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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 213/1991. PRAZO...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:57:30

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE PRAZO DE 45 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional. 2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15). 4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 27/07/2023, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 295353969), permanecendo o requerimento sem apreciação e o respectivo processo administrativo paralisado desde 04/08/2023. 5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 10/05/2024, mais de nove meses depois, o processo ainda não havia sido concluído, sem mencionar o decurso de mais de dez meses após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias. 6. Embora o apelado tenha informado que o requerimento foi apreciado em 29/05/2024, fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança. 7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar. 8. Não há que se falar na possibilidade de fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 45 dias úteis, já que o prazo de 30 dias fixado na sentença recorrida se mostra mais consentâneo à realidade dos autos, tendo em vista que o prazo legal foi ultrapassado em muito para a implantação do benefício, conforme já demonstrado. 9. Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002153-77.2024.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

4ª Turma


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002153-77.2024.4.03.6104

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO CANDIDO DE BRITO

Advogado do(a) APELADO: ANNA PAULA DO NASCIMENTO SILVA ZIBELLI - SP311730-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002153-77.2024.4.03.6104

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO CANDIDO DE BRITO

Advogado do(a) APELADO: ANNA PAULA DO NASCIMENTO SILVA ZIBELLI - SP311730-A

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que concedeu a segurança requerida por PEDRO CANDIDO DE BRITO a fim de determinar à autoridade impetrada que examine e profira decisão conclusiva quanto ao requerimento/recurso administrativo referido na inicial, no prazo de 30 dias (ID 295353979 e ID 295353980).

Em suas razões recursais (ID 295353981), o apelante pleiteia a reforma da sentença para impedir que o impetrante tenha seu requerimento administrativo analisado em detrimento de outros (fura-fila). Subsidiariamente, pleiteia a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 45 dias úteis, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.

Com contrarrazões (ID 295354036), subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pelo INSS e da remessa necessária (ID 295686034).

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002153-77.2024.4.03.6104

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO CANDIDO DE BRITO

Advogado do(a) APELADO: ANNA PAULA DO NASCIMENTO SILVA ZIBELLI - SP311730-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB.

Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis: “§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”

A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022[1], por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).

No caso, tem-se que o impetrante, em 27/07/2023, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 295353969), permanecendo o requerimento sem apreciação e o respectivo processo administrativo paralisado desde 04/08/2023 (ID 295353971).

Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 10/05/2024, mais de nove meses depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de mais de dez meses após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.

Embora o apelado tenha informado que o requerimento foi apreciado em 29/05/2024 (ID 295354039), fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança.

Evidente, portanto, a mora da Administração na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.

Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

Por derradeiro, não há que se falar na possibilidade de fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 45 dias úteis, já que o prazo de 30 dias fixado na sentença recorrida se mostra mais consentâneo à realidade dos autos, tendo em vista que o prazo legal foi ultrapassado em muito para a implantação do benefício, conforme já demonstrado.

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação supra.

Sem honorários.

É como voto.

 

[1] Norma que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário e revoga a Instrução Normativa INSS n. 77/2015.



E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE PRAZO DE 45 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.

1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.

2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.

3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).

4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 27/07/2023, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 295353969), permanecendo o requerimento sem apreciação e o respectivo processo administrativo paralisado desde 04/08/2023.

5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 10/05/2024, mais de nove meses depois, o processo ainda não havia sido concluído, sem mencionar o decurso de mais de dez meses após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.

6. Embora o apelado tenha informado que o requerimento foi apreciado em 29/05/2024, fato é que quando da impetração do mandamus o processo encontrava-se paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança.

7. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.

8. Não há que se falar na possibilidade de fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 45 dias úteis, já que o prazo de 30 dias fixado na sentença recorrida se mostra mais consentâneo à realidade dos autos, tendo em vista que o prazo legal foi ultrapassado em muito para a implantação do benefício, conforme já demonstrado.

9. Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
DESEMBARGADOR FEDERAL


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