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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA EXTINÇÃO SE...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:20:34

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. - Hipótese em que o Juízo a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por considerar que a concessão administrativa do auxílio-doença caracteriza a ausência do interesse de agir. Contudo, ao deixar de apreciar o pleito de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o Juízo a quo não analisou o pedido que integra a inicial, tendo incorrido em vício que acarreta a nulidade da sentença. - Em consulta ao CNIS verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente o pedido do autor, tendo concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 04/06/2014. Ante o reconhecimento jurídico do pedido autoral pelo réu, afigura-se aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do novo CPC. - No mérito, caracteriza-se a desnecessidade de análise dos requisitos ensejadores da concessão do benefício por incapacidade, uma vez que o próprio Instituto Autárquico, no curso da demanda, reconheceu o direito da parte autora. Com efeito, ao conceder administrativamente o benefício, reconheceu juridicamente o pedido contido na inicial, tendo, inclusive, em sua perícia administrativa, atestado a presença de incapacidade de natureza total e permanente, ensejadora do benefício de aposentadoria por invalidez. - Prospera a pretensão autoral de fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez, desde o ajuizamento da presente demanda (12/04/2014), devendo o INSS ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício (12/04/2014) até o reconhecimento administrativo da aposentadoria por invalidez (04/06/2014). - Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Honorários advocatícios, de responsabilidade do INSS, fixados em percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Autos originários da Justiça Estadual de São Paulo. Reconhecida a isenção da taxa judiciária (custas) para a União, Estados, Municípios e as respectivas autarquias e fundações, nos moldes do artigo 6º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. - Sentença anulada. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1984701 - 0021423-79.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021423-79.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.021423-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA APARECIDA SPINOSA
ADVOGADO:SP112769 ANTONIO GUERCHE FILHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00077-6 5 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. REFORMA DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Hipótese em que o Juízo a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por considerar que a concessão administrativa do auxílio-doença caracteriza a ausência do interesse de agir. Contudo, ao deixar de apreciar o pleito de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o Juízo a quo não analisou o pedido que integra a inicial, tendo incorrido em vício que acarreta a nulidade da sentença.
- Em consulta ao CNIS verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente o pedido do autor, tendo concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 04/06/2014. Ante o reconhecimento jurídico do pedido autoral pelo réu, afigura-se aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do novo CPC.
- No mérito, caracteriza-se a desnecessidade de análise dos requisitos ensejadores da concessão do benefício por incapacidade, uma vez que o próprio Instituto Autárquico, no curso da demanda, reconheceu o direito da parte autora. Com efeito, ao conceder administrativamente o benefício, reconheceu juridicamente o pedido contido na inicial, tendo, inclusive, em sua perícia administrativa, atestado a presença de incapacidade de natureza total e permanente, ensejadora do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Prospera a pretensão autoral de fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez, desde o ajuizamento da presente demanda (12/04/2014), devendo o INSS ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício (12/04/2014) até o reconhecimento administrativo da aposentadoria por invalidez (04/06/2014).
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Honorários advocatícios, de responsabilidade do INSS, fixados em percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Autos originários da Justiça Estadual de São Paulo. Reconhecida a isenção da taxa judiciária (custas) para a União, Estados, Municípios e as respectivas autarquias e fundações, nos moldes do artigo 6º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
- Sentença anulada.
- Apelação provida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença de extinção sem resolução do mérito, e, com fundamento no art. 1.013, §2º, c.c. art. 487, III, a, ambos do NCPC, julgar procedente demanda, sendo que a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/11/2016 14:15:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021423-79.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.021423-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA APARECIDA SPINOSA
ADVOGADO:SP112769 ANTONIO GUERCHE FILHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00077-6 5 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA SPINOSA em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, fundamentando-se na ausência do interesse de agir.


Alega a apelante, em síntese, que, inobstante a concessão administrativa do auxílio-doença, possui interesse na conversão do citado auxílio em aposentadoria por invalidez.

No mérito, argumenta a presença dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.

Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, julgando procedente a demanda, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do pedido exordial.

A fls. 61/63, a parte autora peticiona informando que, no curso do processo, houve o reconhecimento jurídico do pedido, tendo a autarquia concedido ao postulante o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 04/06/2014.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/11/2016 14:15:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021423-79.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.021423-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA APARECIDA SPINOSA
ADVOGADO:SP112769 ANTONIO GUERCHE FILHO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00077-6 5 Vr VOTUPORANGA/SP

VOTO


A parte autora propôs a presente demanda em 23/04/2014, objetivando a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde o ajuizamento da demanda.

Por ocasião do ajuizamento da demanda, o autor já vinha recebendo o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente desde 12/04/2014.

O Juízo a quo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por considerar que a concessão administrativa do auxílio-doença caracteriza a ausência do interesse de agir.

Contudo, ao deixar de apreciar o pleito de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, o Juízo a quo não analisou o pedido que integra a inicial, tendo incorrido em vício que enseja a nulidade da sentença.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:


PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA-PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. "A nulidade da sentença que deixa de apreciar pretensão material que integra o pedido formulado na inicial, decidindo citra-petita, pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad quem" Recurso especial não conhecido.
(STJ, Órgão Julgador: Sexta Turma, Resp 243.294/SC, Processo: 199901185173 , Relator Ministro Vicente Leal, Data da decisão: 29/03/2000, DJ 24.04.2000, Documento: STJ000351422) - grifei
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA-PETITA.
1.Sentença que deixa de examinar demais fundamentos da ação, concentrando-se exclusivamente em um deles
2. Decisão que se anula, ex officio, prejudicado o exame das apelações. (TRF da 3ª Região, Órgão Julgador: Quinta Turma,AC - 198286/SP - Relator Juiz Erik GramstrupProcesso: 94030677384; Data da decisão: 13/06/2000 - Documento: TRF300067542 DJU DATA:03/12/2002 PÁGINA: 727).
In casu, em consulta ao CNIS, verifica-se que o INSS reconheceu administrativamente o pedido do autor, tendo concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 04/06/2014.
Ante o reconhecimento jurídico do pedido autoral pelo réu, afigura-se aplicável o disposto no art. 1.013, § 3º, do novo CPC.
No mérito, caracteriza-se a desnecessidade de análise dos requisitos ensejadores da concessão do benefício por incapacidade, uma vez que o próprio Instituto Autárquico, no curso da demanda, reconheceu o direito da parte autora.
Com efeito, ao conceder administrativamente o benefício, reconheceu juridicamente o pedido contido na inicial, tendo, inclusive, em sua perícia administrativa, atestado a presença de incapacidade de natureza total e permanente, ensejadora do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o ensinamento de Teresa Arruda Alvim Wambier...[et al.], em sua obra Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 1º ed., São Paulo, RT, 2015, pág. 790, in verbis:

Haverá resolução de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido. É o instituto de que se serve o réu quanto deixa de opor resistência ao pedido formulado pelo autor, de uma forma ativa, isto é, diferente da mera omissão. O réu, reconhecendo juridicamente o pedido do autor, aceita os fatos e as consequências jurídicas ligadas à pretensão ligadas. Trata-se de ato unilateral de natureza processual, que consiste na afirmação do próprio réu de que ele não tem direito - quem tem é o autor.
No que se refere à fixação do termo inicial da incapacidade, há de se considerar que, desde o ajuizamento da presente demanda, o autor já vinha percebendo o benefício de aposentadoria por invalidez.
Considerando o curto lapso de tempo entre o termo inicial do auxílio-doença (12/04/2014) e o reconhecimento administrativo da aposentadoria por invalidez, há de se considerar que as lesões que ensejaram a concessão do citado auxílio são as mesmas que motivaram a concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, pretensão autoral de fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez, desde o ajuizamento da presente demanda (12/04/2014), devendo o INSS ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício (12/04/2014) até o reconhecimento administrativo da aposentadoria por invalidez (04/06/2014).
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Honorários advocatícios, de responsabilidade do INSS, devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a Lei nº 9.289/96 (art. 1º, § 1º), as custas processuais nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, regem-se pela legislação estadual. Em São Paulo, há isenção da taxa judiciária (custas) para a União, Estados, Municípios e as respectivas autarquias e fundações, nos moldes do artigo 6º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Os presentes autos são originários da Justiça Estadual do Estado de São Paulo, caracterizando-se, portanto, a isenção do INSS quanto ao seu pagamento.

Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença de extinção sem resolução do mérito, e, com fundamento no art. 1.013, §2º, c.c. art. 487, III, a, ambos do NCPC, julgar procedente demanda, condenando o INSS ao pagamento das parcelas das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício (12/04/2014) até o reconhecimento administrativo da aposentadoria por invalidez (04/06/2014), nos termos da fundamentação acima.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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