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. TRF3. 0022420-91.2016.4.03.9999

Data da publicação: 13/07/2020, 22:37:30

APELAÇÃO CÍVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA Lei 8.213/1991. REGISTRO EM CTPS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. - Deve ser corrigido erro material constante da sentença, que efetivamente reconheceu como tempo de serviço rural da parte autora o período de 20/07/1976 a 18/08/1985. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). -Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual. -A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa. -A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. -A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. - A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. - A análise dos documentos, sem o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias, limitou-se ao período de 20/07/1976 a 23/07/1991. E para esse período, restou comprovado que a autora era trabalhadora rural. - Relativamente às guias de recolhimento como contribuinte individual, verifica-se que o INSS deixou de averbar as competências de 07/2006, 08/2006 e 11/2006, estando as duas primeiras competências dentro do período requerido para ser reconhecido na inicial. - Dessa forma, com base nas considerações acima traçadas, com vistas ao pedido constante da inicial, deve ser reconhecido o tempo de serviço rural da autora, como trabalhadora rural sem registro, nos períodos de 20/07/1976 a 14/10/1985, 01/02/1986 a 04/10/1987, 31/01/1988 a 22/05/1989, 31/10/1990 a 23/07/1991, exceto para efeito de carência. - Deve ser reconhecido, também, o período de 15/10/1985 a 31/01/1986, em que a autora trabalhou com registro como empregada rural, e o período referente às competências de 07/2006 e 08/2006, que a autora recolheu como contribuinte individual, os quais devem ser computados para efeito de carência. - O INSS deve proceder a devida averbação dos períodos doravante reconhecidos, nos registros previdenciários da autora. - Por fim, somando-se todos os períodos considerados, verifica-se que a autora, na data da citação (01/09/2015), tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, uma vez que possuía tempo de contribuição e carência suficientes. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Erro material corrigido. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2172427 - 0022420-91.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022420-91.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022420-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:IRACI DE FATIMA RAMOS PAULINO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):IRACI DE FATIMA RAMOS PAULINO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017070620158260025 1 Vr ANGATUBA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVIL. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA Lei 8.213/1991. REGISTRO EM CTPS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.

- Deve ser corrigido erro material constante da sentença, que efetivamente reconheceu como tempo de serviço rural da parte autora o período de 20/07/1976 a 18/08/1985.

- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

-Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte individual.

-A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa.

-A C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.

-A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.

- A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).

- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

- A análise dos documentos, sem o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias, limitou-se ao período de 20/07/1976 a 23/07/1991. E para esse período, restou comprovado que a autora era trabalhadora rural.

- Relativamente às guias de recolhimento como contribuinte individual, verifica-se que o INSS deixou de averbar as competências de 07/2006, 08/2006 e 11/2006, estando as duas primeiras competências dentro do período requerido para ser reconhecido na inicial.

- Dessa forma, com base nas considerações acima traçadas, com vistas ao pedido constante da inicial, deve ser reconhecido o tempo de serviço rural da autora, como trabalhadora rural sem registro, nos períodos de 20/07/1976 a 14/10/1985, 01/02/1986 a 04/10/1987, 31/01/1988 a 22/05/1989, 31/10/1990 a 23/07/1991, exceto para efeito de carência.

- Deve ser reconhecido, também, o período de 15/10/1985 a 31/01/1986, em que a autora trabalhou com registro como empregada rural, e o período referente às competências de 07/2006 e 08/2006, que a autora recolheu como contribuinte individual, os quais devem ser computados para efeito de carência.

- O INSS deve proceder a devida averbação dos períodos doravante reconhecidos, nos registros previdenciários da autora.

- Por fim, somando-se todos os períodos considerados, verifica-se que a autora, na data da citação (01/09/2015), tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, uma vez que possuía tempo de contribuição e carência suficientes.

- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).

- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

- Erro material corrigido. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir mero erro material constante da sentença, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS e dar parcial provimento ao recurso interposto pela autora, para reconhecer o tempo de serviço, como trabalhadora rural sem registro, nos períodos de 20/07/1976 a 14/10/1985, 01/02/1986 a 04/10/1987, 31/01/1988 a 22/05/1989, 31/10/1990 a 23/07/1991, exceto para efeito de carência, bem como o período de 15/10/1985 a 31/01/1986, em que a autora trabalhou com registro como empregada rural, e o período referente às competências de 07/2006 e 08/2006, que a autora recolheu como contribuinte individual, os quais devem ser computados para efeito de carência, devendo o INSS proceder a averbação de tais períodos no registro previdenciário competente, e conceder a IRACI DE FATIMA RAMOS PAULINO DOS SANTOS o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, desde a data da citação, em valor a ser calculado pela Autarquia Previdenciária, corrigidos e atualizados, invertendo-se os ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de agosto de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022420-91.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022420-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:IRACI DE FATIMA RAMOS PAULINO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):IRACI DE FATIMA RAMOS PAULINO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210142B DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017070620158260025 1 Vr ANGATUBA/SP

RELATÓRIO

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária movida por IRACI DE FÁTIMA RAMOS PAULINO DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural sem registro exercida nos períodos de 20/07/1976 a 31/01/1986, 01/02/1986 a 04/10/1987, 31/01/1988 a 22/05/1989, 31/10/1990 a 31/07/1991, 15/01/1992 a 12/05/1993, 02/03/1995 a 31/03/1997, 31/10/2003 a 31/10/2006, 08/01/2008 a 31/07/2008, 26/03/2011 a 24/04/2011, 22/09/2011 a 01/07/2012 e de 12/10/2012 a 30/06/2013.

A r.sentença julgou a ação parcialmente procedente, apenas para determinar a averbação do período laborado no campo pela autora, em regime de economia familiar, de 20/07/1976 a 18/08/1985.

Honorários advocatícios a cargo da parte autora, tendo em vista que o réu foi vencido em parte mínima, fixados em 10% do valor da causa, observada a Gratuidade da Justiça.

A parte autora requer a procedência da ação, para que seja computado o tempo de serviço rural pretérito e assim concedida a aposentadoria por idade híbrida.

O INSS apelou requerendo, preliminarmente, a correção de erro material constante da sentença, eis que o tempo de serviço reconhecido foi de 01 ano e 28 dias, embora tenha indicado no dispositivo período maior. No mérito, requer a reforma da sentença, diante da não comprovação do tempo de serviço rural da parte autora.

Com contrarrazões da autora, os autos subiram a esta Corte Regional.

É o relatório.

VOTO

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

ERRO MATERIAL CONTANTE DA SENTENÇA -

Com efeito, deve ser corrigido erro material constante da sentença, embora ao contrário do motivo ressaltado pelo réu, pois, a meu ver, a sentença claramente não reconheceu os períodos intermitentes ao labor urbano e quis reconhecer o período de 20/07/1976 a 18/08/1985, tendo por base o data inicial requerida pela autora, limitado ao primeiro registro constante de sua CTPS, equivocando-se, porém, na contagem desse lapso temporal, já que estimou em 01 ano e 28 dias.

Assim, corrijo erro material constante da sentença, que efetivamente reconheceu como tempo de serviço rural da parte autora o período de 20/07/1976 a 18/08/1985.

Passo, então, ao exame do mérito.

REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO

Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52).

Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.

Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto.

De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no art. 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais.

O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

No entanto, a par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

REGRA GERAL DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RURAL

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no §2º.

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

(...)"

Com efeito, nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015)

No tocante ao segurado especial, vale destacar o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8213/1991, in verbis:

"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;

II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

(...)"

Conclui-se, assim, que foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente.

No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.

PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL OU URBANA

A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).

E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).

Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.

No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor.

Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).

Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018.

Trago à baila recente julgado sobre o tema, proferido pelo C. TRF da 4ª Região, afastando, inclusive, a idade mínima de 12 anos, com base no princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, bem como da proteção do trabalho infantil, a fim de evitar uma dupla punição para esses trabalhadores, qual seja, a perda da plenitude de sua infância e o não reconhecimento do trabalho efetivamente ocorrido.

Vejamos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em relação aos participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica. 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do "trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos". 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.(AC 50172673420134047100, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - SEXTA TURMA, 12/04/2018.)

Por fim, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso o contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).

