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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RETROAÇÃO DA DIB. TRF3. 0057513-96.2008.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:37:25

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RETROAÇÃO DA DIB. - O autor ingressou em 17/01/1996 com pedido de justificação administrativa para fins de reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural (fls. 17 e 20). O pedido foi inicialmente indeferido e, posteriormente, em grau de recurso, o mesmo foi deferido em 22/05/2000 (fls. 14/15), tendo sido o autor comunicado da decisão em 19/12/2002 (fls. 13). - A justificação administrativa é um procedimento administrativo de instrução do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante o INSS. Foi justamente o caso dos autos. - Deste modo, à época em que processado o pedido do autor, o mesmo podia ser entendido como um procedimento autônomo. Assim foi recebida e processada sem ser-lhe atribuído NB e indeferida inicialmente e, após, provida em grau de recurso (fls. 11 e 14/15). - Diverso é o pedido de concessão de benefício previdenciário, que o autor protocolou em 05/02/2003 e que foi deferida sob o NB 42/127.486.013-7. Sendo procedimentos distintos, não eram intercambiáveis. Especialmente porque a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição urbana dependia de outras provas de tempo de contribuição que sequer foram cogitadas. - Observo também que não está em discussão o direito adquirido ao benefício, mas tão somente a retroação da DIB à data do pedido da justificação administrativa do tempo de serviço rural com o pagamento dos atrasados desde então, o que não pode ser concedido. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1374157 - 0057513-96.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057513-96.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.057513-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:RENATO PROTASIO
ADVOGADO:SP078928 AUTA DOS ANJOS LIMA OLIVEIRA
:SP277170 CARLOS EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA
CODINOME:RENATO PROTAZIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP113251 SUZETE MARTA SANTIAGO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00077-3 1 Vr ANGATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RETROAÇÃO DA DIB.
- O autor ingressou em 17/01/1996 com pedido de justificação administrativa para fins de reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural (fls. 17 e 20). O pedido foi inicialmente indeferido e, posteriormente, em grau de recurso, o mesmo foi deferido em 22/05/2000 (fls. 14/15), tendo sido o autor comunicado da decisão em 19/12/2002 (fls. 13).
- A justificação administrativa é um procedimento administrativo de instrução do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante o INSS. Foi justamente o caso dos autos.
- Deste modo, à época em que processado o pedido do autor, o mesmo podia ser entendido como um procedimento autônomo. Assim foi recebida e processada sem ser-lhe atribuído NB e indeferida inicialmente e, após, provida em grau de recurso (fls. 11 e 14/15).
- Diverso é o pedido de concessão de benefício previdenciário, que o autor protocolou em 05/02/2003 e que foi deferida sob o NB 42/127.486.013-7. Sendo procedimentos distintos, não eram intercambiáveis. Especialmente porque a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição urbana dependia de outras provas de tempo de contribuição que sequer foram cogitadas.
- Observo também que não está em discussão o direito adquirido ao benefício, mas tão somente a retroação da DIB à data do pedido da justificação administrativa do tempo de serviço rural com o pagamento dos atrasados desde então, o que não pode ser concedido.
- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 09 de abril de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057513-96.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.057513-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:RENATO PROTASIO
ADVOGADO:SP078928 AUTA DOS ANJOS LIMA OLIVEIRA
:SP277170 CARLOS EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA
CODINOME:RENATO PROTAZIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP113251 SUZETE MARTA SANTIAGO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00077-3 1 Vr ANGATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em sede de ação proposta por RENATO PROTÁSIO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a retroação da DIB de aposentadoria por tempo de contribuição à data em que protocolado pedido de justificação administrativa para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural.

Com a inicial vieram documentos (fls. 06/33).

Justiça gratuita concedida por decisão de fl. 54.

Contestação da parte ré às fls. 98/110.

Por sentença de fls. 248/251, datada de 27/06/2008 o MMº Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido.

Apelação da parte autora (fls. 253/257), na qual reitera, em síntese, os termos da inicial e defende a total procedência da ação.

Sem contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057513-96.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.057513-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:RENATO PROTASIO
ADVOGADO:SP078928 AUTA DOS ANJOS LIMA OLIVEIRA
:SP277170 CARLOS EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA
CODINOME:RENATO PROTAZIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP113251 SUZETE MARTA SANTIAGO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00077-3 1 Vr ANGATUBA/SP

VOTO

O autor ingressou em 17/01/1996 com pedido de justificação administrativa para fins de reconhecimento de tempo de serviço em atividade rural (fls. 17 e 20). O pedido foi inicialmente indeferido e, posteriormente, em grau de recurso, o mesmo foi deferido em 22/05/2000 (fls. 14/15), tendo sido o autor comunicado da decisão em 19/12/2002 (fls. 13).

A justificação administrativa é um procedimento administrativo de instrução do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários perante o INSS. Foi justamente o caso dos autos.

A partir da edição do Decreto 3.048/1999, embora se trate de procedimento administrativo com características próprias, a justificação administrativa não pode mais ser vista como o procedimento autônomo, pois é vedada sua tramitação se não estiver vinculada a um processo antecedente. Em termos práticos o segurado poderá requerer o processamento da justificação administrativa apenas se estiver atrelado a um processo para reconhecimento de um direito ou uma situação de fato, no qual, a justificação administrativa tornar-se-á parte integrante deste processo. Esta característica da não autonomia é expressa no artigo 142, § 2º do Regulamento da Previdência Social que impõe: "§ 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo."

Deste modo, à época em que processado o pedido do autor, o mesmo podia ser entendido como um procedimento autônomo. Assim foi recebida e processada sem ser-lhe atribuído NB e indeferida inicialmente e, após, provida em grau de recurso (fls. 11 e 14/15).

Diverso é o pedido de concessão de benefício previdenciário, que o autor protocolou em 05/02/2003 e que foi deferida sob o NB 42/127.486.013-7. Sendo procedimentos distintos, não eram intercambiáveis. Especialmente porque a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição urbana dependia de outras provas de tempo de contribuição que sequer foram cogitadas.

Observo também que não está em discussão o direito adquirido ao benefício, mas tão somente a retroação da DIB à data do pedido da justificação administrativa do tempo de serviço rural com o pagamento dos atrasados desde então, o que não pode ser concedido.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 10/04/2018 16:10:29



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