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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADA E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADA E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213, DE 1991. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HIBRIDA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO C. STJ. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o período mencionado pela autora, como sendo de atividade rural, sem registro na CTPS, deve ser reconhecido, inclusive para fins de carência, para a concessão do benefício de aposentadoria híbrida, por idade. 2. os documentos juntados aos autos fazem menção expressa da profissão de lavrador exercida pelo pai e pelos irmãos da autora, o que, por extensão, leva à presunção de que a autora de fato exercia atividade campesina, em regime de economia familiar, em especial, por se tratar de período em que a apelante ainda era muito jovem e morava com seus pais e irmãos, situação confirmada pela prova testemunhal produzida em juízo. Diante disso, entende-se que está configurado o início de prova material suficiente para que, analisado em conjunto com a prova testemunhal produzida, justifique o reconhecimento do tempo de atividade rural de 8 anos, requerido pela autora. 3. Quanto ao reconhecimento desse período, para fins de carência, o C. STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1007), firmou entendimento no sentido de que “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” 4. Considerando a idade da autora, nascida em 21/10/1955 (mais de 64 anos); o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS, administrativamente, equivalente a 125 meses; somados aos 96 meses de atividade rural, que se reconhece neste ato (que perfazem um total de 221 meses); é de se declarar cumpridas as exigências legais para a concessão da aposentadoria hibrida por idade à autora, para a qual a legislação de regência exige a idade mínima de 60 anos e uma carência não inferior a 180 meses. 5. Dá-se provimento à apelação da autora, para reformar a r. sentença, reconhecer o período de atividade rural da apelante, para fins de carência e concessão de aposentadoria hibrida por idade. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5837966-63.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 29/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5837966-63.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
29/01/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/01/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADA E CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213, DE
1991. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA NA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA HIBRIDA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO C. STJ.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o período mencionado pela autora, como sendo de
atividade rural, sem registro na CTPS, deve ser reconhecido, inclusive para fins de carência, para
a concessão do benefício de aposentadoria híbrida, por idade.
2. os documentos juntados aos autos fazem menção expressa da profissão de lavrador exercida
pelo pai e pelos irmãos da autora, o que, por extensão, leva à presunção de que a autora de fato
exercia atividade campesina, em regime de economia familiar, em especial, por se tratar de
período em que a apelante ainda era muito jovem e morava com seus pais e irmãos, situação
confirmada pela prova testemunhal produzida em juízo. Diante disso, entende-se que está
configurado o início de prova material suficiente para que, analisado em conjunto com a prova
testemunhal produzida, justifique o reconhecimento do tempo de atividade rural de 8 anos,
requerido pela autora.
3. Quanto ao reconhecimento desse período, para fins de carência, o C. STJ, em sede de
recursos repetitivos (Tema 1007), firmou entendimento no sentido de que “O tempo de serviço
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o.
da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência
ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo”
4. Considerando a idade da autora, nascida em 21/10/1955 (mais de 64 anos); o tempo de
contribuição reconhecido pelo INSS, administrativamente, equivalente a 125 meses; somados aos
96 meses de atividade rural, que se reconhece neste ato (que perfazem um total de 221 meses);
é de se declarar cumpridas as exigências legais para a concessão da aposentadoria hibrida por
idade à autora, para a qual a legislação de regência exige a idade mínima de 60 anos e uma
carência não inferior a 180 meses.
5. Dá-se provimento à apelação da autora, para reformar a r. sentença, reconhecer o período de
atividade rural da apelante, para fins de carência e concessão de aposentadoria hibrida por idade.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5837966-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: NAIRA PAULA DE SOUZA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: GISLENE ANDREIA VIEIRA MONTOR - SP165459-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5837966-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: NAIRA PAULA DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GISLENE ANDREIA VIEIRA MONTOR - SP165459-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pela autora, em face da r. sentença de improcedência, proferida nesses autos
de ação previdenciária de reconhecimento de tempo de serviço rural e urbano, para fins de
concessão do benefício de aposentadoria por idade, promovida por NAIRA PAULA DE SOUZA
SILVA, contra o réu, pessoa jurídica, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A petição inicial (ID 77641314), distribuída à 3ª Vara Cível da Comarca de Matão/SP, veiculou,
em suma, o seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 77641378):
[...]
NAIRA PAULA DE SOUZA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de Benefício
Previdenciário contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando, em
síntese, ter desenvolvido atividade laborativa rural e urbana durante período suficiente de tempo
para a concessão de aposentadoria por idade. Pediu a procedência da ação e juntou documentos
de fls. 13/32.
[...]

