Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001590-16.2016.4.03.6116
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO DA EXPOSIÇÃO AO ELEMENTO
PERIGOSO, ELETRICIDADE, COMO ATIVIDADE ESPECIAL, APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.171, DE 1997. POSSIBILIDADE. TEMA 534 DO C. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL COM
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, HABITUAL E CONTÍNUA AO AGENTE PERIGOSO,
ELETRICIDADE. COMPROVADA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como sendo de
atividade especial, devem ser reconhecidos, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria especial.
2. Tema 534 do C. STJ “É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto
ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de
aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela
exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em
condições especiais”.
3. Da análise conjunta do Laudo Técnico de Cargo Avaliação Ambiental e do PPP, constantes
dos autos, é de se concluir que o autor, de fato, comprovou que esteve exposto, de forma
permanente, habitual e constante, ao agente perigoso, eletricidade, acima do nível de 250 volts,
durante o período pleiteado na inicial – de 06/09/1990 a 09/05/2016.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Diante disso, o que se tem é que o autor comprovou o exercício de atividade especial, pela
exposição a elemento/atividade/operação considerada perigosa pela lei (item 1.1.8 do Anexo III
do Decreto nº 53.831, de 1964 e inciso I do art. 193 da CLT), no período de 09/09/1990 a
09/05/2016, sendo-lhe devida a concessão da aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo, por cumprir todos os requisitos legais para tanto.
5. Dá-se provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença, reconhecer o exercício de
atividade especial pelo autor, no período de 09/09/1990 a 09/05/2016, e conceder-lhe o benefício
da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001590-16.2016.4.03.6116
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: HAMILTON DOS SNTOS ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A, JOAO
ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001590-16.2016.4.03.6116
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: HAMILTON DOS SNTOS ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A, JOAO
ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo autor, em face da r. sentença de improcedência, proferida nesses autos
de ação previdenciária de reconhecimento de tempo de atividade especial, para fins de
concessão do benefício de aposentadoria especial, promovida por HAMILTON DOS SANTOS
ALMEIDA, contra o réu, pessoa jurídica, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A petição inicial (ID 58568864), distribuída à 1ª Vara Federal de Assis/SP, veiculou, em suma, o
seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 58571841):
[...]
Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do INSS, objetivando o reconhecimento do
caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos compreendidos entre
09/09/1990 a 09/05/2016 (DER), com o respectivo cômputo para fins de concessão da
aposentadoria especial, com todos os consectários legais.
[...]
Concedido o benefício da Gratuidade de Justiça (ID 58568880).
Contestação do INSS (ID 58571838 e 58571835). Réplica (ID 58571839).
Sobreveio a r. sentença (ID 58571841) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, na forma do
dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:
[...]
Destarte, presente a presunção relativa de veracidade das assertivas de estado de pobreza e
inexistente prova a desfazê-la, de rigor a manutenção do benefício de assistência judiciária.
[...]
PERÍODO de 09/09/1990 a 09/05/2016 – Empresa Vale Paranapanema, na função de Eletricista
Juntou cópia da CTPS, na qual consta o vínculo de trabalho a partir de 06/09/1990 na função de
Eletricista RD “I” até 31/08/1997, quando passou a exercer a função de inspetor de padrão de
entrada (fls. 52/63).
Trouxe, também, PPP (fls. 67), elaborado em 28/10/2015, dando conta de que no período de
06/09/1990 a 31/08/1997, exercia a função de eletricista de redes e linhas, e no período de
01/09/1997 a 31/05/2007 desempenhava a função de eletricista, com cargo de inspetor padrão
entrada, que assim descreve as atividades: “Executava em redes de distribuição de energia
elétrica com tensão superior a 250 volts (11.400 a 138.000) volts inspeção e manutenção da rede
de energia elétrica e de iluminação pública, efetuando manobras programadas ou emergenciais,
substituição de isoladores, jumpers, cruzetas, para-ráios, disjuntores, chaves unipolar. Efetua
manobras em Subestação e transformador, substituição de elos fusíveis de chave corta circuitos.
Faz leitura em clientes do grupo A”. No período de 01/06/2007 até a data da emissão do referido
formulário (28/10/2015), consta que exercia a função de eletricista, no cargo de eletricista de
redes e linhas, no qual desempenhava as mesmas funções, e, ainda, realizava “Inspeção técnica
em instalações de consumidores que fraudam ou provocam o desvio no consumo de energia
elétrica”.
