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<br> PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE: EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DO MANDATO EM RAZÃO DO ÓBITO DA PARTE AUTORA. TÍTULO JUDICIAL VÁLI...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:20:15

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE: EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DO MANDATO EM RAZÃO DO ÓBITO DA PARTE AUTORA. TÍTULO JUDICIAL VÁLIDO: AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS EVENTUAIS SUCESSORES. EXTINTA A HABILITAÇÃO DESTES SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: SUCESSORES, NO PRAZO CONCEDIDO, QUEDARAM-SE INERTES, CONVALIDANDO A AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL NA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INEXISTENTE: NULIDADE DA SENTENÇA QUE A DECRETOU EXTINTA. - Apelação declarada inexistente porque a parte falecida não pode recorrer em razão da extinção de sua personalidade jurídica, estando também extinto o mandato que ela havia outorgado à causídica peticionária. Precedente do C. STJ: REsp 1760155 2018.01.87772-9. - Dada a singularidade do conturbado processamento verificado nestes autos, seguirá, de ofício, desembaraçada a aplicação de alguns institutos processuais nele envolvidos, tendo em vista o novel estatuto processual civil. - Preservado está o título judicial tal como restou formado nestes autos, não devendo ser declarado nulo em razão da não suspensão do processo em decorrência do óbito noticiada logo após a prolação da sentença (que, mais tarde, foi confirmada pelo não conhecimento da remessa necessária), porque não se verificou, aos eventuais sucessores, qualquer prejuízo, podendo executá-lo assim que se habilitarem nestes autos.Precedente do C. STJ: AGRESP 1249150 2011.00.39959-8. - Destituída de capacidade postulatória, a patrona não tem respaldo legal para, em nome do falecido, inaugurar o rito do cumprimento de sentença com a pretensão de querer fazer com que os sucessores dele, não interessados em sucedê-lo nestes autos, venham a assumir, obrigatoriamente, a legitimidade ordinária de futura execução deste julgado. - A habilitação é um direito e, ao mesmo tempo, uma faculdade processual, e, como tal, pode ou não ser exercido, em querendo ou não, os sucessores, na forma da lei. Não há previsão legal para que se verifique a efetiva habilitação com vistas a proceder a sucessão da parte falecida. Precedentes do C. STJ: REsp 1475399 2014.02.08052-7 e AGARESP 282834 2013.00.07114-3. - Excepcionalmente, a habilitação dos sucessores, nestes autos, tomou, no decorrer do tempo, os contornos de uma ação incidental não finalizada por ocasião da formação do título judicial, e, diante desta pendência, obstada está, por eles e em razão deles, o início da fase de liquidação ou de cumprimento de sentença. - Perpetuada a habilitação com base procedimental própria, após a formação do título judicial, como tal se impõe a sua extinção sem resolução de seu mérito uma vez que, decorrido “in albis” o prazo judicialmente concedido, os intimados sucessores demonstraram, assim, não ter qualquer interesse processual em efetivamente providenciar a regularização da sucessão processual, nestes autos, nos termos do art. 688, II, do CPC. - Não estando a habilitação dos sucessores subordinada a qualquer prazo legal, ela poderá ser, a qualquer tempo, novamente, requerida por aqueles que a legislação permitir, na ordem da sucessão civil, já que dos autos consta a informação de que não existe qualquer dependente do segurado falecido para fins previdenciários. - É inexistente, nestes autos, a execução diante do não exercício da pretensão executória pelos seus eventuais titulares, visto que ainda não estão habilitados nestes autos, não podendo ser considerada como peça inaugural desta pretensão quaisquer dos peticionamentos realizados em nome da parte falecida, ainda que subscrita pela causídica. - Diante do reconhecimento da inexistência da execução, está declarada, de ofício, a nulidade da sentença que a decretou extinta sem resolução do mérito. - A causídica, em querendo, deverá avaliar a possibilidade, se prescrita não estiver, de exercer a sua concorrente pretensão executória relacionada aos valores dos honorários advocatícios consignados no presente título judicial, dos quais é ela a titular e, como tal, detém a legitimidade ordinária para executá-los. Neste caso, lhe caberá exercer a pretensão executória em nome próprio, motivo pelo qual não se aproveitará da suspensão do lapso prescricional da pretensão executória a que faz jus os sucessores ainda não habilitados. - Sem condenação na verba honorária por não haver, legitimamente, a quem imputar a presente sucumbência. - Oportunamente, com o retorno dos autos ao juízo de origem, deverão seguir para o arquivo para aguardar a provocação por quem de direito. - Apelação declarada inexistente. Extinta, sem resolução do mérito, a habilitação dos sucessores instaurada pelo juízo a quo, uma vez que constatada o não interesse processual deles em não se habilitarem nestes autos. De ofício, declarada a inexistência da execução e nulidade da sentença que a decretou extinta sem resolução do mérito. - (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001827-29.2005.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 18/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0001827-29.2005.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
18/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE: EXTINÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA E DO MANDATO EM RAZÃO DO ÓBITO DA PARTE AUTORA.
TÍTULO JUDICIAL VÁLIDO: AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS EVENTUAIS SUCESSORES.
EXTINTA A HABILITAÇÃO DESTES SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: SUCESSORES, NO
PRAZO CONCEDIDO, QUEDARAM-SE INERTES, CONVALIDANDO A AUSÊNCIA DO
INTERESSE PROCESSUAL NA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INEXISTENTE:
NULIDADE DA SENTENÇA QUE A DECRETOU EXTINTA.
- Apelação declarada inexistente porque a parte falecida não pode recorrer em razão da extinção
de sua personalidade jurídica, estando também extinto o mandato que ela havia outorgado à
causídica peticionária. Precedente do C. STJ: REsp 1760155 2018.01.87772-9.
- Dada a singularidade do conturbado processamento verificado nestes autos, seguirá, de ofício,
desembaraçada a aplicação de alguns institutos processuais nele envolvidos, tendo em vista o
novel estatuto processual civil.
- Preservado está o título judicial tal como restou formado nestes autos, não devendo ser
declarado nulo em razão da não suspensão do processo em decorrência do óbito noticiada logo
após a prolação da sentença (que, mais tarde, foi confirmada pelo não conhecimento da remessa
necessária), porque não se verificou, aos eventuais sucessores, qualquer prejuízo, podendo
executá-lo assim que se habilitarem nestes autos.Precedente do C. STJ: AGRESP 1249150
2011.00.39959-8.
- Destituída de capacidade postulatória, a patrona não tem respaldo legal para, em nome do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

falecido, inaugurar o rito do cumprimento de sentença com a pretensão de querer fazer com que
os sucessores dele, não interessados em sucedê-lo nestes autos, venham a assumir,
obrigatoriamente, a legitimidade ordinária de futura execução deste julgado.
- A habilitação é um direito e, ao mesmo tempo, uma faculdade processual, e, como tal, pode ou
não ser exercido, em querendo ou não, os sucessores, na forma da lei. Não há previsão legal
para que se verifique a efetiva habilitação com vistas a proceder a sucessão da parte falecida.
Precedentes do C. STJ: REsp 1475399 2014.02.08052-7 e AGARESP 282834 2013.00.07114-3.
- Excepcionalmente, a habilitação dos sucessores, nestes autos, tomou, no decorrer do tempo, os
contornos de uma ação incidental não finalizada por ocasião da formação do título judicial, e,
diante desta pendência, obstada está, por eles e em razão deles, o início da fase de liquidação ou
de cumprimento de sentença.
- Perpetuada a habilitação com base procedimental própria, após a formação do título judicial,
como tal se impõe a sua extinção sem resolução de seu mérito uma vez que, decorrido “in albis” o
prazo judicialmente concedido, os intimados sucessores demonstraram, assim, não ter qualquer
interesse processual em efetivamente providenciar a regularização da sucessão processual,
nestes autos, nos termos do art. 688, II, do CPC.
- Não estando a habilitação dos sucessores subordinada a qualquer prazo legal, ela poderá ser, a
qualquer tempo, novamente, requerida por aqueles que a legislação permitir, na ordem da
sucessão civil, já que dos autos consta a informação de que não existe qualquer dependente do
segurado falecido para fins previdenciários.
- É inexistente, nestes autos, a execução diante do não exercício da pretensão executória pelos
seus eventuais titulares, visto que ainda não estão habilitados nestes autos, não podendo ser
considerada como peça inaugural desta pretensão quaisquer dos peticionamentos realizados em
nome da parte falecida, ainda que subscrita pela causídica.
- Diante do reconhecimento da inexistência da execução, está declarada, de ofício, a nulidade da
sentença que a decretou extinta sem resolução do mérito.
- A causídica, em querendo, deverá avaliar a possibilidade, se prescrita não estiver, de exercer a
sua concorrente pretensão executória relacionada aos valores dos honorários advocatícios
consignados no presente título judicial, dos quais é ela a titular e, como tal, detém a legitimidade
ordinária para executá-los. Neste caso, lhe caberá exercer a pretensão executória em nome
próprio, motivo pelo qual não se aproveitará da suspensão do lapso prescricional da pretensão
executória a que faz jus os sucessores ainda não habilitados.
- Sem condenação na verba honorária por não haver, legitimamente, a quem imputar a presente
sucumbência.
- Oportunamente, com o retorno dos autos ao juízo de origem, deverão seguir para o arquivo para
aguardar a provocação por quem de direito.
- Apelação declarada inexistente. Extinta, sem resolução do mérito, a habilitação dos sucessores
instaurada pelo juízo a quo, uma vez que constatada o não interesse processual deles em não se
habilitarem nestes autos. De ofício, declarada a inexistência da execução e nulidade da sentença
que a decretou extinta sem resolução do mérito.


