
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002309-90.2023.4.03.6107
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDEVAIR JOSE DOMINGOS
Advogados do(a) APELADO: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002309-90.2023.4.03.6107
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE BIRIGUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDEVAIR JOSE DOMINGOS
Advogados do(a) APELADO: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença que concedeu a segurança requerida por EDEVAIR JOSE DOMINGOS para determinar à autoridade impetrada que cumpra, no prazo máximo de 15 dias, o Acórdão 1ª CA 15ª JR/0061/2023 (ID 292920686).
Em suas razões recursais (ID 292920694), o apelante pleiteia a reforma da sentença para impedir que o impetrante tenha seu requerimento administrativo analisado em detrimento de outros (fura-fila). Subsidiariamente, pleiteia a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 45 dias úteis, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.
Com contrarrazões (ID 292920700), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial (ID 293134404).
O Exmo. Juiz Federal Convocado Dr. José Denilson Branco determinou o encaminhamento dos presentes autos para a UFOR, para redistribuição à 2ª Seção (ID 293149996).
É o relatório.
4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002309-90.2023.4.03.6107
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE BIRIGUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDEVAIR JOSE DOMINGOS
Advogados do(a) APELADO: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB.
Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis: “§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022[1], por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
No caso, tem-se que o impetrante, em 01/11/2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 292920564 – pág. 02). Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário em 06/04/2020 (ID 292920562).
No dia 18/04/2023, a 15ª Junta de Recursos converteu o julgamento do Recurso Administrativo interposto pelo Impetrante em diligência (ID 292920565). A última movimentação no processo administrativo foi em 18/04/2023 (encaminhamento automático), permanecendo o processo paralisado desde então (ID 292920566).
Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 01/10/2023, mais de cinco meses depois, o processo ainda não havia sido concluído, sem mencionar o decurso de quase quatro anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
Evidente, portanto, a mora da Administração na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
Por derradeiro, não há que se falar na possibilidade de fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 45 dias úteis, já que o prazo de 30 dias fixado na sentença recorrida se mostra mais consentâneo à realidade dos autos, tendo em vista que o prazo legal foi ultrapassado em muito para a implantação do benefício, conforme já demonstrado.
Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos da fundamentação supra.
Sem honorários.
É como voto.
[1] Norma que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário e revoga a Instrução Normativa INSS n. 77/2015.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. INSS. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE PRAZO DE 45 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
2. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
3. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
4. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 01/11/2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, foi interposto recurso ordinário em 06/04/2020. No dia 18/04/2023, a 15ª Junta de Recursos converteu o julgamento do Recurso Administrativo interposto pelo Impetrante em diligência. A última movimentação no processo administrativo foi em 18/04/2023 (encaminhamento automático), permanecendo o processo paralisado desde então.
5. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 01/10/2023, mais de cinco meses depois, o benefício ainda não tinha sido implantado, sem mencionar o decurso de quase quatro anos após o protocolo do requerimento de concessão do benefício, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
6. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública na implantação do benefício da parte, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
7. Não há que se falar na possibilidade de fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 45 dias úteis, já que o prazo de 30 dias fixado na sentença recorrida se mostra mais consentâneo à realidade dos autos, tendo em vista que o prazo legal foi ultrapassado em muito para a implantação do benefício, conforme já demonstrado.
8. Apelação e remessa necessária conhecidas e não providas.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL