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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PROPOSTA PELO INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. CRÉDITO QUE DEVE SER HABILITADO NOS...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:03:49

APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PROPOSTA PELO INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. CRÉDITO QUE DEVE SER HABILITADO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ EM CURSO PERANTE OUTRO JUÍZO. 1. Já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça pela sujeição do crédito decorrente de ação regressiva proposta pelo INSS ao rito da recuperação judicial em curso, extinguindo-se o cumprimento de sentença. 2. O que dá origem ao crédito pretendido pelo INSS (ressarcimento ao erário) não é a data em que transita em julgado a decisão que condena a ré a reparar, mas, sim, o próprio evento danoso, ocorrido, como observado pelo Juízo a quo, em data anterior à do pedido da recuperação judicial. 3. O crédito debatido nestes autos deve ser habilitado perante o Juízo da recuperação judicial, e incluído no plano da recuperação, mantendo-se a r. sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002836-97.2009.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002836-97.2009.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
PROPOSTA PELO INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. CRÉDITO QUE DEVE
SER HABILITADO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ EM CURSO PERANTE
OUTRO JUÍZO.
1. Já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça pela sujeição do crédito decorrente de ação
regressiva proposta pelo INSS ao rito da recuperação judicial em curso, extinguindo-se o
cumprimento de sentença.
2. O que dá origem ao crédito pretendido pelo INSS (ressarcimento ao erário) não é a data em
que transita em julgado a decisão que condena a ré a reparar, mas, sim, o próprio evento danoso,
ocorrido, como observado pelo Juízo a quo, em data anterior à do pedido da recuperação judicial.
3. O crédito debatido nestes autos deve ser habilitado perante o Juízo da recuperação judicial, e
incluído no plano da recuperação, mantendo-se a r. sentença que extinguiu o cumprimento de
sentença.
4. Apelação a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002836-97.2009.4.03.6114
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS EIRELI

Advogado do(a) APELADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002836-97.2009.4.03.6114
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS EIRELI
Advogado do(a) APELADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a r. sentença que, em sede de
ação de ressarcimento ao erário por acidente de trabalho, extinguiu o cumprimento de
sentença, ante existência de recuperação judicial da ré em curso perante a 4ª Vara Cível do
Foro da Comarca de Diadema.
Em suas razões de apelação, o INSS sustenta, em síntese, que o crédito pretendido nestes
autos não deve se submeter à recuperação judicial da ré.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A parte apelante apresentou certidão de objeto e pé do processo de recuperação judicial (ID
210433106).
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002836-97.2009.4.03.6114
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS EIRELI
Advogado do(a) APELADO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Cinge-se a questão acerca de cumprimento de sentença em ação indenizatória proposta pelo
INSS, objetivando o ressarcimento ao erário em virtude de acidente de trabalho.
O MM. Juízo a quo decidiu pela extinção do cumprimento da sentença, mediante os seguintes
fundamentos, in verbis:
A Executada (MEXTRA ENGENHARIA EXTRATIVA DE METAIS EIRELI - CNPJ:
49.524.192/0001-24), conforme documentos acostados aos autos, encontra-se em recuperação
judicial, requerida em 22 de janeiro de 2013, processo autuado sob nº 0001160-
77.2013.8.26.0625, que tramita perante a Justiça Comum na 4ªVara Cível do Foro da Comarca
de Diadema.
No caso em questão, verifica-se que o evento danoso, que deuorigem ao crédito discutido, bem
como a sentença proferida em 25/10/2010 (ID 46244653, páginas 153/159) que reconheceu
aexistência de dano moral indenizável e dimensionou o montante dareparação (ato ilícito),
ocorreu antes do pedido de recuperação judicial.
O acidente que levou a óbito Gilson Ramos de Almeida aconteceu em 18/12/2003, o qual veio a
falecer em 29/12/2003. A presente ação regressiva foi ingressada pelo INSS em 28/04/2009.
Assim, o fato gerador (óbito), ocorreu antes de 22/01/2013, data do pedido de recuperação
judicial, estando o crédito, portanto, submetido aos efeitos da recuperação judicial.
Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil,oriundo de fato preexistente ao
momento da recuperação judicial, énecessária a sua habilitação e inclusão no plano de
recuperação dasociedade devedora.
Portanto, o crédito já estava constituído antes do início do processo de recuperação judicial,
razão pela qual deve ser habilitado no quadro geral de credores. Apenas o trânsito em julgado
ocorreu posteriormente, em 03/12/2020 (ID 46244654, página 101).
No caso de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao
momento do pedido de recuperação judicial, deve ocorrer sua inclusão e habilitação no quadro
geral de credores da sociedade devedora.

Nessa linha, foi editado o Enunciado nº 100 da III Jornada de Direito Comercial, que tem o
seguinte teor: “Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n.
11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação,
independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado.”
Ocorrido o fato gerador, surge o direito de crédito, sendo o adimplemento e a responsabilidade
elementos subsequentes, não interferindo na sua constituição.
Portanto, ocorrido o fato gerador, considera-se o crédito existente, estando submetido aos
efeitos da recuperação judicial. Esse entendimento é corroborado pelo artigo 6º, § 3º, da Lei nº
11.101/2005 que permite aos Juízes que presidem ações nas quais se perseguem quantias
ainda ilíquidas ou de natureza trabalhista determinar a reserva da importância que estimarem
devida na recuperação judicial ou falência e, quando o crédito for liquidado, será incluído na
classe própria.
O INSS sustenta, em síntese, que o crédito pretendido nestes autos não deve se submeter à
recuperação judicial da ré, tanto em virtude de sua natureza (crédito público) quanto em virtude
do momento em que foi constituído (trânsito em julgado em 2021).
Pois bem.
Em caso análogo ao destes autos, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça pela sujeição do
crédito decorrente de ação regressiva proposta pelo INSS ao rito da recuperação judicial em
curso, extinguindo-se o cumprimento de sentença:
AÇÃO REGRESSIVA DO INSS EM DESFAVOR DA EMPRESA CONTRIBUINTE. EXTINÇÃO
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CIVIL. OBRIGAÇÃO ANTERIOR À
INSTAURAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO
GERAL DE CREDORES. I - Na origem, trata-se de pedido de extinção do presente
cumprimento de sentença que visa ao ressarcimento das prestações vencidas do Benefício
Previdenciário de Auxílio-Doença n. 91/520.406.824-0, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E
desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 6% ao ano. II - A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a constituição do crédito trabalhista
não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua
quantificação, razão pela qual, tratando-se de crédito derivado de atividade laboral prestada em
momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve proceder-se à sua
inscrição no quadro geral de credores. Precedentes: AgInt no CC n. 152.900/SP, Rel. Ministro
Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Segunda Seção, julgado
em 23/5/2018, DJe 1º/6/2018 e REsp n. 1.741.743/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 29/6/2018. III - Esta Corte Superior também possui
jurisprudência solidificada no sentido de que o crédito oriundo de responsabilidade civil por fato
preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro
geral de credores da sociedade em recuperação judicial, ainda que a obrigação seja ilíquida no
momento do ajuizamento da ação judicial. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.260.569/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 25/4/2017 e REsp n.
1.447.918/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe
16/5/2016. IV - Nesse contexto, é que o presente caso, originado na ação de ressarcimento de
quantia certa ajuizada pelo INSS em desfavor da empresa condenada por culpa exclusiva em

