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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL AOS ELEMENTOS RUIDO, RAIOS “X” E...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL AOS ELEMENTOS RUIDO, RAIOS “X” E RAIOS GAMA. NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como sendo de atividade urbana comum e especial, devem ser reconhecidos, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. No que se refere à exposição aos raios “X” e Gama, como bem reconhece o próprio autor, em sede de apelação, “somente com o advento do Decreto nº 3.048.99, é que esse agente foi classificado como nocivo”. Além disso, de fato, não há nos autos qualquer documento que comprove a exposição do autor a esses elementos e se essa exposição ocorreu de forma habitual e continua, de maneira a caracterizar a especialidade da atividade exercida no período alegado. 4. Quanto à exposição ao elemento ruído, ao contrário do que afirma o autor, lembrando que a jurisprudência trazida por ele a cotejo não se refere ao elemento ruído tratado neste processo, a comprovação dos níveis de ruído a que foi submetido o empregado tem que ser feita por meio de laudo técnico, indispensável para a análise da questão, até porque, a legislação que trata desse assunto foi evoluindo ao longo do tempo e estabelecendo parâmetros distintos, que devem ser considerados à época dos fatos, além de ser exigência legal prevista no caput do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, pois, a SB 40 e o PPP, não são documentos hábeis e suficientes para comprovar a exposição habitual e continua ao elemento ruído, tampouco a esclarecer se os níveis, em dB’s, justificam o reconhecimento da especialidade da atividade. 5. Em sede de apelação, o autor trouxe o Laudo Técnico da lavra de Rubens Lopes Drummond, Engenheiro de Segurança do Trabalho, datado de 04/11/1994 (ID 86972454), no qual se verifica que, de fato, em alguns locais da empresa, os empregados foram expostos ao elemento ruído em níveis acima do permitido pela legislação da época, fazendo o técnico referência aos EPI’s utilizáveis e concluindo pela sua ineficiência em proteger o trabalhador dos efeitos do barulho, recomendando, inclusive, “efetuar rodízios de trabalhadores e, na medida do possível, barreiras acústicas, onde couber”. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005203-55.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 06/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005203-55.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL AOS ELEMENTOS RUIDO,
RAIOS “X” E RAIOS GAMA. NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
RECONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como sendo de
atividade urbana comum e especial, devem ser reconhecidos, para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. No que se refere à exposição aos raios “X” e Gama, como bem reconhece o próprio autor, em
sede de apelação, “somente com o advento do Decreto nº 3.048.99, é que esse agente foi
classificado como nocivo”. Além disso, de fato, não há nos autos qualquer documento que
comprove a exposição do autor a esses elementos e se essa exposição ocorreu de forma habitual
e continua, de maneira a caracterizar a especialidade da atividade exercida no período alegado.
4. Quanto à exposição ao elemento ruído, ao contrário do que afirma o autor, lembrando que a
jurisprudência trazida por ele a cotejo não se refere ao elemento ruído tratado neste processo, a
comprovação dos níveis de ruído a que foi submetido o empregado tem que ser feita por meio de
laudo técnico, indispensável para a análise da questão, até porque, a legislação que trata desse
assunto foi evoluindo ao longo do tempo e estabelecendo parâmetros distintos, que devem ser
considerados à época dos fatos, além de ser exigência legal prevista no caput do art. 58 da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8.213, de 1991, pois, a SB 40 e o PPP, não são documentos hábeis e suficientes para comprovar
a exposição habitual e continua ao elemento ruído, tampouco a esclarecer se os níveis, em dB’s,
justificam o reconhecimento da especialidade da atividade.
5. Em sede de apelação, o autor trouxe o Laudo Técnico da lavra de Rubens Lopes Drummond,
Engenheiro de Segurança do Trabalho, datado de 04/11/1994 (ID 86972454), no qual se verifica
que, de fato, em alguns locais da empresa, os empregados foram expostos ao elemento ruído em
níveis acima do permitido pela legislação da época, fazendo o técnico referência aos EPI’s
utilizáveis e concluindo pela sua ineficiência em proteger o trabalhador dos efeitos do barulho,
recomendando, inclusive, “efetuar rodízios de trabalhadores e, na medida do possível, barreiras
acústicas, onde couber”.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005203-55.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MAURICIO CONCEICAO PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA -
SP277905-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005203-55.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MAURICIO CONCEICAO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA -
SP277905-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo autor, em face da r. sentença de improcedência, proferida nesses autos
de ação previdenciária de reconhecimento de tempo de atividade urbana comum e especial, para
fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, promovida por
MAURÍCIO CONCEIÇÃO PEREIRA, contra o réu, pessoa jurídica, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS.
A petição inicial (ID 86971928), distribuída à 2ª Vara Federal de Campinas/SP, veiculou, em
suma, o seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 86972449):

[...]
Cuida-se de ação previdenciária sob rito comum, ajuizada porMaurício Conceição Pereira,
qualificado nos autos, em face doInstituto Nacional do Seguro Social (INSS). Pretende obter a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento dos períodos
urbanos comuns e especiais (14/07/1980 a 01/09/1987 e 01/10/1987 a 05/02/1996), estes últimos
convertidos em tempo comum, com pagamentos das parcelas vencidas desde o requerimento
administrativo (NB 175.148.085-0), em 15/03/2016.
[...]

Concedido o benefício da Gratuidade de Justiça (ID 86972441).
Contestação do INSS (ID 86972445). Réplica (ID 86972448).
Aberta a oportunidade para a especificação de provas (ID 86972441 e 86972446). O autor
informa não haver outras provas a produzir (ID 86972448).
Sobreveio a r. sentença (ID 86972449) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, na forma do
dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:

[...]
A questão versada nos autos é de direito e de fato e, quanto aos fatos, não há necessidade da
produção de prova em audiência, subsumindo-se, pois, o caso, ao julgamento antecipado do
mérito nos termos do art. 355 inc. I do CPC.
[...]
Pretende o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados na empresaCBI
Construções Ltda., de 14/07/1980 a 01/09/1987 e de 01/10/1987 a 05/02/1996, para que seja
somado aos períodos urbanos comuns reconhecidos administrativamente e seja concedida a
aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovação do tempo especial, juntou formulário SB-40 (id 270257 – pág. 5). Consta do
referido documento que o autor exerceu o cargo de Engenheiro Residente Sênior, nas funções de
Desenhista, Engenheiro, Engenheiro de Projetos e Engenheiro Residente. Suas atividades foram
prestadas no escritório central e em obras da empresa, no interior de galpões industriais,
canteiros de obras, durante a fabricação, construção e montagem de equipamentos, etc.
Durante alguns períodos, o autor esteve exposto a ruído – quantificado acima de 90dB(A) –
radiação ionizante e não-ionizante, gases nitrosos, fumos metálicos, etc. Não há laudo pericial da
época da vigência do contrato de trabalho. Consta, ainda, o fornecimento de EPI eficaz.
Pois bem. Para o agente nocivo ruído, sempre foi exigida a apresentação de laudo técnico, de
que conste a medição habitual e permanente do ruído durante toda a jornada de trabalho. No

caso, não houve a juntada de laudo técnico para ruído. Assim, não há como reconhecer a
especialidade em decorrência deste agente nocivo.
Em relação aos demais agentes mencionados – radiação ionizante, produtos químicos (fumos
metálicos) – não restou demonstrada a habitualidade e permanência com que o autor esteve
exposto a referidos agentes, uma vez que parte do seu trabalho era exercido nos escritórios da
empresa. Ademais, houve o uso de EPI eficaz.
Assim,não reconheço a especialidade do período pretendido.
Assim, não reconheço a especialidade do período pretendido, permanecendo a contagem de
tempo feita na via administrativa e, portanto, o autor não comprova os requisitos necessários à
concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo.
DIANTE DO EXPOSTO,julgo improcedenteo pedido formulado por Maurício Conceição Pereira
(CPF/MF nº 016.753.538-24), em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito
do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa a cargo da parte autora,
atento aos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba, contudo,
resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade
processual.
Custas na forma da lei.
[...]