Na seção de registros ambientais, consta a exposição a fatores de riscos: “Energia Elétrica”
acima de 250 volts.
Anexou o PPRA (...) do Grupo Energisa, elaborado para o ano de 2016, no qual descreve as
atividades do autor desenvolvidas interna e externamente.
O Laudo Técnico de Cargo Avaliação Ambiental, datado de 02/12/2002, por sua vez, relata sobre
o cargo eletricista de Redes, com atuação na área urbana e rural, descrevendo as atividades da
seguinte forma: “O cargo é desenvolvido suas atividades, a céu aberto, nas ruas da cidade, em
casa de consumidores, nos pontaletes e caixas de padrões, e no âmbito rural em céu aberto”.
Descreveu, outrossim, as atividades pertinentes ao cargo e, por fim, concluiu: “O funcionário que
atua neste cargo, fica exposto à eletricidade acima da tensão de 250 volts durante todo seu
período de atividade de modo habitual e permanente, de maneira não ocasional. A empresa
fornece, obriga e inspeciona o uso de E.P.I. (...) ficando assim o funcionário, durante toda a
jornada de trabalho exposto ao agente nocivo, eletricidade acima de 250 volts, com risco de vida
e a integridade física do mesmo”. (fls. 138/141)
Pois bem, Não obstante a exposição aos agentes nocivos que elenca, o LTCAT traz a informação
acerca do uso de EPI e EPC eficaz, elencando, no campo observações, os itens fornecidos pela
empregadora, inclusive com os números dos certificados de aprovação. Note-se que o Supremo
Tribunal Federal já fixou precedente no sentido de que o EPI eficaz impede o direito ao benefício
em questão.
Quanto aos demais agentes nocivos (radiação não ionizante e oxidação-cobre, fero, alumínio,
chumbo, graxa e pastas anti-oxidantes), não consta a intensidade/concentração da exposição,
não havendo, portanto, prova concreta da exposição habitual e permanente aos citados agentes
nocivos.
Desta forma, forçoso reconhecer que o correto uso do EPI fornecido pela empregadora
neutralizou o agente agressor presente, no caso a eletricidade, tornando a exposição dentro dos
níveis de ação, ou aquém dos limites de tolerância.
Portanto, deixo de reconhecer a especialidade pretendida para o referido período.
[...]
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o
processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCENDENTE O PEDIDO formulado pela parte
autora.
Custas na forma da Lei.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (...) sobre o valor da causa em favor do advogado
público da ré, nos termos do art. 85, §2º, §3º, I, § 4º, II, §14 e § 19, todos do CPC. Sua
exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça,
nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
[...]
Interposta apelação pelo autor que, em suas razões recursais (ID 58571844), sustenta, em
síntese, o seguinte: que a documentação acostada aos autos comprova a exposição do autor
“aos agentes insalubre e periculoso: Energia Elétrica acima de 250 voltes, bem como à radiação
não ionizante, oxidação, cobre, ferro, alumínio, chumbo, graxa, óleo askarel, e pastas
antioxidantes”; ressalta que os documentos juntados aos autos afirmam a ineficácia dos EPI’s, na
hipótese de contato com a energia elétrica; aduz que o rol de atividades especiais de que cuidam
os decretos nº 2.171, de 1997 e 3.048, de 1999, não é taxativo, mas sim, exemplificativo e que a
atividade de eletricista deve ser considerada especial mesmo após 05/03/1997; destaca que o
Anexo II do Decreto nº 3.048, de 1999, “relaciona os agentes patogênicos causadores de
doenças profissionais ou do trabalho, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº 8.213/91, aonde se
encontra enquadrada as atividades desempenhadas pelo Recorrente e os agentes agressivos a
sua saúde e integridade física”; sustenta que “quanto a exposição aos agentes nocivos a saúde,
existe a presunção ‘juris et jure’, relativamente às categorias profissionais relacionadas nesses
Decretos, presumindo sua exposição ao agentes nocivos até a edição da Lei 9.032/95”; e requer
o reconhecimento do tempo de serviço de natureza especial; a concessão do benefício da
aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo; e a condenação do
INSS ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros legais e da verba honorária
sucumbencial.