CASO CONCRETO -

A parte autora, nascida aos 20/07/1964, pleiteia Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante reconhecimento de sua atividade rural exercida de 20/07/1976 a 31/01/1986, 01/02/1986 a 04/10/1987, 31/01/1988 a 22/05/1989, 31/10/1990 a 31/07/1991, 15/01/1992 a 12/05/1993, 02/03/1995 a 31/03/1997, 31/10/2003 a 31/10/2006, 08/01/2008 a 31/07/2008, 26/03/2011 a 24/04/2011, 22/09/2011 a 01/07/2012 e de 12/10/2012 a 30/06/2013.

Não houve pedido administrativo, constando de seu CNIS (considerando a data da citação, como possível DIB - 01/09/2015 - fls. 121-v), o tempo de 18 anos, 09 meses e 11 dias.

Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

- certidão de nascimento (20/07/1964), expedida em 10/04/2014, com averbação para fazer constar que nasceu em domicílio, no Bairro Bom Bom e seu pai era lavrador;

- certidões de nascimento de seus irmãos, ocorridos em 13/03/1951 e 25/12/1961, ambos expedidos em 10/04/2014, com averbação para fazer constar que nasceram em domicílio, a primeira no Bairro dos Pereiras e a segunda no Bairro Bom Bom, e que o genitor era lavrador;

- CTPS da autora expedida aos 16/08/1985, com os seguintes vínculos: 19/08/1985 a 31/01/1986 (trabalhadora rural), 05/10/197 a 30/01/1988 (safrista), 23/05/1989 a 30/10/1990 (auxiliar embalagens), 01/08/1991 a 14/01/1994 (safrista), 13/05/1993 a 14/09/1993 (operador de costura), 14/09/1993 a 01/12/1993 (ajudante de restaurante), 01/12/1993 a 01/03/1995 (operador de costura), 01/04/1997 a 30/10/2003 (encarregada - comércio), 01/11/2006 a 07/01/2008 (encarregada), 01/08/2008 a 25/03/2011 (encarregada de produção), 05/04/21/11/2011 (confecção), 02/07/2012 a 11/10/2012 (encarregada), 01/07/2013 - sem data de saída (costureira);

- Guias de recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual, referentes às competências de 07/2005, 09/2005, 10/2005 (sem comprovação de pagamento), 11/2005, 12/2005, 01/2006, 02/2006, 03/2006, 04/2005, 07/2006, 08/2006, 09/2006, 10/2006, 11/2006, 04/2012, 05/2012, 01/2013, 02//2013, 03/2013, 04/2013, 05/2006 e 06/2006;

- CTPS em nome duas irmãs (Irene e Ivani) com vínculos empregatícios preponderantemente agrícolas;

- escritura de imóvel rural pertencente ao genitor da autor, qualificado como lavrador, adquirido em 08/1965;

- ITR - Imposto S/Propr Territorial Rural (Sítio Chico Vicente), de propriedade do genitor da autora, referentes aos anos de 1997 a 2005;

- Notas Fiscais como produtor rural em nome do genitor da autor dos anos de 2002 a 2005.

Foram ouvidas duas testemunhas, tendo ambas afirmando que a autora trabalhou com sua família na lavoura de milho e feijão, desde os 12 anos de idade e até vir para a cidade, em 2013, intercalando, antes disso, serviços na cidade e na lavoura, aos finais de semana e folgas.

Pois bem.

Nos termos da fundamentação inicial do voto, os trabalhadores rurais não precisam comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da Lei 8.213/1991, podendo tal período, de todo modo, ser reconhecido como tempo de contribuição, exceto para efeito de carência.

Posteriormente à vigência da Lei (24/07/1991), no entanto, para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o trabalhador rural, no que se inclui o segurado especial, necessita recolher as respectivas contribuições previdenciárias (exceção feita aos segurados especiais para os benefícios elencados no art. 30, inciso I, da Lei 8.213/1991).

Dessa forma, para o benefício em questão, com exceção aos períodos recolhidos como contribuinte individual, diante a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, deixo de considerar os períodos requeridos posteriores a 23/07/1991.

Assim, a análise dos documentos ficará limitada ao período de 20/07/1976 a 23/07/1991.