Interposta apelação pelo autor que, em suas razões recursais (ID 86972453), sustenta, em
síntese, o seguinte: que “apesar do Recorrente também laborar exposto ao agente nocivo ‘Raio
Gama’, a legislação previdenciária era folha em relação a esta condição, pois, somente com o
advento do Decreto nº 3.048.99, é que esse agente foi classificado como nocivo, apesar do grau
de nocividade que envolve essa exposição”; alega que em face dos “comandos legais previstos
na LOPS e na LBP e seus respectivos regulamentos, podemos sustentar que as atividades
nocivas que envolveram os Raios “X” e Gama devem ser reconhecidas como especiais”; aduz
que “Em que pese à obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico em relação ao agente
nocivo ruído espelhar o comando legal previsto no caput do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, a
jurisprudência pátria caminha em um sentido mais amplo, vez que como ensina a ciência do
direito o próprio Recorrido, quando da normatização referente ao laudo técnico, mais
especificamente, inciso IV, do artigo 161, da instrução Normativa INSS/PRES Nº 20, de 10 de
outubro de 2007, não impôs a sua obrigatoriedade, apenas exigindo-o quando a autarquia
previdenciária entendesse necessário”; e junta os PPP’s atualizados, inclusive com o respectivo
LTCAT, referentes à empresa CBI –Lix/CIB Contruções Ltda., e informa que somente agora
conseguiu esses documentos e anexa “o histórico de dose a exposição à radiação ionizantes
emitido pelo CNEM – COMISSÃO NACIONAL DE ENGENHARIA NUCLEAR”.
Sem contrarrazões do INSS.
Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005203-55.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MAURICIO CONCEICAO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA -
SP277905-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





“EMENTA”
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL AOS ELEMENTOS RUIDO,
RAIOS “X” E RAIOS GAMA. NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
RECONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como sendo de
atividade urbana comum e especial, devem ser reconhecidos, para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. No que se refere à exposição aos raios “X” e Gama, como bem reconhece o próprio autor, em
sede de apelação, “somente com o advento do Decreto nº 3.048.99, é que esse agente foi
classificado como nocivo”. Além disso, de fato, não há nos autos qualquer documento que
comprove a exposição do autor a esses elementos e se essa exposição ocorreu de forma habitual
e continua, de maneira a caracterizar a especialidade da atividade exercida no período alegado.
4. Quanto à exposição ao elemento ruído, ao contrário do que afirma o autor, lembrando que a
jurisprudência trazida por ele a cotejo não se refere ao elemento ruído tratado neste processo, a
comprovação dos níveis de ruído a que foi submetido o empregado tem que ser feita por meio de
laudo técnico, indispensável para a análise da questão, até porque, a legislação que trata desse
assunto foi evoluindo ao longo do tempo e estabelecendo parâmetros distintos, que devem ser
considerados à época dos fatos, além de ser exigência legal prevista no caput do art. 58 da Lei nº
8.213, de 1991, pois, a SB 40 e o PPP, não são documentos hábeis e suficientes para comprovar
a exposição habitual e continua ao elemento ruído, tampouco a esclarecer se os níveis, em dB’s,
justificam o reconhecimento da especialidade da atividade.
5. Em sede de apelação, o autor trouxe o Laudo Técnico da lavra de Rubens Lopes Drummond,
Engenheiro de Segurança do Trabalho, datado de 04/11/1994 (ID 86972454), no qual se verifica
que, de fato, em alguns locais da empresa, os empregados foram expostos ao elemento ruído em
níveis acima do permitido pela legislação da época, fazendo o técnico referência aos EPI’s
utilizáveis e concluindo pela sua ineficiência em proteger o trabalhador dos efeitos do barulho,

recomendando, inclusive, “efetuar rodízios de trabalhadores e, na medida do possível, barreiras
acústicas, onde couber”.
6. No entanto, é de se observar, que os períodos pleiteados pelo autor vão de 14/07/1980 a
01/09/1987 e de 01/10/1987 a 05/02/1996, ou seja, pelo menos esse primeiro, muito distante para
que se possa concluir que a realidade da empresa não tenha se modificado ao longo de 14
(quatorze) anos; que o volume, as condições e a frequência do trabalho desenvolvido tenha sido
sempre os mesmos, de maneira a firmar o convencimento no sentido de que, de fato, o autor
sempre esteve submetido a essas condições. Portanto, não restou comprovado nos autos que o
autor tenha sido exposto aos elementos que alega, de forma a justificar o reconhecimento de
atividade especial, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, razão pela qual,
corroboro o entendimento, a fundamentação e a conclusão a que chegou a r. sentença.
7. Nega-se provimento à apelação do autor, para manter a r. sentença, por seus próprios
fundamentos.


A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVAMALERBI(RELATORA): Cinge-se a
controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como sendo de atividade urbana
comum e especial, devem ser reconhecidos, para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
Após uma minuciosa análise da legislação de regência, em face do requerido pelo autor, e depois
do cotejo com o conjunto probatório acostado aos autos, assim concluiu a r. sentença:
[...]
Para comprovação do tempo especial, juntou formulário SB-40 (id 270257 – pág. 5). Consta do
referido documento que o autor exerceu o cargo de Engenheiro Residente Sênior, nas funções de
Desenhista, Engenheiro, Engenheiro de Projetos e Engenheiro Residente. Suas atividades foram
prestadas no escritório central e em obras da empresa, no interior de galpões industriais,
canteiros de obras, durante a fabricação, construção e montagem de equipamentos, etc.
Durante alguns períodos, o autor esteve exposto a ruído – quantificado acima de 90dB(A) –
radiação ionizante e não-ionizante, gases nitrosos, fumos metálicos, etc. Não há laudo pericial da
época da vigência do contrato de trabalho. Consta, ainda, o fornecimento de EPI eficaz.
Pois bem. Para o agente nocivo ruído, sempre foi exigida a apresentação de laudo técnico, de
que conste a medição habitual e permanente do ruído durante toda a jornada de trabalho. No
caso, não houve a juntada de laudo técnico para ruído. Assim, não há como reconhecer a
especialidade em decorrência deste agente nocivo.
Em relação aos demais agentes mencionados – radiação ionizante, produtos químicos (fumos
metálicos) – não restou demonstrada a habitualidade e permanência com que o autor esteve
exposto a referidos agentes, uma vez que parte do seu trabalho era exercido nos escritórios da
empresa. Ademais, houve o uso de EPI eficaz.
Assim,não reconheço a especialidade do período pretendido.
[...]

Em que pese a clareza e objetividade da fundamentação posta na r. sentença, peço vênia para
acrescentar alguns argumentos que corroboram o entendimento ali exposto.
No que se refere à exposição aos raios “X” e Gama, como bem reconhece o próprio autor, em
sede de apelação, “somente com o advento do Decreto nº 3.048.99, é que esse agente foi
classificado como nocivo”. Além disso, de fato, não há nos autos qualquer documento que
comprove a exposição do autor a esses elementos e se essa exposição ocorreu de forma habitual
e continua, de maneira a caracterizar a especialidade da atividade exercida no período alegado.

Quanto à exposição ao elemento ruído, ao contrário do que, contraditoriamente, afirma o autor,
lembrando que a jurisprudência trazida por ele a cotejo não se refere ao elemento ruído tratado
neste processo, a comprovação dos níveis de ruído a que foi submetido o empregado tem que
ser feita por meio de laudo técnico, indispensável para a análise da questão, até porque, a
legislação que trata desse assunto foi evoluindo ao longo do tempo e estabelecendo parâmetros
distintos, que devem ser considerados à época dos fatos. Além disso, como também afirma o
apelante, em sede de apelação o laudo é exigência legal prevista no caput do art. 58 da Lei nº
8.213, de 1991.
Nesse sentido o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. SUPOSTA INSALUBRIDADE RURAL: AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO. TEMPO DE
ATIVIDADE RURÍCOLA. APOSENTADORIA. INÍCIO MATERIAL. INDISPENSABILIDADE.
PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 07 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATIVIDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO. INDISPENSÁVEL. INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
5. Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o
efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o
trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese,
sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes
nocivos.
6. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que não
restou comprovado, por meio da apresentação de laudo técnico imprescindível para tanto, a
exposição ao agente nocivo ruído em nível suficiente a alicerçar o reconhecimento de exercício
de atividade insalubre e a consequente contagem de tempo de serviço de forma especial, e,
portanto, a inversão do julgado implicaria o reexame das provas carreadas aos autos, atraindo à
espécie o enunciado da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
(AgRg no REsp 1048359/SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0082534-8
- Ministra LAURITA VAZ - QUINTA TURMA – Julgado em 26/06/2012 – Publicado no DJe de
01/08/2012)

Diante disso, como se vê, a SB 40 e o PPP, não são documentos hábeis e suficientes para
comprovar a exposição habitual e continua ao elemento ruído, tampouco a esclarecer se os
níveis, em dB’s, justificam o reconhecimento da especialidade da atividade.
Contudo, em sede de apelação, o autor trouxe o Laudo Técnico da lavra de Rubens Lopes
Drummond, Engenheiro de Segurança do Trabalho, datado de 04/11/1994 (ID 86972454), no qual
se verifica que, de fato, em alguns locais da empresa, os empregados foram expostos ao
elemento ruído em níveis acima do permitido pela legislação da época, fazendo o técnico
referência aos EPI’s utilizáveis e concluindo pela sua ineficiência em proteger o trabalhador dos
efeitos do barulho, recomendando, inclusive, “efetuar rodízios de trabalhadores e, na medida do
possível, barreiras acústicas, onde couber”.
Destaco, também, que ainda que intimado para se manifestar a respeito desses documentos
juntados pelo autor com a apelação (ID 86972455), o INSS quedou-se inerte.