Sem contrarrazões do INSS (Certidão ID 58571846).
Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001590-16.2016.4.03.6116
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: HAMILTON DOS SNTOS ALMEIDA
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A, JOAO
ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP336760-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“EMENTA”
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO DA EXPOSIÇÃO AO ELEMENTO
PERIGOSO, ELETRICIDADE, COMO ATIVIDADE ESPECIAL, APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.171, DE 1997. POSSIBILIDADE. TEMA 534 DO C. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL COM
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, HABITUAL E CONTÍNUA AO AGENTE PERIGOSO,
ELETRICIDADE. COMPROVADA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como sendo de
atividade especial, devem ser reconhecidos, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria especial.
2. Tema 534 do C. STJ “É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto
ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de
aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela
exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em
condições especiais”.
3. Da análise conjunta do Laudo Técnico de Cargo Avaliação Ambiental e do PPP, constantes
dos autos, é de se concluir que o autor, de fato, comprovou que esteve exposto, de forma
permanente, habitual e constante, ao agente perigoso, eletricidade, acima do nível de 250 volts,
durante o período pleiteado na inicial – de 06/09/1990 a 09/05/2016.
4. Diante disso, o que se tem é que o autor comprovou o exercício de atividade especial, pela
exposição a elemento/atividade/operação considerada perigosa pela lei (item 1.1.8 do Anexo III
do Decreto nº 53.831, de 1964 e inciso I do art. 193 da CLT), no período de 09/09/1990 a
09/05/2016, sendo-lhe devida a concessão da aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo, por cumprir todos os requisitos legais para tanto.
5. Dá-se provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença, reconhecer o exercício de
atividade especial pelo autor, no período de 09/09/1990 a 09/05/2016, e conceder-lhe o benefício
da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVAMALERBI(RELATORA): Cinge-se a
controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como sendo de atividade
especial, devem ser reconhecidos, para fins de concessão do benefício de aposentadoria
especial.
O período pleiteado pelo autor é de 09/09/1990 a 09/05/2016, sob o fundamento de que se trata
de atividade especial, em face da exposição a elementos nocivos à saúde como “Energia Elétrica
acima de 250 voltes, bem como à radiação não ionizante, oxidação, cobre, ferro, alumínio,
chumbo, graxa, óleo askarel, e pastas antioxidantes”.
Vejamos o que determina a legislação de regência:
Decreto nº 53.831, de 1964:
[...]
Art 1º A Aposentadoria Especial, a que se refere oart. 31 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960,
será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços
considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto.
Art 2º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços
insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro Anexo em que se estabelece
também a correspondência com os prazos referido no art. 31 da citada Lei.
Art 3º A concessão do benefício de que trata este decreto dependerá de comprovação pelo
segurado efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da Previdência Social,
perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que estiver filiado do tempo de trabalho
permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos
ou penosos, durante o prazo mínimo fixado.
[...]
QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO 53.831, DE DE MARÇO DE 1964
Regulamento Geral da Previdência Social
[...]
1.1.8 – Eletricidade
Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida.
Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes –
Eletricistas, cabistas, montadores e outros.
Classificação – Perigoso
Tempo e Trabalho Mínimo – 25 anos
Observações – Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior
a 250 volts. Art. 182, 195 e 196 CLT. Portaria Ministerial 34 de 8.4.54.
[...]
Essa disposição normativa se modificou com a edição do Decreto nº 2.171, de 1997, que deixou
de considerar a energia elétrica como elemento nocivo à saúde, bem como o exercício da
profissão de eletricista, como atividades de natureza especial.
De igual modo, o Decreto nº 3.048, de 1999, ao revogar o Decreto nº 2.171, também não elencou
a exposição à energia elétrica e o exercício da profissão de eletricista como atividade de natureza
especial.
[...]
Art.64.A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado
empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a
cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e
cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
[...]
§2oConsideram-se condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas
nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de
trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou
esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa dispostos no § 2ºdo art. 68.
[...]
Art.68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de
aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
[...]
§2oA avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:
I-das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de
agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
II-de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e
III-dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da
exposição, a frequência e a duração do contato.
§3oA comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
[...]
§5oNo laudo técnico referido no § 3o, deverão constar informações sobre a existência de
tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com
observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos
estabelecidos pelo INSS.
