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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:47:59

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. - A ausência do trânsito em julgado constitui-se em óbice à execução parcial da obrigação de pagar, pois não há que se falar em valores incontroversos quando se encontram pendentes discussões de natureza patrimonial, tais como juros e correção monetária, que, aliás, são objetos do pleito de reforma postulada pela apelante em sede de recurso especial interposto no processo de conhecimento. Precedentes desta Corte. - O caso dos autos não se enquadra em quaisquer das hipóteses do § 1º do art. 1012 do CPC que permite a imediata execução da sentença. - Desde o advento da Emenda Constitucional nº 30/2000, que conferiu nova redação ao § 1º do art. 100 da CF, exige-se a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, das verbas destinadas ao pagamento dos débitos constituídos apenas com base em sentenças transitadas em julgado, razão pela qual não mais se permite a execução provisória contra a Fazenda Pública relacionadas com as obrigações de pagar. Precedente do C. STF: RE 573872000025942. - Nego provimento à apelação. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003114-41.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 05/08/2021, DJEN DATA: 12/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003114-41.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/08/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA
FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
- A ausência do trânsito em julgado constitui-se em óbice à execução parcial da obrigação de
pagar, pois não há que se falar em valores incontroversos quando se encontram pendentes
discussões de natureza patrimonial, tais como juros e correção monetária, que, aliás, são objetos
do pleito de reforma postulada pela apelante em sede de recurso especial interposto no processo
de conhecimento. Precedentes desta Corte.
- O caso dos autos não se enquadra em quaisquer das hipóteses do § 1º do art. 1012 do CPC
que permite a imediata execução da sentença.
- Desde o advento da Emenda Constitucional nº 30/2000, que conferiu nova redação ao § 1º do
art. 100 da CF, exige-se a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, das verbas
destinadas ao pagamento dos débitos constituídos apenas com base em sentenças transitadas
em julgado, razão pela qual não mais se permite a execução provisória contra a Fazenda Pública
relacionadas com as obrigações de pagar. Precedente do C. STF: RE 573872000025942.
- Nego provimento à apelação.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003114-41.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: AMARO GOMES DE SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003114-41.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: AMARO GOMES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por Amaro Gomes de Sousa em face de sentença que, em
14/12/2016, julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do
CPC, ao fundamento de que, sem o trânsito em julgado do processo de conhecimento, verifica-
se a carência de ação para executar a Fazenda Pública pela obrigação de pagar (fls. 147/148
do PDF).
A r. sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 16/12/2016, sendo que as
razões de apelação foram protocolizadas em 10/01/2017 (fls. 150/159 do PDF).
O apelante requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução
provisória e a expedição de precatório de valor incontroverso, ou que, pela teoria da causa
madura, sejam homologados os seus cálculos. Para tanto, defende que: a) a execução
provisória contra a Fazenda Pública se encontra respaldada pelo art. 520 do atual CPC; b) o
recurso especial por ele interposto e ainda pendente de julgamento não teria o condão de
diminuir o valor devido em razão da condenação transitada em julgado para o INSS, pois este

optou por não recorrer; c) a interposição de recurso especial não impede a eficácia da decisão,
nos termos do art. 995 do CPC; d) existência de parte incontroversa permite a regular
expedição de ofícios requisitórioe precatóriopara o pagamento, o que já se encontra admitido
pela própria AGU ao editar o seu Enunciado nº 31/2008. Ressalta o caráter alimentar dos
valores executados. Prequestiona a matéria para eventual interposição de recursos às
instâncias superiores.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (fls. 168 do PDF).
Justiça gratuita concedida ao apelante (fls. 65 do PDF).
Os autos foram distribuídos nesta Corte em 07/06/2017 (fls. 170 do PDF).
Tramitação prioritária nos termos do art. 1048, inciso I, do CPC/2015.
É o relatório.




ksm




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003114-41.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: AMARO GOMES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Sob a égide do CPC/15, o apelo interposto atende aos requisitos de admissibilidade,
merecendo ser conhecido.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença proposta em face do INSS em 10/05/2016,
com vistas à expedição de precatório para o pagamento do montante total de R$ 465.132,74,
apurado com base na condenação não transitada em julgado, atualizado até 29/02/2016
conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 do CJF (fls.
07/45 do PDF).
O apelante reputa que a parte incontroversa autoriza a expedição dos ofícios precatório e
requisitório para o regular e definitivo pagamento pela Fazenda Pública, pois, no seu

