APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008340-05.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE ANTONIO SUAREZ
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A, ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008340-05.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE ANTONIO SUAREZ
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO FERNANDO DOS SANTOS LOPES - SP210954-A, ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
Art. 118. Ficam transferidas da RFFSA para o Ministério dos Transportes:
I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei no 8.186, de 21 de maio de 1991;
II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.
§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114.(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001 e 246, de 4.9.2005)
§ 2º O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.
Salienta-se, ademais, que a Lei 11.483/2007 dispôs sobre a hipótese de inexistir integrantes nos quadros da Rede Ferroviária Federal:
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001.
Desse modo, tendo em vista que o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991 (Id. 42324005), faz jus à complementação de sua aposentadoria, constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço, nos termos do artigo 2º da Lei 8.186/91.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente do STJ:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, 5.º E 6.º, DA LEI N.º 8.186/91. NÃO-OCORRÊNCIA. RFFSA. FERROVIÁRIOS. LEI N.º 8.186/91. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N.º 10.478/02. FATO SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO EXCELSO PRETÓRIO.
1. O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional. Precedentes.
2. O advento da Lei n.º 10.478, de 28 de junho de 2002, que dispôs sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, configura fato superveniente relevante para o julgamento da presente lide.
3. Nos termos do Decreto-Lei n.° 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de sua vigência têm direito à complementação de proventos.
4. A Lei n.º 8.168, de 21/05/91, garantiu, expressamente, o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para os optantes pelo regime celetista.
5. O benefício em questão foi estendido pela Lei n.º 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A.
(...)" (RESP 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 14.05.2007)
Portanto, a complementação da aposentadoria devida pela União ao ex-ferroviário corresponde à diferença entre a remuneração do cargo efetivo de acordo com tabela do pessoal na ativa e o valor calculado pelo INSS, tendo como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, independentemente de eventuais parcelas individuais pagas aos empregados quando em atividade, ainda que incorporadas, à exceção da gratificação por tempo de serviço, nos exatos termos do artigo 2º, Lei 8.186/91.
Portanto, o autor tem direito à complementação da aposentadoria em equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA.
Ocorre que, a pretensão nestes autos é a concessão da complementação de aposentadoria utilizando-se como parâmetro o cargo de “Supervisor de Manutenção” e a última remuneração recebida antes do desligamento da empresa férrea. Requer, ainda, que seja acrescida a gratificação anual de 34%, bem como a utilização da tabela de salários da CPTM, ou subsidiariamente da RFFSA ou CBTU.
Assim, não assiste razão ao apelante.
Ressalta-se que para a complementação da aposentadoria deve ser considerado o último cargo ocupado antes da aposentadoria, independentemente daquele exercido em momento posterior, quando do desligamento da empresa (rescisão contratual).
Nesse sentido, destaco trecho de precedente desta Turma Julgadora: “Desse modo, tendo como parâmetro o último cargo que exerceu antes de sua aposentadoria, bem como o fato de que é devida a complementação em questão, a procedência do pedido é medida que se impõe” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004495-28.2018.4.03.6183 – RELATOR: DES. FED. NELSON PORFIRIO).
No caso, como bem asseverado pela r. sentença, inexiste nos autos qualquer comprovação de que, na data da concessão da aposentadoria, a parte autora exercesse o cargo de “Supervisor de Manutenção”, como alegado pelo ora apelante.
No recurso, o apelante se refere à sua petição inicial na qual afirma que: “O autor foi admitido em 01.01.1983 na REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA – Superintendência Regional SP – SR 4, na função de AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO. Em 1994, obteve enquadramento através de Plano de Cargos e Salários da CPTM, como SUPERVISOR MANUTENÇÃO, cujo salário base atual é de R$ 4.595,76 (quatro mil quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos). Aposentou-se em 09.09.2013, na sucessora CPTM – COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS. O contrato de trabalho continua em vigor”.
Porém, não comprova por nenhum documento o alegado reenquadramento, nem quando passou a ocupar o cargo de “Supervisor de Manutenção”, o qual pretende utilizar como parâmetro para a complementação, sem se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15, impondo-se, assim, a manutenção da sentença.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. LEI 8.186/1991. DECRETO-LEI N.º 956/69. LEI Nº 10.478/2002. PARÂMETRO. CARGO OCUPADO NA RESCISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE.
- A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário (diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA), por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, decorre das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios.
- Tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto aqueles que foram admitidos até outubro de 1969, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, sob qualquer regime, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. Com o advento da Lei nº 10.478/2002, foi estendida a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos Rede Ferroviária Federal até 21/05/1991.
- No caso, o demandante ingressou na Rede Ferroviária Federal anteriormente a maio de 1991, fazendo jus à complementação de sua aposentadoria.
- Ocorre que, a pretensão nestes autos é a concessão da complementação de aposentadoria utilizando-se como parâmetro o cargo de “Supervisor de Manutenção” e a última remuneração recebida antes do desligamento da empresa férrea.
- Ressalta-se que para a complementação da aposentadoria deve ser considerado o último cargo ocupado antes da aposentadoria, independentemente daquele exercido em momento posterior, quando do desligamento da empresa (rescisão contratual).
- Inexiste nos autos qualquer comprovação de que, na data da concessão da aposentadoria, a parte autora exercesse o cargo de “Supervisor de Manutenção”, sem se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC/15, impondo-se, assim, a manutenção da sentença.
- Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.