No entanto, como consta da exordial e do PPP, o autor atuou em diversos setores da empresa e
não há nos autos qualquer documento que demonstre se nas áreas em que ele trabalhou
ocorreram essas exposições ao elemento ruído acima dos níveis permitidos e se essa exposição
foi de maneira continua e habitual, o que inviabiliza a adequada análise fática.
Além disso, da leitura do Laudo Pericial, datado de 04/11/1994, verifica-se que as medições
foram feitas observado o seguinte critério:
[...]
2. DATA DA PERÍCIA
As vistorias e perícias forma realizadas em locais e datas distintos, quando foram feitos
levantamentos de níveis de ruído nos locais onde a CBI-LIX desenvolve trabalhos de caldeiraria e
montagem.
[...]

Assim, consta que foram todas feitas no início do ano de 1994, como segue: 14/01/1994;
18/01/1994; 24/02/1994; 25/02/1994; 18/03/1994; 28/03/1994; e 05/04/1994.
No entanto, é de se observar, que os períodos pleiteados pelo autor vão de 14/07/1980 a
01/09/1987 e de 01/10/1987 a 05/02/1996, ou seja, pelo menos esse primeiro, muito distante para
que se possa concluir que a realidade da empresa não tenha se modificado ao longo de 14
(quatorze) anos; que o volume, as condições e a frequência do trabalho desenvolvido tenha sido
sempre os mesmos, de maneira a firmar o convencimento no sentido de que, de fato, o autor
sempre esteve submetido a essas condições.
Portanto, não restou comprovado nos autos que o autor tenha sido exposto aos elementos que
alega, de forma a justificar o reconhecimento de atividade especial, para fins de aposentadoria
por tempo de contribuição, razão pela qual, corroboro o entendimento, a fundamentação e a
conclusão a que chegou a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, para manter a r. sentença, por seus
próprios fundamentos.
É como voto.









E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL AOS ELEMENTOS RUIDO,
RAIOS “X” E RAIOS GAMA. NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
RECONHECIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como sendo de
atividade urbana comum e especial, devem ser reconhecidos, para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
2. No que se refere à exposição aos raios “X” e Gama, como bem reconhece o próprio autor, em

sede de apelação, “somente com o advento do Decreto nº 3.048.99, é que esse agente foi
classificado como nocivo”. Além disso, de fato, não há nos autos qualquer documento que
comprove a exposição do autor a esses elementos e se essa exposição ocorreu de forma habitual
e continua, de maneira a caracterizar a especialidade da atividade exercida no período alegado.
4. Quanto à exposição ao elemento ruído, ao contrário do que afirma o autor, lembrando que a
jurisprudência trazida por ele a cotejo não se refere ao elemento ruído tratado neste processo, a
comprovação dos níveis de ruído a que foi submetido o empregado tem que ser feita por meio de
laudo técnico, indispensável para a análise da questão, até porque, a legislação que trata desse
assunto foi evoluindo ao longo do tempo e estabelecendo parâmetros distintos, que devem ser
considerados à época dos fatos, além de ser exigência legal prevista no caput do art. 58 da Lei nº
8.213, de 1991, pois, a SB 40 e o PPP, não são documentos hábeis e suficientes para comprovar
a exposição habitual e continua ao elemento ruído, tampouco a esclarecer se os níveis, em dB’s,
justificam o reconhecimento da especialidade da atividade.
5. Em sede de apelação, o autor trouxe o Laudo Técnico da lavra de Rubens Lopes Drummond,
Engenheiro de Segurança do Trabalho, datado de 04/11/1994 (ID 86972454), no qual se verifica
que, de fato, em alguns locais da empresa, os empregados foram expostos ao elemento ruído em
níveis acima do permitido pela legislação da época, fazendo o técnico referência aos EPI’s
utilizáveis e concluindo pela sua ineficiência em proteger o trabalhador dos efeitos do barulho,
recomendando, inclusive, “efetuar rodízios de trabalhadores e, na medida do possível, barreiras
acústicas, onde couber”. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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