entendimento, a condenação transitou em julgado para o INSS por não ter apresentado
recursos às instâncias superiores.
Todavia, a ausência do trânsito em julgado constitui-se em óbice à execução parcial da
obrigação de pagar, pois não há que se falar em valores incontroversos quando se encontram
pendentes discussões de natureza patrimonial, tais como juros e correção monetária, que, aliás,
são objetos do pleito de reforma postulada pela apelante em sede de recurso especial por ele
interposto no processo de conhecimento (fls. 117/139 do PDF).
Acerca da necessidade de haver trânsito em julgado para que se possa executar valores contra
a Fazenda Pública, esta Corte tem assim se pronunciado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DOS
VALORES INCONTROVERSOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. In casu, verifica-se que a decisão prolatada neste Tribunal, na ação de conhecimento, deu
parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer as contribuições nas competências
de 03, 05, 07, 09, 11/1995; 01, 03, 05/1996; 03/19997; 05/1997 a 02/1999; 07 a 10/1999; e
11/1999 a 31/01/2001, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB
em 27.06.2012 (data do requerimento administrativo), e negou provimento ao recurso da
Autarquia. A correção monetária e juros de mora foram fixados nos termos do julgamento do
STF no do RE 870.947, e do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O processo encontra-se
suspenso/sobrestado por decisão da Vice-Presidência em razão do RE 870.947, vinculado ao
Tema 810.
2. A parte agravante deseja a execução dos valores incontroversos, quais sejam, os valores a
serem obtidos conforme as razões de recurso proposto pelo INSS, uma vez que se trata de
ponto incontroverso.
3. In casu, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é
possível executar a obrigação, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso
deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão
determinada.
4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017878-61.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em
10/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM TRAMITAÇÃO. QUESTÃO SUB JUDICE. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.
As execuções ajuizadas contra a fazenda submetem-se a regime constitucional próprio (artigo
100 da CF/88), dadas as características especiais que guarnecem o patrimônio público, a
saber, inalienabilidade e impenhorabilidade.
Não se admite execução e pagamento da condenação antes do trânsito em julgado na ação de
cognição (STF, RE-ED nº 463936, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 16-06-2006, p. 00027).
Existe pendência de recursos de apelação do INSS e adesivo da parte segurada no feito

principal, não merecendo reparos determinação do Juízo a quo, no sentido de que a expedição
dos ofícios requisitórios dar-se-á somente com o trânsito em julgado na ação de cognição, em
conformidade ao acima expendido.
No que se refere aos honorários advocatícios, sejam referentes à condenação na actio de
conhecimento, sejam aqueles estabelecidos em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença, seu debate deverá ser realizado por ocasião da execução definitiva, após o trânsito
em julgado, o que não significa a reforma da verba honorária estabelecida pelo Juízo de
primeiro grau a cargo da parte beneficiária, in casu, claramente sucumbente no procedimento
de “execução provisória”.
Recurso desprovido.”
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5025011-91.2018.4.03.0000 Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS Órgão Julgador 8ª Turma Data do Julgamento
22/05/2019 Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019).

Além disso, o caso dos autos não se enquadra em quaisquer das hipóteses do § 1º do art. 1012
do CPC que permite a imediata execução da sentença. Diz o art. 1.012 do CPC:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a
sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois
de publicada a sentença.

Por fim, desde o advento da Emenda Constitucional nº 30/2000, que conferiu nova redação ao
§ 1º do art. 100 da CF, exige-se a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, das
verbas destinadas ao pagamento dos débitos constituídos apenas com base em sentenças
transitadas em julgado, razão pela qual não mais se permite a execução provisória contra a
Fazenda Pública relacionadas com as obrigações de pagar.
Nesse sentido, é o repertório jurisprudencial do C. STF, a saber:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL
FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.
1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: A execução
provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional
dos precatórios.
2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime

jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da
Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes.
3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou
negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública,
cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de
que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de
recursos não recebidos com efeito suspensivo.
4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução
provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de
militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.
5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a
sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar
quantia certa.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573872000025942, EDSON FACHIN, STF.)

Ademais, o caráter alimentar do benefício judicialmente concedido encontra-se satisfeito diante
de sua implantação administrativa, cumprida pelo INSS em razão da tutela antecipada deferida
no processo de conhecimento (fls. 100 do PDF).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA
FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
- A ausência do trânsito em julgado constitui-se em óbice à execução parcial da obrigação de
pagar, pois não há que se falar em valores incontroversos quando se encontram pendentes
discussões de natureza patrimonial, tais como juros e correção monetária, que, aliás, são
objetos do pleito de reforma postulada pela apelante em sede de recurso especial interposto no
processo de conhecimento. Precedentes desta Corte.

- O caso dos autos não se enquadra em quaisquer das hipóteses do § 1º do art. 1012 do CPC
que permite a imediata execução da sentença.
- Desde o advento da Emenda Constitucional nº 30/2000, que conferiu nova redação ao § 1º do
art. 100 da CF, exige-se a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, das verbas
destinadas ao pagamento dos débitos constituídos apenas com base em sentenças transitadas
em julgado, razão pela qual não mais se permite a execução provisória contra a Fazenda
Pública relacionadas com as obrigações de pagar. Precedente do C. STF: RE
573872000025942.
- Nego provimento à apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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