[...]
§12.Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a
metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho-FUNDACENTRO.
[...]
Contudo, a lei permaneceu com o entendimento de que a exposição permanente do trabalhador à
energia elétrica é atividade perigosa:
Decreto nº 7.369, de 1985:
[...]
Art. 1º O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de
periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que
perceber.
[...]
Lei nº 12.740, de 2012:
[...]
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193.São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
[...]
Até porque, não há como não concordar com o fato de que a operação e o manuseio dos
equipamentos relacionados com a produção, o armazenamento, o controle e o fornecimento de
energia elétrica, não sejam de alto risco à saúde e até mesmo à vida do trabalhador.
Nesse sentido o julgado:
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES PERIGOSAS, INSALUBRES E
PENOSAS. IDADE MINIMA DE 50 (CINQUENTA) ANOS. NÃO EXIGIBILIDADE.
[...]
2 - "IN CASU", FICA SUFRAGADA A TESE ADOTADA PELO ACORDÃO RECORRIDO, NO
SENTIDO DE QUE "A ATIVIDADE EXERCIDA NO SETOR DE ENERGIA ELETRICA,
RECONHECIDA COMO PERIGOSA PELA LEI 7.369/1985 E PELO DEC 93.212/1985,
DURANTE VINTE E CINCO ANOS, CONFERE AO ELETRICITARIO DIREITO A CONCESSÃO
DO BENEFICIO."
[...]
(REsp 128882/MG RECURSO ESPECIAL 1997/0027770-4 - Ministro FERNANDO GONÇALVES
– SEXTA TURMA – Julgado em 18/12/1997 – Publicado no DJ de 16/02/1998 – p. 145)
Por outro lado, com a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, não se admite mais o
reconhecimento da especialidade da atividade profissional de eletricitário, o que não exclui o
perigo e a nocividade da exposição permanente, habitual e continua do trabalhador ao elemento
eletricidade, em níveis acima daqueles admitidos pelas normas técnicas, na hipótese, 250 volts.
Aliás, o C. STJ, em sede de recurso repetitivo, assim firmou o entendimento a respeito desse
assunto:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDAD EESPECIAL. AGENTE
ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA
LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL
NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp1306113/SC RECURSO ESPECIAL 2012/0035798-8 - Ministro HERMAN BENJAMIN -
PRIMEIRA SEÇÃO – Julgado em 14/11/2012 – Publicado no DJe de 07/03/2013)
E desse julgamento resultou o Tema/Repetitivo nº 534 assim posto:
Questão submetida a julgamento:
Discute-se a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade,
exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57
da Lei 8.213/1991.
Tese Firmada:
As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde
do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica
e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991).
Anotações Nugep:
É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso
eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria
especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos
fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.
Com o objetivo de fazer prova de suas alegações, o autor fez juntar aos autos os seguintes
documentos com as respectivas conclusões:
PPP – elaborado em 28/10/2015 – relativo ao período de 06/09/1990 a 31/08/1997 e de
01/09/1997 a 31/05/2007 (ID 58568871):
[...]
Fator de risco – energia elétrica – acima de 250 volts – EPC e EPI Eficaz
[...]
Com relação aos demais agentes, as informações constantes do PPP não se prestam a
esclarecer os níveis de exposição e sua habitualidade e constância.
Além disso, a r. sentença, reconhece que “no período de 01/06/2007 até a data da emissão do
referido formulário (28/10/2015). Consta que exercia a função de eletricista, no cargo de eletricista
de redes e linha, no qual desempenhava as mesmas funções, e, ainda, realizava ‘Inspeção
técnica em instalações de consumidores que fraudam ou provocam o desvio no consumo de
energia elétrica”.
Por tanto, é de se concluir que, segundo o PPP, o autor esteve exposto a energia elétrica em
níveis acima de 250 volts, de 06/09/1990 até 28/10/2015.
Laudo Técnico de Cargo Avaliação Ambiental – elaborado em 2016, tendo como data de
monitoramento o dia 09/11/2016 (ID 58571834)
Esse documento coloca o autor na lista de funcionários da empresa, como eletricista, descreve as
suas atividades e trata da exposição continua a elementos nocivos à saúde. Relaciona os itens de
segurança e EPI’s e assim conclui:
[...]
