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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RECÁLCULO DE RMI. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. TR...

Data da publicação: 30/12/2020, 07:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RECÁLCULO DE RMI. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. - Objetiva a parte autora o restabelecimento da RMI da aposentadoria por invalidez (NB 139.870.737-3), concedida em 26/07/2006 com início da vigência retroativo a 30/11/2005, alegando que a revisão administrativa implementada violou decisão judicial com trânsito em julgado. - Com efeito, o benefício foi concedido judicialmente através do processo nº 0001350-03.2006.4.03.6302, que determinou a “conversão do benefício de auxílio-doença do autor para aposentadoria por invalidez, desde a indevida cessação do auxílio-doença, em 30/11/2005” - Id. 99661451, constando os valores devidos da sentença judicial. - Ainda que se alegue que o cálculo da RMI fora elaborado pela autarquia ao cumprir a tutela antecipada, o valor apresentado constituiu o processo de execução, sendo expressamente utilizado para apuração das diferenças devidas, conforme parecer da contadoria, acolhido pela sentença. - Eventual equívoco no cálculo do benefício constante da homologação judicial, poderia ser objeto dos recursos e impugnações cabíveis ao tempo da prolação da sentença, evidenciando a alteração posterior dos valores por revisão administrativa, descumprimento da decisão judicial. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 6101351-98.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6101351-98.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/12/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RECÁLCULO DE RMI. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO.
- Objetiva a parte autora o restabelecimento da RMI da aposentadoria por invalidez (NB
139.870.737-3), concedida em 26/07/2006 com início da vigência retroativo a 30/11/2005,
alegando que a revisão administrativa implementada violou decisão judicial com trânsito em
julgado.
- Com efeito, o benefício foi concedido judicialmente através do processo nº 0001350-
03.2006.4.03.6302, que determinou a “conversão do benefício de auxílio-doença do autor para
aposentadoria por invalidez, desde a indevida cessação do auxílio-doença, em 30/11/2005” - Id.
99661451, constando os valores devidos da sentença judicial.
- Ainda que se alegue que o cálculo da RMI fora elaborado pela autarquia ao cumprir a tutela
antecipada, o valor apresentado constituiu o processo de execução, sendo expressamente
utilizado para apuração das diferenças devidas, conforme parecer da contadoria, acolhido pela
sentença.
- Eventual equívoco no cálculo do benefício constante da homologação judicial, poderia ser objeto
dos recursos e impugnações cabíveis ao tempo da prolação da sentença, evidenciando a
alteração posterior dos valores por revisão administrativa, descumprimento da decisão judicial.
- Recurso provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6101351-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ARQUIMEDES DELMONICO LEME

Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6101351-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ARQUIMEDES DELMONICO LEME
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de obrigação de
fazer em face do INSS, objetivando o restabelecimento da RMI de R$ 1.064,49 do benefício de
aposentadoria por invalidez concedido judicialmente, conforme calculado pela contadoria do
Juizado Especial Federal, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se o
autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com
base no art. 85, §2º, CPC, observada a gratuidade de justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pelo qual pugna pela reforma da
sentença e procedência do pedido inicial, alegando, em síntese, que, ao implementar revisão
administrativa do benefício, o INSS descumpriu a coisa julgada, eis que a aposentadoria por
invalidez decorreu de sentença judicial, sendo a RMI calculada pela contadoria judicial e
homologada pelo juízo.

Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6101351-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ARQUIMEDES DELMONICO LEME
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil.

Objetiva a parte autora o restabelecimento da RMI da aposentadoria por invalidez (NB
139.870.737-3), concedida em 26/07/2006 com início da vigência retroativo a 30/11/2005,
conforme carta de concessão de Id. 99661454, alegando que a revisão administrativa
implementada violou decisão judicial com trânsito em julgado.

A r. sentença, ora impugnada, julgou improcedente o pedido sob o fundamento que “por força do
disposto no artigo 11 da Lei nº 10. 666/2003, o instituto réu também está obrigado a realizar
permanentemente a revisão da concessão e manutenção de benefícios, no espaço de averiguar
possíveis irregularidades ou falhas. (...) Destarte, tendo a revisão obrigatória realizada pela
autarquia identificada à incorreção do valor da renda mensal inicial do benefício recebido pelo
autor, mesmo a possua implantação, de rigor a revisão e a consequente redução do valor do
benefício anteriormente calculado de forma errônea.” - Id. 9966148.

A apelante requer a reforma da r. sentença alegando que a revisão administrativa promoveu
alteração dos valores da RMI calculada pela contadoria judicial, quando liquidada o julgado que
concedeu a aposentadoria por invalidez, descumprindo a coisa julgada.

O inconformismo da apelante merece prosperar.

Com efeito, o benefício foi concedido judicialmente através do processo nº 0001350-
03.2006.4.03.6302, que determinou a “conversão do benefício de auxílio-doença do autor para
aposentadoria por invalidez, desde a indevida cessação do auxílio-doença, em 30/11/2005” - Id.
99661451, constando os valores devidos da sentença judicial.

