D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057513-96.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em sede de ação proposta por RENATO PROTÁSIO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a retroação da DIB de aposentadoria por tempo de contribuição à data em que protocolado pedido de justificação administrativa para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural.
Com a inicial vieram documentos (fls. 06/33).
Justiça gratuita concedida por decisão de fl. 54.
Contestação da parte ré às fls. 98/110.
Por sentença de fls. 248/251, datada de 27/06/2008 o MMº Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido.
Apelação da parte autora (fls. 253/257), na qual reitera, em síntese, os termos da inicial e defende a total procedência da ação.
Sem contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057513-96.2008.4.03.9999/SP
VOTO
O autor ingressou em 17/01/1996 com pedido de justificação administrativa para fins de reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural (fls. 17 e 20). O pedido foi inicialmente indeferido e, posteriormente, em grau de recurso, o mesmo foi deferido em 22/05/2000 (fls. 14/15), tendo sido o autor comunicado da decisão em 19/12/2002 (fls. 13).
A justificação administrativa é um procedimento administrativo de instrução do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante o INSS. Foi justamente o caso dos autos.
A partir da edição do Decreto 3.048/1999, embora se trate de procedimento administrativo com características próprias, a justificação administrativa não pode mais ser vista como o procedimento autônomo, pois é vedada sua tramitação se não estiver vinculada a um processo antecedente. Em termos práticos o segurado poderá requerer o processamento da justificação administrativa apenas se estiver atrelado a um processo para reconhecimento de um direito ou uma situação de fato, no qual, a justificação administrativa tornar-se-á parte integrante deste processo. Esta característica da não autonomia é expressa no artigo 142, § 2º do Regulamento da Previdência Social que impõe: "§ 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo."
Deste modo, à época em que processado o pedido do autor, o mesmo podia ser entendido como um procedimento autônomo. Assim foi recebida e processada sem ser-lhe atribuído NB e indeferida inicialmente e, após, provida em grau de recurso (fls. 11 e 14/15).
Diverso é o pedido de concessão de benefício previdenciário, que o autor protocolou em 05/02/2003 e que foi deferida sob o NB 42/127.486.013-7. Sendo procedimentos distintos, não eram intercambiáveis. Especialmente porque a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição urbana dependia de outras provas de tempo de contribuição que sequer foram cogitadas.
Observo também que não está em discussão o direito adquirido ao benefício, mas tão somente a retroação da DIB à data do pedido da justificação administrativa do tempo de serviço rural com o pagamento dos atrasados desde então, o que não pode ser concedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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