A Empresa fornece, obriga e inspeciona, realiza os testes/ensaios dielétricos, orienta sobre o uso
de E.P.Is. e E.P.Cs., os quais não eliminam os riscos existentes nos diversos setores e/ou
atividades externas; ficando assim os Funcionários que atuam com a eletricidade expostos ao
agente nocivo eletricidade nas tensões de: 110, 250, 380, 11.000, 13.800, 40.000, 88.000 volts,
com risco de vida e integridade física do mesmo.
[...]
O funcionário que atua neste cargo, fica exposto à eletricidade acima da tensão de 250 volts
durante todo seu período de atividade de modo habitual e permanente, de maneira não ocasional.
A empresa fornece, obriga e inspeciona o uso de E.P.I (Equipamento de Proteção Individual)
ficando assim o funcionário, durante toda a jornada de trabalho exposto ao agente nocivo,
eletricidade acima de 250 volts, com risco de vida e a integridade física do mesmo.
[...]
Ou seja, as conclusões do PPP estão em perfeita sintonia com aquelas a que chegou este Laudo
Técnico datado de 2016.
Assim, da análise conjunta desses documentos é de se concluir que o autor, de fato, comprovou
que esteve exposto, de forma permanente, habitual e continua, ao agente nocivo, eletricidade,
acima do nível de 250 volts, durante o período pleiteado na inicial – de 06/09/1990 a 09/05/2016.
Nesse sentido o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE.
COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão
pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo. 2. Nesse contexto, tendo o
segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, como eletricista e
auxiliar de eletricista, com exposição à eletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico,
torna-se desnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1340380/CE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0140237-
5 - Ministro OG FERNANDES – SEGUNDA TURMA – Julgado em 23/09/2014)
Diante disso, o que se tem é que o autor comprovou o exercício de atividade especial, pela
exposição a elemento/atividade/operação considerada perigosa pela lei (item 1.1.8 do Anexo III
do Decreto nº 53.831, de 1964 e inciso I do art. 193 da CLT), no período de 09/09/1990 a
09/05/2016, sendo-lhe devida a concessão da aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo, por cumprir todos os requisitos legais para tanto.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença, reconhecer o
exercício de atividade especial pelo autor no período de 09/09/1990 a 09/05/2016 e conceder-lhe
o benefício da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros de mora e correção
monetária, nos termos do disposto no Tema 905, e na Súmula 54, ambos do C. STJ.
Em face da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, em favor do autor,
no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no inciso I do § 3º do
art. 85 do CPC, haja vista que, por estimativa, o proveito econômico obtido pelo autor em face da
condenação, não superará o montante equivalente a 200 salários-mínimos.
Sem custas, em face da gratuidade de justiça concedida.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO DA EXPOSIÇÃO AO ELEMENTO
PERIGOSO, ELETRICIDADE, COMO ATIVIDADE ESPECIAL, APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.171, DE 1997. POSSIBILIDADE. TEMA 534 DO C. STJ. ATIVIDADE ESPECIAL COM
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, HABITUAL E CONTÍNUA AO AGENTE PERIGOSO,
ELETRICIDADE. COMPROVADA. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor, como sendo de
atividade especial, devem ser reconhecidos, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria especial.
2. Tema 534 do C. STJ “É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto
ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de
aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela
exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em
condições especiais”.
3. Da análise conjunta do Laudo Técnico de Cargo Avaliação Ambiental e do PPP, constantes
dos autos, é de se concluir que o autor, de fato, comprovou que esteve exposto, de forma
permanente, habitual e constante, ao agente perigoso, eletricidade, acima do nível de 250 volts,
durante o período pleiteado na inicial – de 06/09/1990 a 09/05/2016.
4. Diante disso, o que se tem é que o autor comprovou o exercício de atividade especial, pela
exposição a elemento/atividade/operação considerada perigosa pela lei (item 1.1.8 do Anexo III
do Decreto nº 53.831, de 1964 e inciso I do art. 193 da CLT), no período de 09/09/1990 a
09/05/2016, sendo-lhe devida a concessão da aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo, por cumprir todos os requisitos legais para tanto.
5. Dá-se provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença, reconhecer o exercício de
atividade especial pelo autor, no período de 09/09/1990 a 09/05/2016, e conceder-lhe o benefício
da aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA