Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESENTES OS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA...

Data da publicação: 15/07/2020, 06:36:13

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESENTES OS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso. 2. Configurada a coisa julgada em relação ao reconhecimento do labor rural e à fixação do número de meses de contribuições para fins de carência. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República. 5. Termo inicial do benefício fixado na data da citação. 6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício. 8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015. 9. Sentença corrigida de ofício. Preliminar parcialmente acolhida. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1510543 - 0017238-37.2010.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017238-37.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.017238-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG107145 KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUZIA MARINHO DE OLIVEIRA SANCHES
ADVOGADO:SP095272 JOAO BOSCO SANDOVAL CURY
No. ORIG.:09.00.00123-9 1 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESENTES OS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso.
2. Configurada a coisa julgada em relação ao reconhecimento do labor rural e à fixação do número de meses de contribuições para fins de carência.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
5. Termo inicial do benefício fixado na data da citação.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. Sentença corrigida de ofício. Preliminar parcialmente acolhida. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, acolher parcialmente a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 28/11/2017 16:29:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017238-37.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.017238-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG107145 KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUZIA MARINHO DE OLIVEIRA SANCHES
ADVOGADO:SP095272 JOAO BOSCO SANDOVAL CURY
No. ORIG.:09.00.00123-9 1 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de atividade rural sem registro em carteira e seu cômputo ao tempo de serviço urbano.


A sentença julgou procedente o pedido para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 25/08/2008 (data do requerimento administrativo), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/73.


Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73. Subsidiariamente, sustenta que a parte autora não cumpriu a carência exigida, sendo indevido o benefício pretendido.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.



É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Consoante o disposto no art. 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".

O caráter social do Direito Previdenciário, as questões de saúde que permeiam muitas das ações que versam sobre benefícios previdenciários e assistenciais - cuja melhora ou agravamento provocam a modificação dos fatos - e a variedade dos lapsos temporais que se verificam entre a análise administrativa e à apreciação judicial (incluindo os momentos em que são realizadas as perícias médicas e/ou sociais), recomendam uma visão das normas processuais atenta a tais peculiaridades.

Nessa perspectiva, a princípio, cada requerimento administrativo inaugura um novo quadro fático e jurídico passível de ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente, que o conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do requerimento e da ação anteriores.

Não obstante a ausência de cópia integral dos processos administrativos e judiciais em análise, a apreciação seguirá com base nos elementos contidos nos autos.

Na presente ação, distribuída em 03/04/2009, a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 144.355.705-3 - DER: 25/08/2008), pois o requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de que até a data da entrada do requerimento não foi comprovada a idade mínima de 48 anos.

Em ação anterior (Autos nº 06.0000206-8 - Apelação Cível nº 2008.03.99.005954-3), ajuízada perante o Juízo Estadual da Comarca de Birigui/SP em 16/11/2006, houve prolação de acórdão em 15/04/2008, por meio do qual foi negado provimento à apelação da autarquia e à apelação da parte autora, ao argumento de que não obstante deva ser reconhecido o labor rural no período de 25/01/1959 a 01/05/1985, a parte autora não cumpriu o requisito da carência de 144 contribuições mensais, previsto à época do requerimento administrativo (14/12/2005), conforme previsto no art. 142, da Lei nº 8.213/91, pelo que não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço. O trânsito em julgado ocorreu em 17/07/2008 (fls. 121). Seguem transcritos trechos do voto:

"Comprovado que se acha, portanto, o tempo de serviço de trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da lei, a partir de 25.01.1959, quando atingiu a idade de 12 anos, até 01.05.1985.
O art. 4º da EMC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social, ou seja, nada obsta, em tais condições, a soma do tempo das atividades rural e urbana.
Aliás, a junção dos tempos de serviço relativos às atividades rural e urbana, na vigência da redação original do §2º do art. 202 da CF/88, já era admitida pela Corte Suprema, ao esclarecer que a aludida regra constitucional de contagem recíproca se restringe ao tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada. (RE 148.510 SP, Min. Marco Aurélio).
Dito reconhecimento não demanda a prova de cobrança de contribuições do tempo de serviço rural, conforme jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, o período de trabalho ora reconhecido não se presta para efeito de carência (L. 8.213/91, ART. 55, §2º).
Assim, considerados somente os períodos de trabalho anotados na CTPS e constantes no CNIS (10 anos, 11 meses e 1 dia), a parte autora não cumpre o requisito carência de 144 contribuições mensais previsto à época do requerimento administrativo (14/12/2005), conforme previsto no art. 142 da Lei 8.213/91, pelo que não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço.
Posto isto, nego provimento à apelação da autarquia e à apelação da parte autora." (grifei).

Na primeira ação judicial, houve discussão sobre a comprovação da atividade rural exercida pela autora e o cumprimento da carência de 144 meses exigida para concessão do benefício à época do requerimento administrativo. Porém, mesmo após o trânsito em julgado daquela ação, a parte autora continuou a laborar em atividades urbanas, havendo recolhimento de contribuições pelos empregadores, o que integra a discussão da presente ação.

Nesse contexto, embora esteja configurada a coisa julgada em relação ao reconhecimento do labor rural exercido pela autora, assim como em relação à fixação da carência de 144 meses à época do requerimento administrativo, não se pode reconhecê-la em relação ao cumprimento da carência em momento posterior ao trânsito em julgado da primeira ação.

Nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (...)" (grifei).

A Lei nº 9.032/95 alterou a redação do artigo, modificando o fator determinante para o enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento para ser o ano do implemento das condições.

Assim, no caso dos autos, a autora deveria cumprir 60 meses de carência, uma vez que completou 30 anos de tempo de serviço em 1991.

Ocorre que, conforme acima explicitado, configurou-se a coisa julgada em relação à fixação da carência de 144 meses, uma vez que não houve recurso da parte autora na primeira ação.

No entanto, verifica-se que foi cumprida a carência de 144 meses até o ajuizamento da presente ação, conforme tabelas que fazem parte integrante da presente decisão.

Desta forma, considerando o tempo de serviço rural reconhecido, bem como o tempo comum com registro em CTPS e constante no CNIS, verifica-se que à época do ajuizamento da ação a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.

Sendo assim, verifica-se que a autora ultrapassou os 30 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (08/05/2009 - fls. 48), uma vez que a parte autora demonstrou que preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício após a data do requerimento administrativo.

No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
.....................
5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
..........................................
(AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL.
1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória.
2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013)

Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).

Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, acolho parcialmente a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da citação.

É como voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 28/11/2017 16:29:16



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora