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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DA ALTA MÉDICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REQUERIME...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:18:46

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DA ALTA MÉDICA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA FORMULADO APÓS A CESSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O pedido é de restabelecimento de benefício de auxílio doença ou concessão de aposentadoria por invalidez cessado em 2013. 2. Constitui entendimento sedimentado no C. Superior Tribunal de Justiça que não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção (concessão) de benefício previdenciário, ressalvado que, em caso de restabelecimento de benefício que ultrapassar cinco anos da cessação administrativa, o pedido administrativo deve ser renovado, pois desse modo restaria configurada a prescrição da pretensão ao restabelecimento do específico benefício. 3. Proposta a ação em 2019, se encontrava há muito superado o prazo prescricional quinquenal para o pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado por alta médica ocorrida em 2013. 4. Existência de novo pedido administrativo formulado em 2017. 5. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral). 6. Contudo, nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as regras de transição nela estabelecidas. 7. Nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, é possível que o pedido seja formulado diretamente em juízo, dispensando o prévio requerimento administrativo, salvo se o pedido depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 8. Em se tratando de benefício por incapacidade cuja situação fática altera-se no tempo, e que a parte autora instruiu a ação com documentos médicos novos, ainda não levados ao conhecimento da Administração, exige-se, portanto, o prévio requerimento administrativo. 9. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004567-45.2019.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5004567-45.2019.4.03.6000

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DA ALTA MÉDICA. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA
FORMULADO APÓS A CESSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS. NECESSIDADE
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O pedido é de restabelecimento de benefício de auxílio doença ou concessão de aposentadoria
por invalidez cessado em 2013.
2. Constitui entendimento sedimentado no C. Superior Tribunal de Justiça que não há prescrição
do fundo de direito relativo à obtenção (concessão) de benefício previdenciário, ressalvado que,
em caso de restabelecimento de benefício que ultrapassar cinco anos da cessação
administrativa, o pedido administrativo deve ser renovado, pois desse modo restaria configurada
a prescrição da pretensão ao restabelecimento do específico benefício.
3. Proposta a ação em 2019, se encontrava há muito superado o prazo prescricional quinquenal
para o pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado por alta médica
ocorrida em 2013.
4. Existência de novo pedido administrativo formulado em 2017.
5. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de
ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação
jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar
a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida
(RE 631.240/MG, com repercussão geral).
6. Contudo, nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as
regras de transição nela estabelecidas.
7. Nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, é possível que o pedido seja formulado diretamente em juízo,
dispensando o prévio requerimento administrativo, salvo se o pedido depender da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
8. Em se tratando de benefício por incapacidade cuja situação fática altera-se no tempo, e que a
parte autora instruiu a ação com documentos médicos novos, ainda não levados ao conhecimento
da Administração, exige-se, portanto, o prévio requerimento administrativo.
9. Apelação da parte autora não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004567-45.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA JOSE FERREIRA GOMES

Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004567-45.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA JOSE FERREIRA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de auxílio doença ou aposentadoria
por invalidez.
A sentença proferida em 06/06/2019 (ID75070030) julgou improcedente o pedido em face do
reconhecimento da prescrição no que tange ao requerimento administrativo (NB 6054906167).
Apela a parte autora sustenta que a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas há
mais de cinco anos da propositura da ação e não se confunde com a prescrição do fundo de
direito (decadência).
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004567-45.2019.4.03.6000
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA JOSE FERREIRA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

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V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Impõe-se reconhecer a prescrição do direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade
concedido ao autor.
No presente caso, a ação proposta em 04/06/2019, pretende a autora o restabelecimento do
auxílio doença cessado em 25/09/2013 – NB 602490646-7 (ID75070023).
Constitui entendimento sedimentado no C. Superior Tribunal de Justiça que não há prescrição do
fundo de direito relativo à obtenção (concessão) de benefício previdenciário, ressalvado que, em
caso de restabelecimento de benefício que ultrapassar cinco anos da cessação administrativa, o

pedido administrativo deve ser renovado, pois desse modo restaria configurada a prescrição da
pretensão ao restabelecimento do específico benefício.
Restou assentado que a suspensão de benefício previdenciário configura ato de negativa do
próprio direito, tendo início, a partir daí, o prazo quinquenal para a ocorrência da prescrição, cujo
objetivo seja o restabelecimento do benefício cessado. Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO. PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE.
1. A suspensão de benefício previdenciário configura ato de negativa do próprio direito, tendo
início, a partir daí, o prazo quinquenal para a ocorrência da prescrição, cujo objetivo seja o
restabelecimento do benefício cessado. Precedentes.
2. O reconhecimento da prescrição quanto ao direito ao restabelecimento do benefício cessado
não exclui do segurado o direito à concessão original de outro, visto que não há prescrição do
fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1471798/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 23/09/2014, DJe 06/10/2014)
No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1387674/PB 2013/0098138-7, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013, AgRg no
REsp 1.534.861/PB, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 18/8/2015,
DJe 25/8/2015 e Decisão Monocrática no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 828.797 - PB
2015/0316704-4, julgado em 17 de dezembro de 2015, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe: 05/02/2016.
Assim, à época do ajuizamento da ação, 04/06/2019, se encontrava há muito superado o prazo
prescricional quinquenal para o pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença
cessado por alta médica ocorrida em 25/09/2013.
No entanto, há nos autos notícia de que a parte autora formulou novo pedido administrativo após
a cessação do benefício, o mais recente, em 31/10/2017.
O art. 5º, XXXV, da Constituição, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção
dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito. Contudo, essa garantia fundamental não
deixa de trazer em si a exigência da existência de uma lide, justificando a atuação do Poder
Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como
interesse de agir (necessidade e utilidade da intervenção judicial).
Existindo lide (provável ou concreta), é perfeitamente possível o acesso direto à via judicial, sem
a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Contudo, em casos nos quais a lide não está claramente caracterizada, vale dizer, em situações
nas quais é potencialmente possível que o cidadão obtenha a satisfação de seu direito perante a
própria Administração Pública, é imprescindível o requerimento na via administrativa, justamente
para a demonstração da necessidade da intervenção judicial e, portanto, do interesse de agir que
compõe as condições da ação. Imprescindível, assim, a existência do que a doutrina processual
denomina de fato contrário a caracterizar a resistência à pretensão do autor.
Deveras, de acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional,
tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da
prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o
autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de
forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de
uma pretensão resistida.
Conclui-se, assim, pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância

administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a
propositura de ação judicial.
Aliás, é nesse sentido a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário
631.240/MG, com repercussão geral reconhecida:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."(Tribunal Pleno,

Rel. Min. Roberto Barroso,DJe 10/11/2014).
Considerando-se que a ação foi ajuizada em data posterior ao precedente exarado pelo STF, há
que se observar as regras nele estabelecidas.
Consoante a modulação de efeitos consignadas no julgado supracitado, nas hipóteses de
pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, é
possível que o pedido seja formulado diretamente em juízo, dispensando o prévio requerimento
administrativo, salvo se o pedido depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração.
Nesse caso, em se tratando de benefício por incapacidade cuja situação fática altera-se no
tempo, e que a parte autora instruiu a ação com documentos médicos novos, ainda não levados
ao conhecimento da Administração, exige-se, portanto, o prévio requerimento administrativo.
Considerando o não provimento do recurso da parte autora, de rigor a aplicação da regra do §11
do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao
pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação,
observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade,
diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DA ALTA MÉDICA. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. REQUERIMENTO PRÉVIO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA
FORMULADO APÓS A CESSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOVOS. NECESSIDADE
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O pedido é de restabelecimento de benefício de auxílio doença ou concessão de aposentadoria
por invalidez cessado em 2013.
2. Constitui entendimento sedimentado no C. Superior Tribunal de Justiça que não há prescrição
do fundo de direito relativo à obtenção (concessão) de benefício previdenciário, ressalvado que,
em caso de restabelecimento de benefício que ultrapassar cinco anos da cessação
administrativa, o pedido administrativo deve ser renovado, pois desse modo restaria configurada
a prescrição da pretensão ao restabelecimento do específico benefício.
3. Proposta a ação em 2019, se encontrava há muito superado o prazo prescricional quinquenal
para o pleito de restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado por alta médica
ocorrida em 2013.

4. Existência de novo pedido administrativo formulado em 2017.
5. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de
ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação
jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao
menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar
a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida
(RE 631.240/MG, com repercussão geral).
6. Contudo, nas ações ajuizadas em data anterior à mencionada decisão, há que se observar as
regras de transição nela estabelecidas.
7. Nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, é possível que o pedido seja formulado diretamente em juízo,
dispensando o prévio requerimento administrativo, salvo se o pedido depender da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
8. Em se tratando de benefício por incapacidade cuja situação fática altera-se no tempo, e que a
parte autora instruiu a ação com documentos médicos novos, ainda não levados ao conhecimento
da Administração, exige-se, portanto, o prévio requerimento administrativo.
9. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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