. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 8.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6075772-51.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 18/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6075772-51.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
18/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021

Ementa





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075772-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: VERA LUCIA DE SOUZA COSTA
Advogado do(a) SUCESSOR: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO RECEBIDO NO
EFEITO DEVOLUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar de suspensão da tutela arguida pela autarquia rejeitada. Antecipação da tutela
concedida na sentença. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1012, § 1º, inciso V
do CPC/2015. Ação de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável.
2. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria
por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

3.Laudo médico pericial demonstra a existência de incapacidade laboral total e temporária que
enseja a concessão do auxílio-doença. O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua
subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa
não descaracteriza a existência de incapacidade.
4. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo
benefício previdenciário, pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e a
efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante
decisão judicial.
5. Termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa indevida.
Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Critérios de atualização do débito fixados de ofício.
7. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075772-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


SUCESSOR: VERA LUCIA DE SOUZA COSTA

Advogado do(a) SUCESSOR: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075772-51.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e/ou a concessão da
aposentadoria por invalidez, previstos na Lei 8.213/91.
A sentença, prolatada em 19.06.2019, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o
exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE esta demanda
movida por VERA LÚCIA DE SOUZA COSTA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, para CONDENAR Autarquia ré a CONCEDER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA, na forma dos artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91, desde a data da cessação do
benefício (15/06/2018), prolongando-se da data da realização da perícia (17/12/2018 fl. 86) pelo
período assinalado pelo perito para a sua recobra 06 meses. As parcelas vencidas deverão ser
acrescidas de correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação que
lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, até 25.03.2015, aplicando-se, após, a correção monetária
pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo com os índices de remuneração da caderneta de
poupança (Leis 11.960/09 e 12.703/2012 - 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao
ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta
da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a 8,5%), a partir da citação, tudo em conformidade
com a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, realizada em
25.03.2015 pelo Eg. STF em relação aos precatórios, cujos critérios devem ser aplicados desde
logo para evitar aplicações de índices diversos com a mesma finalidade, mantendo-se a
unicidade do cálculo. Isenta de custas, arcará a Autarquia-ré com as despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações vencidas (observando que a condenação a ser liquidada não alcança duzentos
salários mínimos, como prevê o inciso I do §3º do artigo 85 do CPC), eis que embora não
liquidadas, serão apuradas na forma como prevista no inciso II, §4º, do artigo 85, do CPC,
considerando o zelo profissional, o local da prestação de serviço, a natureza, importância e o
tempo exigido e Súmula 111 do STJ. Nos termos do art. 496, § 3º do CPC, a remessa
necessária é dispensável em demandas com repercussão econômica inferior ao salário mínimo.
É certo que a norma legal menciona expressamente a liquidez da condenação; não obstante,
no caso concreto, apesar da iliquidez da condenação, é evidente que a repercussão econômica
da demanda não alcança o patamar legal, pelo que de se aplicar a mens legis contida no
referido dispositivo. Além disso, em diversas situações análogas, a remessa necessária sequer
tem sido admitida pelo juízo ad quem, confirmando-se assim a sua desnecessidade. Assim
DISPENSO o reexame necessário no caso concreto. P.R.I”.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo preliminarmente o recebimento
do recurso com efeito suspensivo. No mérito, afirma que o benefício é indevido, pois a parte
autora trabalhou durante o curso do processo. Afirmaainda que: “No mínimo, os períodos de
labor devem ser descontados do período de valores em atraso oriundos da condenação.”.
Subsidiariamente, pede a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, que

entende ser devido a partir da data do laudo pericial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075772-51.2019.4.03.9999
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V O T O

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, em relação ao pedido de recebimento do recurso no efeito suspensivo, verifico
que a antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da
apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, o juiz poderá antecipar os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
No caso, conforme avaliação do Juízo a quo, restaram configurados os requisitos autorizadores
da concessão do benefício, pelo que mantenho seus efeitos.
Ressalte-se que a presente ação é de natureza alimentar o que por si só evidencia o risco de
dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Passo ao exame do mérito.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Do caso concreto.
Foi prolatada sentença que determinou a concessão do auxílio-doença sob fundamentação que

segue:
“O laudo pericial (fls. 80/86) concluiu que “Conforme informações colhidas no processo,
anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo e exame físico
realizado no ato da perícia médica judicial, periciada apresenta incapacidade total e temporária
para realizar atividades laborais. Portadora de Gonartrose e tendinopatia nos ombros, indicada
por exames datados de 05/2018, quando é possível indicar o inicio da incapacidade. No exame
físico pericial foram apuradas alterações decorrentes das doenças que implicam em limitações
e lhe acarretam restrições para o exercício de suas atividades laborais habituais. Estima-se 6
meses de afastamento para tratamento otimizado e melhora do quadro” (Conclusão fl. 86).
Atesta o expert que a autora é acometida de “Tendinopatia nos ombros, CID M75 e Gonartrose,
CID M17.” (quesito nº “b” fl. 82). Ainda, de acordo com o laudo pericial, o expert, em resposta
aos quesitos da autarquia ré, afirmou que a autora apresenta incapacidade total e temporária
para o trabalho (quesitos “g” fl. 83). No mais, o i. perito atestou que o início da incapacidade
deu-se a partir de maio de 2018, momento em que os exames indicam alterações (quesito “i” fl.
83). Sendo a data de início da incapacidade anterior à cessação do benefício (15/06/2018),
revela-se que a cessação foi ilegal, retrocedendo até aí termo inicial do benefício. Assim, como
o expert apontou prazo para sua recobra (06 meses quesito “p”, fl. 84), e presentes os
requisitos indispensáveis à concessão, bem como a constatada a incapacidade total e
temporária pelo i. perito, designado por este juízo, a CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO DOENÇA, a partir da data a realização da perícia (17/12/2018 fl. 86) pelo período
assinalado pelo perito para a sua recobra 06 meses.”
Por sua vez o laudo médico pericial, elaborado em 09.11.2018 (ID 97800342) revela que a parte
autora é portadora de tendinopatia nos ombros e gonartrose e informa a existência de
incapacidade laboral total e temporária. Fixa a data de início da incapacidade em 05.2018 e
estima prazo para recuperação de seis meses.
Demonstrada a existência de incapacidade laboral total e temporária, faz jus a parte autora ao
benefício previdenciário de auxílio-doença, conforme reconhecido pelo MM. Juízo a quo.
Observo que os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o
segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos
enquanto perdurar o estado incapacitante.
O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza
a existência de incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o
exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o
qual: “no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao
recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago
retroativamente.”
Nesta seara, não há que se falar desconto dos valores atrasados referentes aos meses em que
o autor verteu contribuições ao sistema previdenciário como contribuinte obrigatório.

Quanto ao termo inicial do benefício, a Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento:
“Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida em 15.06.2018 (ID
97800356), é nesta data que deve ser mantido o termo inicial do benefício.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição
à TR – Taxa Referencial.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito,
rejeito a preliminar arguida pelo INSS, no mérito, NEGO PROVIMENTO à sua apelação e, com
fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em
2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6075772-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: VERA LUCIA DE SOUZA COSTA
Advogado do(a) SUCESSOR: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771-N

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO RECEBIDO
NO EFEITO DEVOLUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Preliminar de suspensão da tutela arguida pela autarquia rejeitada. Antecipação da tutela
concedida na sentença. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1012, § 1º, inciso V
do CPC/2015. Ação de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano
irreparável.
2. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e/ou concessão de aposentadoria
por invalidez.
3.Laudo médico pericial demonstra a existência de incapacidade laboral total e temporária que
enseja a concessão do auxílio-doença. O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a
sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via
administrativa não descaracteriza a existência de incapacidade.
4. O segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo
benefício previdenciário, pago retroativamente ao período entre o indeferimento administrativo e
a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez concedidos mediante
decisão judicial.
5. Termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa indevida.
Súmula 576 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Critérios de atualização do débito fixados de ofício.
7. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
8.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do
débito, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negar provimento à sua apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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