Contestação do INSS (ID 77641357). Réplica (ID 77641361).
Deferida a produção da prova testemunhal, reduzida a termo (ID 77641377).
Sobreveio a r. sentença (ID 77641378) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, na forma do
dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:
[...]
Nessa linha de raciocínio convém ressaltar que a autora não logrou provar os fatos constitutivos
de seu alegado direito.
Deve ser observado, ainda, que pelos documentos juntados com a inicial, não há qualquer prova
do exercício de atividade rural no período alegado. Muito pelo contrário, o documento de fls. 16
(certidão de casamento) consta na qualificação da autora como profissão “prendas domésticas”.
No mesmo sentido, as testemunhas ouvidas as fls. 73/77, 78/82 e 83/87, relataram de forma
genérica, superficial e contraditória que a autora trabalhou como rurícola há mais de 38 anos (na
década de 70), porém não trouxeram detalhes a respeito do efetivo trabalho.
Por outro lado, analisando-se os outros requisitos para a concessão da aposentadoria por idade,
observo que não há prova do cumprimento da carência exigida pela lei.
Assim, o pedido não procede porque não restaram provados os fatos constitutivos alegados no
pedido inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido, condenando a requerente ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do
valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Tal
condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
[...]

Interposta apelação pela autora que, em suas razões recursais (ID 77641381), sustenta, em
síntese, o seguinte: que a tem mais de 8 anos de exercício de atividade rural sem registro na
CTPS; afirma que como início de prova material apresentou documentos que comprovam que seu
pai e irmãos trabalhavam na lavoura e que isso configura a hipótese de trabalho em regime de
economia familiar; transcreve os depoimentos das testemunhas que afirmam que a autora
trabalhou na atividade rural desde muito pequena; destaca que o INSS reconheceu o tempo de

125 meses de contribuição e negou o pedido sob o fundamento de que seriam necessários 180
meses de carência; afirma que os 125 meses mais os 96 meses que pretende ver reconhecidos,
judicialmente, somam 221 meses, suficientes para a concessão do benefício da aposentadoria
por idade, uma vez que a autora completou 63 anos em 21/10/2018; pugna pelo reconhecimento
dos 8 anos de atividade rural, inclusive para efeito de carência; e requer a fixação de honorários
advocatícios no patamar máximo de 20% sobre o valor devido, até a publicação do acórdão, com
fundamento nos §§ 2º e 11º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil, bem como a fixação de
juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, a contar da DEP, ou seja, desde
06/02/2017.
Sem contrarrazões do INSS (Certidão ID 77641387).
Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5837966-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: NAIRA PAULA DE SOUZA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GISLENE ANDREIA VIEIRA MONTOR - SP165459-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



“EMENTA”
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADA E CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213, DE
1991. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA NA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA HIBRIDA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO C. STJ.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o período mencionado pela autora, como sendo de
atividade rural, sem registro na CTPS, deve ser reconhecido, inclusive para fins de carência, para
a concessão do benefício de aposentadoria híbrida, por idade.
2. os documentos juntados aos autos fazem menção expressa da profissão de lavrador exercida