De início, destaca-se que, nos termos do art. 502 do CPC/15, denomina-se coisa julgada material
a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Na

doutrina, Fredie Didier Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 2016, Ed. JusPodivm, p.
527-528) ensina que:

"(...) A indiscutibilidade opera em duas dimensões. Em uma dimensão, a coisa julgada impede
que a mesma questão seja decidida novamente - a essa dimensão dá-se o nome de efeito
negativo da coisa julgada . Se a questão decidida for posta novamente para apreciação
jurisdicional, a parte poderá objetar com a afirmação de que já há coisa julgada sobre o assunto,
a impedir o reexame do que fora decidido. A indiscutibilidade gera, neste caso, uma defesa para o
demandado (art. 337, VII, CPC). Na outra dimensão, a coisa julgada deve ser observada, quando
utilizada como fundamento de uma demanda - a essa demanda dá-se o nome de efeito positivo
da coisa julgada . O efeito positivo da coisa julgada determina que a questão indiscutível pela
coisa julgada , uma vez retornando como fundamento de uma pretensão (como questão
incidental, portanto), tenha de ser observada, não podendo ser resolvida de modo distinto. O
efeito positivo da coisa julgada gera a vinculação do julgador (de uma segunda causa) ao quanto
decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida. O juiz fica adstrito ao que foi decidido em
outro processo (...)".

Todavia, as questões já decididas poderão ser novamente apreciadas em caso de posterior
alteração no estado de fato ou de direito, desde que se trate de relação jurídica de trato
sucessivo, conformeartigo 505, do CPC/15,in verbis:

"Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide,
salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de
fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei."

Destaca-se ainda que, nos termos do art. 508, CPC/15, "Transitada em julgado a decisão de
mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte
poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".

No caso dos autos, a concessão da aposentadoria por invalidez decorre de sentença, sendo o
valor da RMI objeto daquele processo judicial. Ainda que se alegue que o cálculo da RMI fora
elaborado pela autarquia ao cumprir a tutela antecipada, o valor apresentado constituiu o
processo de execução, sendo expressamente utilizado para apuração das diferenças devidas,
conforme parecer da contadoria de Id. 99661453, acolhido pela sentença.

Dessa forma, o valor da RMI do benefício em concessão resultou do provimento judicial
desenvolvido em contraditório, pelo que a parte autora demonstrou sua concordância ao não
impugná-lo, sendo indevida a posterior alteração por parte da autarquia.

Ressalta-se que não se trata de revisão administrativa decorrente de fato novo e posterior; mas
sim de alteração do valor por suposto erro da própria autarquia quando da concessão, ao utilizar
para a conversão em aposentadoria por invalidez (NB139.870.737-3) o auxílio-doença concedido
durante o processo judicial (NB 502.793.754-3) vigente de 02/2006 a 07/2006, e não aquele
objeto do pedido inicial de NB 122.875.387-0, com início em 04/06/2002 e cessado em
30/11/2005.

Ainda que tenha ocorrido tal erro da administração, o valor apresentado no cumprimento da
determinação judicial, do qual concordou a parte autora, integra a sentença, desvelando-se
indevido seu descumprimento por alteração ocorrida em processo administrativo posterior.

Eventual equívoco no cálculo do benefício constante da homologação judicial, poderia ser objeto
dos recursos e impugnações cabíveis ao tempo da prolação da sentença, evidenciando a
alteração posterior dos valores por revisão administrativa, descumprimento da decisão judicial.

Assim, deverá ser restabelecido o valor da RMI da aposentadoria por invalidez NB 139.870.737-3
em R$ 1.064,49, na DIB de 30/11/2005, fazendo jus a parte autora à restituição dos valores
indevidamente descontados dos seus proventos, decorrentes da alteração na renda mensal
causada pela revisão administrativa, comunicada pelo Ofício 903/13 de 12/08/2013, de Id.
99661456, por descumprimento da determinação judicial anterior, acobertada pela coisa julgada.

As diferenças serão acrescidas de correção monetária e juros de mora aplicados de acordo com
o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013,
observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.

Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, do Novo Código
de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo
85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição
do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para estabelecer a
RMI do benefício de aposentadoria por invalidez NB 139.870.737-3 em R$ 1.064,49, na DIB de
30/11/2005, condenando ainda o INSS a proceder a restituição dos valores descontados por força
da revisão administrativa, nos termos da fundamentação adotada.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RECÁLCULO DE RMI. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO PROVIDO.
- Objetiva a parte autora o restabelecimento da RMI da aposentadoria por invalidez (NB
139.870.737-3), concedida em 26/07/2006 com início da vigência retroativo a 30/11/2005,
alegando que a revisão administrativa implementada violou decisão judicial com trânsito em

julgado.
- Com efeito, o benefício foi concedido judicialmente através do processo nº 0001350-
03.2006.4.03.6302, que determinou a “conversão do benefício de auxílio-doença do autor para
aposentadoria por invalidez, desde a indevida cessação do auxílio-doença, em 30/11/2005” - Id.
99661451, constando os valores devidos da sentença judicial.
- Ainda que se alegue que o cálculo da RMI fora elaborado pela autarquia ao cumprir a tutela
antecipada, o valor apresentado constituiu o processo de execução, sendo expressamente
utilizado para apuração das diferenças devidas, conforme parecer da contadoria, acolhido pela
sentença.
- Eventual equívoco no cálculo do benefício constante da homologação judicial, poderia ser objeto
dos recursos e impugnações cabíveis ao tempo da prolação da sentença, evidenciando a
alteração posterior dos valores por revisão administrativa, descumprimento da decisão judicial.
- Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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