E para esse período, entendo ter sido comprovado que a autora era trabalhadora rural.

Embora as certidões de nascimento sua e de seus irmãos tenham sido produzidas no ano de 2014, não tenho dúvidas de que a anotação extemporânea da qualificação de seu genitor como lavrador retrata a realidade.

Isso porque no ano de 1947 seus pais se casaram e no ano de 1965 adquiriram uma propriedade rural, sendo em ambos os casos seu genitor qualificado como lavrador, assim permanecendo, presumivelmente, pelo menos até o ano de 2005, conforme provas as declarações de ITR e notas fiscais como produtor rural juntadas.

Não é preciso ir longe para crer que a autora acompanhava sua família nas lides rurais, como é comum acontecer nesses casos, desde tenra idade, conforme comprovaram as provas testemunhais.

Tanto é que no ano de 1985 e até o início do ano de 1992 foi registrada como trabalhadora rural e safrista para o empregador Paulo Afonso Guimarães (estabelecimento agrícola), exceção feita a um pequeno período (de 05/1989 a 10/1990) que trabalhou no ramo de laticínios como auxiliar de embalagens.

Curioso observar que o contrato de trabalho para o referido empregador Paulo Afonso Guimarães, nos períodos de 19/08/1985 a 31/01/1986 e 05/10/1987 a 30/01/1988, embora constante da CTPS da autora, não foi reconhecido pela autarquia previdenciária.

Sem razão, contudo, eis que referidos vínculos se presumem verdadeiros, não havendo mínimos indícios de fraude em suas anotações, pois foram anotados posteriormente à expedição da CTPS, não contém rasuras e respeitam uma ordem cronológica de anotação no tempo.

Observo, porém, que o segundo período assinalado (05/10/1987 a 30/01/1988) não foi reclamado pela parte autora, motivo pelo qual deixo de determinar sua averbação pelo INSS.

Relativamente às guias de recolhimento como contribuinte individual, verifico que o INSS deixou de averbar as competências de 07/2006, 08/2006 e 11/2006, estando as duas primeiras competências dentro do período requerido para ser reconhecido na inicial.

Dessa forma, com base nas considerações acima traçadas, atenta ao pedido constante da inicial, reconheço o tempo de serviço rural da autora, como trabalhadora rural sem registro, nos períodos de 20/07/1976 a 14/10/1985, 01/02/1986 a 04/10/1987, 31/01/1988 a 22/05/1989, 31/10/1990 a 23/07/1991, exceto para efeito de carência.

Reconheço, também, o período de 15/10/1985 a 31/01/1986, em que a autora trabalhou com registro como empregada rural, e o período referente às competências de 07/2006 e 08/2006, que a autora recolheu como contribuinte individual, os quais devem ser computados para efeito de carência.

Condeno o INSS a proceder a devida averbação dos períodos doravante reconhecidos, nos registros previdenciários da autora.

Por fim, somando-se todos os períodos considerados, nos termos da planilha de cálculo anexa, verifico que a autora, na data da citação (01/09/2015), tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, uma vez que possuía tempo de contribuição e carência suficientes.

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, corrijo mero erro material constante da sentença, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS e dou parcial provimento ao recurso interposto pela autora, para reconhecer o tempo de serviço, como trabalhadora rural sem registro, nos períodos de 20/07/1976 a 14/10/1985, 01/02/1986 a 04/10/1987, 31/01/1988 a 22/05/1989, 31/10/1990 a 23/07/1991, exceto para efeito de carência, bem como o período de 15/10/1985 a 31/01/1986, em que a autora trabalhou com registro como empregada rural, e o período referente às competências de 07/2006 e 08/2006, que a autora recolheu como contribuinte individual, os quais devem ser computados para efeito de carência, devendo o INSS proceder a averbação de tais períodos no registro previdenciário competente, e conceder a IRACI DE FATIMA RAMOS PAULINO DOS SANTOS o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, desde a data da citação, em valor a ser calculado pela Autarquia Previdenciária, corrigidos e atualizados, invertendo-se os ônus da sucumbência, nos termos dos fundamentos do presente voto.

É o voto.

INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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