pelo pai e pelos irmãos da autora, o que, por extensão, leva à presunção de que a autora de fato
exercia atividade campesina, em regime de economia familiar, em especial, por se tratar de
período em que a apelante ainda era muito jovem e morava com seus pais e irmãos, situação
confirmada pela prova testemunhal produzida em juízo. Diante disso, entende-se que está
configurado o início de prova material suficiente para que, analisado em conjunto com a prova
testemunhal produzida, justifique o reconhecimento do tempo de atividade rural de 8 anos,
requerido pela autora.
3. Quanto ao reconhecimento desse período, para fins de carência, o C. STJ, em sede de
recursos repetitivos (Tema 1007), firmou entendimento no sentido de que “O tempo de serviço
rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o.
da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência
ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo”
4. Considerando a idade da autora, nascida em 21/10/1955 (mais de 64 anos); o tempo de
contribuição reconhecido pelo INSS, administrativamente, equivalente a 125 meses; somados aos
96 meses de atividade rural, que se reconhece neste ato (que perfazem um total de 221 meses);
é de se declarar cumpridas as exigências legais para a concessão da aposentadoria hibrida por
idade à autora, para a qual a legislação de regência exige a idade mínima de 60 anos e uma
carência não inferior a 180 meses.
5. Dá-se provimento à apelação da autora, para reformar a r. sentença, reconhecer o período de
atividade rural da apelante, para fins de carência e concessão de aposentadoria hibrida por idade.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVAMALERBI(RELATORA): Cinge-se a
controvérsia em apurar se o período mencionado pela autora, como sendo de atividade rural, sem
registro na CTPS, deve ser reconhecido, inclusive para fins de carência, para a concessão do
benefício de aposentadoria híbrida, por idade.
A r. sentença assim concluiu após a análise do conjunto probatório constante dos autos:

[...]
Nessa linha de raciocínio convém ressaltar que a autora não logrou provar os fatos constitutivos
de seu alegado direito.
Deve ser observado, ainda, que pelos documentos juntados com a inicial, não há qualquer prova
do exercício de atividade rural no período alegado. Muito pelo contrário, o documento de fls. 16
(certidão de casamento) consta na qualificação da autora como profissão “prendas domésticas”.
No mesmo sentido, as testemunhas ouvidas as fls. 73/77, 78/82 e 83/87, relataram de forma
genérica, superficial e contraditória que a autora trabalhou como rurícola há mais de 38 anos (na
década de 70), porém não trouxeram detalhes a respeito do efetivo trabalho.
Por outro lado, analisando-se os outros requisitos para a concessão da aposentadoria por idade,
observo que não há prova do cumprimento da carência exigida pela lei.
Assim, o pedido não procede porque não restaram provados os fatos constitutivos alegados no
pedido inicial.
[...]

É de se salientar que a prova testemunhal produzida em juízo, de fato, se apresenta no sentido
de afirmar que a autora desenvolveu atividades rurais, em conjunto com seus pais e irmãos,
desde muito jovem.

Ressalto, ainda, que das certidões de nascimento dos irmãos da autora, consta, no campo
“filiação”, o nome do genitor e expressamente a sua profissão como sendo “lavrador” (ID’s
77641346; 77641348; 77641349). De igual modo, no documento expedido pelo INSS referente ao
benefício concedido ao pai da apelante, Aparecido Paula de Souza, também consta como
atividade “rural” (ID 77641350). Além disso, os documentos de seus irmãos, juntados aos autos
(ID’s 77641351; 77641352), apontam que eles também exerciam o labor campesino, haja vista
que fazem referência às suas profissões como “lavrador”.
Portanto, os documentos juntados aos autos fazem menção expressa da profissão de lavrador
exercida pelo pai e pelos irmãos da autora, o que, por extensão, leva à presunção de que a
autora de fato exercia atividade campesina, em regime de economia familiar, em especial, por se
tratar de período em que a apelante ainda era muito jovem e morava com seus pais e irmãos,
situação confirmada pela prova testemunhal produzida em juízo.
Nesse sentido o julgado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
LABORADO NA AGRICULTURA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO ANTERIOR
AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONSIGNADO PELA CORTE
DE ORIGEM QUE O DOCUMENTO APRESENTADO NÃO FOI CORROBORADO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. DECISÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
[...]
VOTO
[...]
Com efeito, os documentos apresentados pelo ora recorrente somente poderão ser considerados
válidos para fins de início de prova do labor rural em regime de economia familiar, se fizerem
menção expressa da profissão de lavrador e/ou trabalhador rural exercido pelos pais ou pelo
próprio recorrente o que não se verifica no caso dos autos. No mesmo sentido confira-se os
seguintes precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 22/6/2016.
[...]
(AgInt no AREsp 1249396/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2018/0035791-7 - Ministro BENEDITO GONÇALVES – PRIMEIRA TURMA – Julgado em
20/09/2018 – Publicado no DJe de 27/09/2018 – RSTP vol. 353 p. 159)

Diante disso, entende-se que está configurado o início de prova material suficiente para que,
analisado em conjunto com a prova testemunhal produzida, justifique o reconhecimento do tempo
de atividade rural de 8 anos, requerido pela autora.
Quanto ao reconhecimento desse período, para fins de carência, o C. STJ, em sede de recursos
repetitivos, assim firmou entendimento a respeito do assunto, retratado na tese firmada no Tema
1007, daquela Corte Superior:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por
idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art.
48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de
carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do
requerimento administrativo.
Assim, considerando que a legislação vigente à época admitia o trabalho rural do maior de 12

anos, e a autora afirma na exordial que começou exercer a atividade rural aos 14 anos de idade,
é de se considerar como termo inicial da atividade campesina da apelante, o dia que completou
essa idade, ou seja, 21/10/1969 e o termo final, como também consta da petição inicial, o dia em
que completou 22 anos de idade, ou seja, 21/10/1977, o que perfaz o período de 8 anos de
exercício de atividade rural que requer seja reconhecido.
Considerando a idade da autora, nascida em 21/10/1955 (mais de 64 anos); o tempo de
contribuição reconhecido pelo INSS, administrativamente, equivalente a 125 meses; somados aos
96 meses de atividade rural, que se reconhece neste ato (que perfazem um total de 221 meses);
é de se declarar cumpridas as exigências legais para a concessão da aposentadoria hibrida por
idade à autora, para a qual a legislação de regência exige a idade mínima de 60 anos e uma
carência não inferior a 180 meses.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora, para reconhecer o período de exercício de
atividade rural, compreendido entre 21/10/1969 e 21/10/1977, inclusive para fins de carência para
a concessão da aposentadoria hibrida por idade.
Condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria hibrida, por idade, desde a data do
indeferimento do requerimento pela Administração Pública, conforme entendimento
jurisprudencial consolidado, corrigidas, monetariamente, nos termos da Súmula 54 e do Tema
905, ambos do C. STJ.
Condeno o INSS ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, sendo que,
consoante orientação firmada pela C. Oitava Turma desta Corte,nas ações de natureza
previdenciária, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
presente decisão (Súmula nº 111 do STJ), tendo em vista que a r. sentença julgou improcedente
o pedido.
É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADA E CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213, DE
1991. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA NA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA HIBRIDA POR IDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 DO C. STJ.
APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o período mencionado pela autora, como sendo de
atividade rural, sem registro na CTPS, deve ser reconhecido, inclusive para fins de carência, para
a concessão do benefício de aposentadoria híbrida, por idade.
2. os documentos juntados aos autos fazem menção expressa da profissão de lavrador exercida
pelo pai e pelos irmãos da autora, o que, por extensão, leva à presunção de que a autora de fato
exercia atividade campesina, em regime de economia familiar, em especial, por se tratar de
período em que a apelante ainda era muito jovem e morava com seus pais e irmãos, situação

confirmada pela prova testemunhal produzida em juízo. Diante disso, entende-se que está
configurado o início de prova material suficiente para que, analisado em conjunto com a prova
testemunhal produzida, justifique o reconhecimento do tempo de atividade rural de 8 anos,
requerido pela autora.
3. Quanto ao reconhecimento desse período, para fins de carência, o C. STJ, em sede de
recursos repetitivos (Tema 1007), firmou entendimento no sentido de que “O tempo de serviço
rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o.
da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência
ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo”
4. Considerando a idade da autora, nascida em 21/10/1955 (mais de 64 anos); o tempo de
contribuição reconhecido pelo INSS, administrativamente, equivalente a 125 meses; somados aos
96 meses de atividade rural, que se reconhece neste ato (que perfazem um total de 221 meses);
é de se declarar cumpridas as exigências legais para a concessão da aposentadoria hibrida por
idade à autora, para a qual a legislação de regência exige a idade mínima de 60 anos e uma
carência não inferior a 180 meses.
5. Dá-se provimento à apelação da autora, para reformar a r. sentença, reconhecer o período de
atividade rural da apelante, para fins de carência e concessão de aposentadoria hibrida por idade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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