ação da justiça do trabalho, mostra-se hábil a comportar uma única solução jurídica, qual seja, a
extinção do cumprimento de sentença e a determinação da habilitação do crédito junto aos
autos da recuperação judicial, sob pena de contrariar toda a construção jurisprudencial
desenvolvida e solidificada por esta Corte Superior para as mencionadas situações jurídicas
análogas. V - Recurso especial provido. (REsp 1659032/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)
É importante destacar que o que dá origem ao crédito pretendido pelo INSS não é a data em
que transita em julgado a decisão que condena a ré a reparar, mas, sim, o próprio evento
danoso, ocorrido, como observado pelo Juízo a quo, em data anterior à do pedido da
recuperação judicial.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA.
OBRIGAÇÃO ORIUNDA DE ATO ILÍCITO. FATO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA
RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE
CREDORES. 1. O crédito oriundo de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento
do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado no quadro geral de credores da
sociedade em recuperação. Precedentes. 2. No caso concreto, é incontroverso nos autos que o
crédito refere-se a obrigação anterior à recuperação judicial, o que faz incidir o artigo 49 da Lei
11.101/2005. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1260569/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe
25/04/2017)
AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA.
SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXISTÊNCIA. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSTERIOR SENTENÇA DECLARATÓRIA DO CRÉDITO. ATO JUDICIAL QUE DECLARA O
CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO JUDICIAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 49 da Lei 11.101/2005
prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos", o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado
crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo
ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido. 2. O art. 7º da Lei
11.101/2005 afirma que o crédito já existente, ainda que não vencido, pode ser incluído de
forma extrajudicial pelo próprio Administrado Judicial, ao elaborar o plano ou de forma
retardatária, evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o crédito seja
considerado existente na data do pedido de recuperação judicial. 3. O crédito trabalhista,
relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-
se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da
Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária
(CC 139.332/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 5ª REGIÃO -, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, acórdão ainda pendente de
publicação). 4. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no CC 152.900/SP, Rel.

Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 01/06/2018)
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA
ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE
À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE
SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA
LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código
de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos
expendidos pelas partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota
fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2. No caso, verifica-se que a
controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória,
proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-
se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3. A ação na qual se busca
indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao
magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor
da reparação para o caso concreto. 4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são
ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após
o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores
da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5.
Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os
créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6. A situação dos autos
demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença
que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da
reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7. Na hipótese de crédito
decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação
judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade
devedora. 8. Recurso especial provido. (REsp 1447918/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016)
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA.
CONSTITUIÇÃO. ATIVIDADE LABORAL PRESTADA ANTES DO PEDIDO
RECUPERACIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA. INSCRIÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 1. Habilitação de crédito
apresentada em 20/1/2016. Recurso especial interposto em 11/10/2017 e concluso ao Gabinete
em 21/5/2018. 2. O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade do recorrido,
decorrente de sentença trabalhista proferida após o pedido de recuperação judicial do devedor,
deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3. Prevalece na Terceira Turma o entendimento de
que, para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito trabalhista não se
condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Ressalva da posição da Relatora. 4. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de atividade

laboral prestada em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve
proceder-se à sua inscrição no quadro geral de credores. 5. Recurso especial provido. (REsp
1741743/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018,
DJe 29/06/2018)
Desta feita, o crédito debatido nestes autos deve ser habilitado perante o Juízo da recuperação
judicial, e incluído no plano da recuperação, mantendo-se a r. sentença que extinguiu o
cumprimento de sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A

APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
PROPOSTA PELO INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. CRÉDITO QUE
DEVE SER HABILITADO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ EM CURSO
PERANTE OUTRO JUÍZO.
1. Já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça pela sujeição do crédito decorrente de ação
regressiva proposta pelo INSS ao rito da recuperação judicial em curso, extinguindo-se o
cumprimento de sentença.
2. O que dá origem ao crédito pretendido pelo INSS (ressarcimento ao erário) não é a data em
que transita em julgado a decisão que condena a ré a reparar, mas, sim, o próprio evento
danoso, ocorrido, como observado pelo Juízo a quo, em data anterior à do pedido da
recuperação judicial.
3. O crédito debatido nestes autos deve ser habilitado perante o Juízo da recuperação judicial, e
incluído no plano da recuperação, mantendo-se a r. sentença que extinguiu o cumprimento de
sentença.
4. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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