Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002491-40.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/08/2020
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002491-40.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: CLOVIS AGUIAR
Advogados do(a) APELANTE: CELIA REGINA VAL DOS REIS - SP288163-A, ROBILAN MANFIO
DOS REIS - SP124377-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO
PELO RGPS QUE VOLTA À ATIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE.
I – O STF tem orientação consolidada no sentido de que a contribuição previdenciária do
aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade da cobertura e
na participação no custeio do RGPS e não padece de inconstitucionalidade.
II - Recurso desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002491-40.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: CLOVIS AGUIAR
Advogados do(a) APELANTE: CELIA REGINA VAL DOS REIS - SP288163-A, ROBILAN MANFIO
DOS REIS - SP124377-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002491-40.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: CLOVIS AGUIAR
Advogados do(a) APELANTE: CELIA REGINA VAL DOS REIS - SP288163-A, ROBILAN MANFIO
DOS REIS - SP124377-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto de sentença pela qual foi julgado improcedente
pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas pelo autor desde a sua
aposentadoria (em 12-04-2013) até o encerramento de seu último vínculo laboral (em 30-08-
2018).
Sustenta-se, em síntese, que tais recolhimentos não trazem qualquer benefício ao apelante, na
medida em que não pode usufruir de novos benefícios previdenciários e não há possibilidade de
recálculo do valor de sua aposentadoria, estabelecendo clara distinção entre contribuinte
aposentado e contribuinte não aposentado, sem qualquer justificativa razoável.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002491-40.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: CLOVIS AGUIAR
Advogados do(a) APELANTE: CELIA REGINA VAL DOS REIS - SP288163-A, ROBILAN MANFIO
DOS REIS - SP124377-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A pretensão deduzida é de devolução dos valores de contribuição previdenciária recolhidas pelo
trabalhador aposentado que retorna à atividade.
É questão que já passou pelo crivo da jurisprudência firmando orientação contrária à pretensão,
como ilustram os seguintes julgados:
Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, § 4º; L. 8.212/91,
art. 12: aplicação à espécie, mutatis mutandis, da decisão plenária da ADIn 3.105, red.p/acórdão
Peluso, DJ 18.2.05.
A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio
da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição
Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios"
(RE 437640, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 05/09/2006,
DJ 02-03-2007 PP-00038 EMENT VOL-02266-04 PP-00805 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 241-
259 RDDT n. 140, 2007, p. 200)
1. RECURSO. Extraordinário. Acórdão com dupla fundamentação suficiente. Impugnação de um
só dos fundamentos. Subsistência do fundamento infraconstitucional. Preclusão consumada. Não
conhecimento. Aplicação da súmula 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles.
2. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Contribuição previdenciária. Aposentado que
retorna ou permanece em atividade. Incidência. Jurisprudência assentada. Ausência de razões
consistentes. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência
assente na Corte.
(AI 397337 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 14/08/2007,
DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00071 EMENT VOL-02289-
04 PP-00678)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADO. RETORNO À ATIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não-interposição de recurso especial. Incide, no caso, a Súmula 283 deste Supremo Tribunal
Federal.
2. Exigibilidade da contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade.
Precedente.
(RE 393672 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007,
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-03 PP-00572)
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APOSENTADO. RETORNO À ATIVIDADE.
1. É exigível a contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade.
2. Inexistência de argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos
seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental improvido.
(RE 364083 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/04/2009,
DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-05 PP-00961 RT v. 98, n.
886, 2009, p. 142-143 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 213-216)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta, uma vez que a questão debatida no caso
foi decidida com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.213/91).
Incabível, portanto, o recurso extraordinário.
II - A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no
princípio da universalidade do custeio da Previdência Social. Precedentes.
III - Agravo regimental improvido.
(RE 364224 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em
06/04/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-04 PP-00760
RIOBTP v. 22, n. 253, 2010, p. 168-172 LEXSTF v. 32, n. 377, 2010, p. 175-180)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em reconhecer que incide contribuição
previdenciária sobre a remuneração do aposentado que retorna à atividade. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(RE 507740 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011,
DJe-199 DIVULG 14-10-2011 PUBLIC 17-10-2011 EMENT VOL-02608-01 PP-00123)
Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Aposentado que retorna à atividade.
Contribuição previdenciária. Exigibilidade. Precedentes.
1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido da exigibilidade da contribuição
previdenciária do aposentado que retorna à atividade.
2. Agravo regimental não provido.
(RE 396020 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 22-03-2012 PUBLIC 23-03-2012)
1. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão,
obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do
CPC. 2. Contribuição Previdenciária. Regime Geral da Previdência Social. Trabalhador
aposentado. Retorno à atividade. Incidência sobre a remuneração. Cabimento. Embargos de
declaração não acolhidos. Precedentes. Esta Corte já decidiu que não há óbice à cobrança de
contribuição previdenciária sobre proventos de aposentado que retorna à atividade.
(RE 437652 AgR-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em
28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-03-2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO
APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE. PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é constitucional a cobrança de
contribuição previdenciária sobre o salário do aposentado que retorna à atividade.
O princípio da solidariedade faz com que a referibilidade das contribuições sociais alcance a
maior amplitude possível, de modo que não há uma correlação necessária e indispensável entre
o dever de contribuir e a possibilidade de auferir proveito das contribuições vertidas em favor da
seguridade. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 430418 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado
em18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05-2014)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO
TRABALHADOR APOSENTADO QUE RETORNA À ATIVIDADE (LEI Nº 8.212/91, ART. 12, § 4º,
NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.032/95) – CONSTITUCIONALIDADE – DECISÃO QUE SE
AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –
CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUBSISTÊNCIA DOS
FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
(RE 447923 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em
26/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 636 DO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO QUE
RETORNA À ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
PRECEDENTES.
1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que
notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a
intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir
impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º,
do Código de Processo Civil de 2015.
2. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e
relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente,
em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado
interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a
defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão
geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da
questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não
se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de
que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário
econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar
argumentativo.
4. A matéria agitada no apelo extremo situa-se no contexto normativo infraconstitucional, de
forma que as ofensas à Constituição nele indicadas são meramente indiretas (ou mediatas), o
que inviabiliza seu conhecimento.
5. "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade,
quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais
pela decisão recorrida" (Súmula 636/STF).
6. Esta SUPREMA CORTE tem entendimento firme no sentido da possibilidade de incidência da
contribuição previdenciária sobre a remuneração do segurado aposentado que retorna à
atividade.
7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
(RE 1164899 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em
12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2018 PUBLIC 22-11-2018
REPUBLICAÇÃO: DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018)
Por fim, quanto à verba honorária, diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a
regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 5% os
honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios
legais estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional
aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do
procurador em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da
parte vencedora, observadas as condições do art. 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002491-40.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: CLOVIS AGUIAR
Advogados do(a) APELANTE: CELIA REGINA VAL DOS REIS - SP288163-A, ROBILAN MANFIO
DOS REIS - SP124377-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO APOSENTADO
PELO RGPS QUE VOLTA À ATIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE.
I – O STF tem orientação consolidada no sentido de que a contribuição previdenciária do
aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade da cobertura e
na participação no custeio do RGPS e não padece de inconstitucionalidade.
II - Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA