D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença de extinção sem resolução do mérito, e, com fundamento no art. 1.013, §2º, c.c. art. 487, III, a, ambos do NCPC, julgar procedente demanda, sendo que a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 09/11/2016 14:15:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021423-79.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA SPINOSA em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência do interesse de agir.
Alega a apelante, em síntese, que, inobstante a concessão administrativa do auxílio-doença, possui interesse na conversão do citado auxílio em aposentadoria por invalidez.
No mérito, argumenta a presença dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, julgando procedente a demanda, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do pedido exordial.
A fls. 61/63, a parte autora peticiona informando que, no curso do processo, houve o reconhecimento jurídico do pedido, tendo a autarquia concedido ao postulante o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 04/06/2014.
É o relatório.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 09/11/2016 14:15:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021423-79.2014.4.03.9999/SP
VOTO
A parte autora propôs a presente demanda em 23/04/2014, objetivando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde o ajuizamento da demanda.
Por ocasião do ajuizamento da demanda, o autor já vinha recebendo o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente desde 12/04/2014.
O Juízo a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por considerar que a concessão administrativa do auxílio-doença caracteriza a ausência do interesse de agir.
Contudo, ao deixar de apreciar o pleito de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o Juízo a quo não analisou o pedido que integra a inicial, tendo incorrido em vício que enseja a nulidade da sentença.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
Data e Hora: | 09/11/2016 14:15:13 |