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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADA E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:30

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADA E CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213, DE 1991. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, como sendo de atividade rural, sem registro na CTPS, devem ser reconhecidos, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Na hipótese dos autos, ao contrário do que sustenta o INSS, o início de prova material, tanto em relação ao genitor da autora quanto em referência ao marido da apelada, se mostra suficiente para sustentar a presunção de que ela, de fato, exerceu atividade rural no período que menciona e essa presunção vem corroborada pela prova testemunhal robusta, coerente, harmônica e idônea que atribui solidez, certeza e eficácia probatória ao alegado na exordial, sendo inevitável o reconhecimento desse período para efeito de aposentadoria. 3. Em que pese a possibilidade do período de atividade rural, anterior à edição da Lei nº 8.213, de 1991, independente de contribuição, ser considerado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, esse mesmo período não se presta para se somar ao período reconhecido de 175 meses e 9 dias de contribuição relativa ao trabalho urbano, para configurar a carência exigida pela lei, para a concessão do benefício pleiteado, conforme determina o § 2º do art. 55 da mesma lei. 4. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o período de atividade rural pleiteado na inicial e negar a concessão do benefício da aposentadoria urbana por tempo de contribuição, por ausência do requisito da carência de 180 contribuições mensais, exigidas pela legislação de regência. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5900223-27.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5900223-27.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADA E CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213, DE
1991. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA NA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, como sendo de
atividade rural, sem registro na CTPS, devem ser reconhecidos, para a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Na hipótese dos autos, ao contrário do que sustenta o INSS, o início de prova material, tanto
em relação ao genitor da autora quanto em referência ao marido da apelada, se mostra suficiente
para sustentar a presunção de que ela, de fato, exerceu atividade rural no período que menciona
e essa presunção vem corroborada pela prova testemunhal robusta, coerente, harmônica e
idônea que atribui solidez, certeza e eficácia probatória ao alegado na exordial, sendo inevitável o
reconhecimento desse período para efeito de aposentadoria.
3. Em que pese a possibilidade do período de atividade rural, anterior à edição da Lei nº 8.213, de
1991, independente de contribuição, ser considerado para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, esse mesmo período não se presta para se somar ao período reconhecido de 175
meses e 9 dias de contribuição relativa ao trabalho urbano, para configurar a carência exigida
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pela lei, para a concessão do benefício pleiteado, conforme determina o § 2º do art. 55 da mesma
lei.
4. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o período de atividade rural
pleiteado na inicial e negar a concessão do benefício da aposentadoria urbana por tempo de
contribuição, por ausência do requisito da carência de 180 contribuições mensais, exigidas pela
legislação de regência.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5900223-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CELSINA PAES SEVERINO

Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5900223-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSINA PAES SEVERINO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS, em face da r. sentença de procedência, proferida nesses autos de
ação previdenciária de reconhecimento de tempo de atividade rural, para fins de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, promovida por CELSINA PAES
SEVERINO, contra o réu, pessoa jurídica, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

A petição inicial (ID 82834009), distribuída à 4ª Vara da Comarca de Penápolis/SP, veiculou, em
suma, o seguinte, como bem relatou a r. sentença (ID 8997193):
[...]
Celsina Paes Severino, ajuizou a presente ação de aposentadoria por tempo de contribuição em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos. Alega, em
síntese, que cresceu na “roça” e que desde tenra idade ajudou sua família no labor rural,
trabalhando nas plantações e atividades afins. Postulou a procedência do pedido, com a
condenação da autarquia-ré ao pagamento do benefício.
[...]
Concedido o benefício da Gratuidade de Justiça (ID 82834107).
Contestação do INSS (ID 82834116). Réplica (ID 82834131).
Deferida a produção da prova testemunhal (ID 82834132).
Sobreveio a r. sentença (ID 82834167) que julgou procedentes os pedidos iniciais, na forma do
dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:
[...]
A parte autora, pleiteando o reconhecimento de tempo de serviço rural trabalhado entre 30.6.1974
a 30.12.2000, apresentou nos autos início de prova material, consistente em: i) Certidão de
casamento dos pais (fl.18), tento o genitor como profissão de lavrador; ii) Certidão de nascimento
(fl. 19/20), na data de 1962, figurando o pai como lavrador; iii) Atestado de matrícula (fls. 21/23),
entre 1969 a 1972, comprovando que a parte autora estudou em escola rural; iv) Certidão de
casamento (fl. 24), em 18.9.1980, constando a profissão do cônjuge como lavrador; v) Filiação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis (fls. 25/26) em nome do marido, tendo seu
nome como dependente, em 1981; vi) INAMPS em nome de seu cônjuge (fl.27), explicitando a
profissão de trabalhador válido até 10.1985; vii) Certidão de nascimento da filha (fls.28/29),
figurando o autor como lavrador; viii) Contrato particular de parceria agrícola (fls.30/31), em nome
de seu marido, e constando lavrador como profissão na data de 1.10.1982 a 30.9.1984; ix)
Contrato de parceria agrícola (fls.33/34), em nome de seu cônjuge, nos anos de 1.10.1984 a
30.10.1986; x) Renovação do contrato de parceria agrícola (fls. 34/35), em nome de seu cônjuge,
durante a data de 1.8.1986 a 30.9.1988; xi) CTPS de seu marido (fls. 36/38), figurando vínculos
empregatícios em função de trabalhador rural de 9.9.1985 a 4.3.1999; xii) CTPS da autora (fls.
47/51), contendo vínculo de emprego na função de doméstica de 1.3.2001.
Na hipótese dos autos, existe prova do exercício da atividade rural nos documentos acima
referidos, os quais demonstram o labor campesino desempenhado pela parte autora desde tenra
idade até 1999 (último vínculo rural em CTPS do cônjuge da autora), restando saber se a prova
oral tem o condão de corroborar tal trabalho campesino, em especial até o ano de 2000 na
verdade, até 30.12.2000, pois, a contar de 1.3.2001, passou a trabalhar como doméstica (fl. 4).
[...]
Como visto, na hipótese dos autos, existe prova do exercício da atividade rural idônea exercida
primeiramente pelo genitor e logo após, pelo marido, portanto é possível presumir que ela sempre
os acompanhou nas referidas atividades laborativas, resta saber se ficou comprovado pelo teor
da prova testemunhal.
[...]
Assim, resta claro que os depoimentos têm o condão de demonstrar o trabalho rural
desempenhado pela parte autora desde tenra idade até o seu primeiro trabalho urbano que, no
caso, deu-se no ano de 2001, pelo que, prima facie, faz jus ao benefício.
No caso sub judice, notório que, da soma do tempo de serviço já reconhecido pelo INSS (fl. 52)
com o tempo de serviço ora reconhecido, que resta preenchido o tempo necessário para a
aposentadoria almejada, inclusive sem a incidência do fator previdenciário (a soma da idade com

o tempo de serviço ultrapassa 85 pontos, nos termos do artigo 29-C, II, da Lei 8.213/91).
[...]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, com base no artigo 487, I, do CPC, a ação de
aposentadoria por tempo de contribuição formulada por Celsina Paes Severino em face do
Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pelo que:
I) CONDENO a autarquia-ré a averbar o tempo de serviço rural compreendido entre 30.1974 a
30.12.2000 e a CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER (fl. 53 NB: 173.784.219-7), observada a prescrição quinquenal e
devendo a Autarquia Previdenciária calcular a respectiva renda mensal inicial conforme legislação
vigente à época e a pagar em favor da autora as parcelas vencidas nos termos do artigo 103,
parágrafo único, da Lei 8.213/1991, desde a DER, SEM INCIDÊNCIA DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi
objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de
requisitórios/precatórios, após sua expedição.
Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a
expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no
tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e
compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência
(30/6/2009).
III) CONDENAR o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o
valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC, haja vista estar-se diante de
demanda singela, porém com dilação probatória.
Não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, pois embora a
presente sentença seja ilíquida, percebe-se que, por haver poucos meses vencidos a serem
recebidos, nem de longe o valor da condenação chegará a 1.000 (um mil) salários mínimos.
[...]
Interposta apelação pelo INSS que, em suas razões recursais (ID 82834180), sustenta, em
síntese, o seguinte: que “nos períodos de 09/1989 a 03/1999, o cônjuge da parte autora manteve
vínculos na qualidade de empregado, de forma que descaracteriza a qualidade de Segurado
Especial alegada pela autora no referido período”; alega que “a teor do art. 24 c/c § 2º do art. 55,
ambos da Lei 8.213/91, bem como jurisprudência uníssona do STJ, não poderá ser computado
para efeito de carência o período de labor como trabalhador rural”; e reconhece que “aprova
testemunhal seja favorável à parte autora”, mas afirma que não vem acompanhada de “prova
material hábil, ... de maneira a comprovar o efetivo exercício da atividade rural em regime de
economia familiar”.
Contrarrazões da autora (ID 82834189).
Vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5900223-27.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELSINA PAES SEVERINO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



“EMENTA”
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADA E CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213, DE
1991. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA NA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, como sendo de
atividade rural, sem registro na CTPS, devem ser reconhecidos, para a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Na hipótese dos autos, ao contrário do que sustenta o INSS, o início de prova material, tanto
em relação ao genitor da autora quanto em referência ao marido da apelada, se mostra suficiente
para sustentar a presunção de que ela, de fato, exerceu atividade rural no período que menciona
e essa presunção vem corroborada pela prova testemunhal robusta, coerente, harmônica e
idônea que atribui solidez, certeza e eficácia probatória ao alegado na exordial, sendo inevitável o
reconhecimento desse período para efeito de aposentadoria.
3. Em que pese a possibilidade do período de atividade rural, anterior à edição da Lei nº 8.213, de
1991, independente de contribuição, ser considerado para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, esse mesmo período não se presta para se somar ao período reconhecido de 175
meses e 9 dias de contribuição relativa ao trabalho urbano, para configurar a carência exigida
pela lei, para a concessão do benefício pleiteado, conforme determina o § 2º do art. 55 da mesma
lei.
4. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o período de atividade rural
pleiteado na inicial e negar a concessão do benefício da aposentadoria urbana por tempo de
contribuição, por ausência do requisito da carência de 180 contribuições mensais, exigidas pela
legislação de regência.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVAMALERBI(RELATORA): Cinge-se a
controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, como sendo de atividade rural,
sem registro na CTPS, devem ser reconhecidos, para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
A r. sentença assim concluiu após a análise do conjunto probatório constante dos autos:
[...]
Na hipótese dos autos, existe prova do exercício da atividade rural nos documentos acima
referidos, os quais demonstram o labor campesino desempenhado pela parte autora desde tenra
idade até 1999 (último vínculo rural em CTPS do cônjuge da autora), restando saber se a prova
oral tem o condão de corroborar tal trabalho campesino, em especial até o ano de 2000 na
verdade, até 30.12.2000, pois, a contar de 1.3.2001, passou a trabalhar como doméstica (fl. 4).
[...]
Como visto, na hipótese dos autos, existe prova do exercício da atividade rural idônea exercida
primeiramente pelo genitor e logo após, pelo marido, portanto é possível presumir que ela sempre
os acompanhou nas referidas atividades laborativas, resta saber se ficou comprovado pelo teor
da prova testemunhal.
[...]
Assim, resta claro que os depoimentos têm o condão de demonstrar o trabalho rural
desempenhado pela parte autora desde tenra idade até o seu primeiro trabalho urbano que, no
caso, deu-se no ano de 2001, pelo que, prima facie, faz jus ao benefício.
[...]
É de se salientar, inicialmente, que o INSS reconhece que a prova testemunhal produzida em
juízo é favorável à autora, pois, corrobora a alegação de que ela exerceu atividade rural, ainda
que por extensão em relação ao seu genitor e, posteriormente, ao seu marido, como bem
ressaltou a r. sentença.
No que diz respeito ao início de prova material, esta deve ser razoável e suficiente para, ao
menos, sustentar a presunção do alegado, pois, é a prova testemunhal robusta, coerente e
idônea que lhe atribui solidez e eficácia probatória.
Assim, é de se analisar se o início de prova material acostada aos autos é suficientemente
razoável para sustentar a presunção do alegado, na exordial.
Como bem afirmou a r. sentença, e ao contrário do que sustenta o INSS, o início de prova
material, tanto em relação ao genitor da autora quanto em referência ao marido da apelada, se
mostra suficiente para sustentar a presunção de que ela, de fato, exerceu atividade rural no
período que menciona e essa presunção vem corroborada pela prova testemunhal robusta,
coerente, harmônica e idônea que atribui solidez, certeza e eficácia probatória ao alegado na
exordial, sendo inevitável o reconhecimento desse período para efeito de aposentadoria.
Nesse sentido o julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INVERSÃO. SÚMULA 7
DO STJ.
[...]
2. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, da Primeira Seção, para efeito de reconhecimento do
labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo
o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal
idônea.
3. Caso em que o Tribunal a quo considerou indevida a aposentadoria por tempo de contribuição
por concluir que o exercício de atividade rural foi corroborado pela prova testemunhal apenas em
parte do interregno de tempo postulado, sendo certo que a inversão do julgado esbarra no óbice

da Súmula 7 do STJ.
[...]
(AgInt nos EDcl no AREsp 829779/SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0315750-4 - Ministro GURGEL DE
FARIA - PRIMEIRA TURMA – Julgado em 24/04/2018 – Publicado no DJe de 29/05/2018)

No que se refere ao período de carência, o próprio INSS já reconheceu, administrativamente, o
equivalente a 175 meses e 9 dias (ID 82834105), sendo que o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.213,
de 1991, exige 180 contribuições mensais.
Em que pese a possibilidade do período de atividade rural, anterior à edição da Lei nº 8.213, de
1991, independente de contribuição, ser considerado para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, esse mesmo período não se presta para se somar ao período reconhecido de 175
meses e 9 dias de contribuição relativa ao trabalho urbano, para configurar a carência exigida
pela lei, para a concessão do benefício pleiteado, conforme determina o § 2º do art. 55 da mesma
lei.
Nesse sentido o entendimento jurisprudencial:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA. POSSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL.
DESNECESSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO
DE SERVIÇO URBANO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o requisito da carência somente teria
sido cumprido se contados os períodos de atividade rural exercido pela agravante, uma vez que
as contribuições do período urbano não seriam suficientes para atender a tal exigência.
2. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que inexiste óbice legal ao cômputo do
tempo de serviço rural exercido anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do
recolhimento das contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana, se durante
o período de trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício.
3. Agravo Regimental não provido.
[...]
VOTO
[...]
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o requisito da carência somente teria sido
cumprido se contados os períodos de atividade rural exercido pelo agravante, uma vez que as
contribuições do período urbano não seriam suficientes para atender a tal exigência.
Sendo assim, é incabível a concessão do benefício, tendo em vista o não cumprimento do
requisito carência. No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO, MEDIANTE JUNÇÃO DOS PERÍODOS DE LABOR RURAL E
URBANO. INOBSERVÂNCIA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA DURANTE A
ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante a junção do tempo de serviço rural
com o urbano, é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias alusivas ao tempo
de serviço rural, desde que o Segurado, durante o período de labor urbano, cumpra o requisito da
carência legalmente exigida, vale dizer, o número mínimo de contribuições mensais necessárias à
concessão do benefício. 2. No caso dos autos, tal condição não restou atendida, o que conduz à
improcedência da demanda. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,

provido.
(REsp 693.736/SP, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 28/5/2007, grifei).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA. POSSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO PERÍODO DE LABOR RURAL.
DESNECESSIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO
DE SERVIÇO URBANO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência
do STJ pacificou o entendimento de que inexiste óbice legal ao cômputo do tempo de serviço
rural exercido anteriormente à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das
contribuições respectivas, para a obtenção de aposentadoria urbana, se durante o período de
trabalho urbano é cumprida a carência exigida para a concessão do benefício. 2. In casu, a Corte
regional consignou que a parte autora não cumpriu o período de carência exigido para a
concessão do benefício. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no
REsp 1.418.020/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2014,
grifei).
[...]
(AgRg nos EDcl no REsp1465931/RS AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2014/0164334-7 - Ministro HERMAN BENJAMIN -
segunda turma – Julgado em 02/12/2014 – Publicado no Dje de 09/12/2014)
Sendo assim, o período que antecede a edição da Lei nº 8.213/1991, que na hipótese dos autos
atinge algo entorno de 17 anos de exercício da atividade rurícola, não pode ser considerado, para
fins de carência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o período de
atividade rural pleiteado na inicial e negar a concessão do benefício da aposentadoria urbana por
tempo de contribuição, por ausência do requisito da carência de 180 contribuições mensais,
exigidas pela legislação de regência.
Determino ao INSS que averbe, no CNIS da autora, o período aqui reconhecido como tempo de
atividade rural.
Em face da sucumbência recíproca, deverão as partes arcarem, cada qual, com os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos.
Sem custas, em face da concessão do benefício da Gratuidade de Justiça.
É como voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURADA E CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213, DE
1991. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA NA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pela autora, como sendo de
atividade rural, sem registro na CTPS, devem ser reconhecidos, para a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Na hipótese dos autos, ao contrário do que sustenta o INSS, o início de prova material, tanto
em relação ao genitor da autora quanto em referência ao marido da apelada, se mostra suficiente
para sustentar a presunção de que ela, de fato, exerceu atividade rural no período que menciona
e essa presunção vem corroborada pela prova testemunhal robusta, coerente, harmônica e
idônea que atribui solidez, certeza e eficácia probatória ao alegado na exordial, sendo inevitável o
reconhecimento desse período para efeito de aposentadoria.
3. Em que pese a possibilidade do período de atividade rural, anterior à edição da Lei nº 8.213, de
1991, independente de contribuição, ser considerado para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição, esse mesmo período não se presta para se somar ao período reconhecido de 175
meses e 9 dias de contribuição relativa ao trabalho urbano, para configurar a carência exigida
pela lei, para a concessão do benefício pleiteado, conforme determina o § 2º do art. 55 da mesma
lei.
4. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o período de atividade rural
pleiteado na inicial e negar a concessão do benefício da aposentadoria urbana por tempo de
contribuição, por ausência do requisito da carência de 180 contribuições mensais, exigidas pela
legislação de regência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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