-

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001827-29.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: OSVALDO TEIXEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ERICA FONTANA - SP166985-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001827-29.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: OSVALDO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ERICA FONTANA - SP166985-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta em nome de OSVALDO TEIXEIRA, falecido em 21/02/2008,
em face de r. sentença que, em 15/03/2017, decretou extinta a execução sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, ao fundamento de que, em virtude do não
interesse de seus sucessores em dar prosseguimento ao feito, ausente se mostra o
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A r. sentença foi disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 09/05/2017 (fls. 308).
Nas razões protocolizadas em 29/05/2017, a patrona que peticiona em nome do falecido
segurado defende a nulidade da sentença por não analisar o pleito de aplicação das
penalidades previstas no artigo 400 do CPC/2015, diante da recusa dos sucessores em cumprir
a determinação do juízo (fls. 310/312 do PDF).
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (fls. 314/315 do PDF).
Deferidos foram os benefícios da justiça gratuita ao segurado falecido (fls. 34 do PDF).
É o relatório.
ksm







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001827-29.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: OSVALDO TEIXEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ERICA FONTANA - SP166985-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
A ação de conhecimento foi redistribuída ao Juízo Federal da 7ª Vara Previdenciária em São
Paulo em abril de 2005 diante da incompetência reconhecida, em 18/02/2005, pelo Juizado
Especial Federal Cível de São Paulo (fls. 29/31 do PDF).
A patrona que subscreve o apelo possuía, de fato, procuração firmada pelo autor em
21/02/2005 (fls. 147 do PDF), mas o mandato, no entanto, se encontra extinto com o óbito de
seu outorgante, ocorrido em 21/02/2008 (fls. 235 do PDF).
A sentença de procedência foi lavrada em 05/11/2008, mas a informação sobre o óbito da parte
autora foi levada ao conhecimento do juízo a quo somente em 27/03/2009, por meiode petição
protocolizada pela causídica (fls. 234/235 do PDF).
Nesta petição protocolizada em 27/03/2009, há o requerimento para que se conceda o prazo de
30 dias para que fossem “habilitados os herdeiros legais” e se pudesse apresentar os cálculos
dos valores devidos em razão da condenação da autarquia na concessão da aposentadoria por
invalidez ao falecido autor.
Então, por despacho de 15/07/2009, o processo de conhecimento foi suspenso nos termos do
artigo 265, inciso I, do CPC/73 (fls. 236 do PDF), dando-se, aqui, o início do conturbado
procedimento com vistas a habilitar os sucessores da parte falecida.
Em petição protocolizada pela causídica em 30/03/2010, foi esclarecido de que o segurado
falecido não havia deixado dependentes previdenciários. Nesta oportunidade, requereu a
remessa dos autos para esta Corte, em virtude da não análise da remessa oficial a que foi
submetida a sentença (fls. 240 do PDF).
Em despacho proferido em 01/09/2010, o juízo a quo determinou o aguardo do prazo por mais
30 dias para a habilitação dos sucessores e, no silêncio, a remessa dos autos para o arquivo
(fls. 241 do PDF).
Em petição protocolizada em 31/07/2012, a patrona informa que os “herdeiros sucessores, que

são irmãos do autor da demanda, recusam-se terminantemente em fornecer os documentos
pertinentes, afirmando categoricamente que não tem interesse na continuidade da demanda” e
requereu a intimação deles por oficial de justiça (fls. 250/251).
A patrona comprovou a notificação dos sucessores identificados por ela como ALCIDES
TEIXEIRA e ELZA TEIXEIRA VIEIRA, para que providenciassem a “entrega de documentos”
para proceder àhabilitação deles nestes autos (fls. 256/262 do PDF).
Do óbito, consta que o segurado falecido não deixou filhos e que o declarante foi um de seus
irmãos, o Senhor Alcides Teixeira, um dos sucessores indicados pela causídica (fls. 235 do
PDF).
Por despacho de 21/08/2014, o juízo a quo determinou a remessa dos autos para esta Corte
em razão da submissão da sentença à remessa necessária, a qual, monocraticamente, em
02/12/2014, não foi conhecida pelo Exmo. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, Relator à época para
estes autos perante a E. Nona Turma (fls. 270/275 do PDF).
Certificado o trânsito em julgado para 02/02/2015, os autos retornaram ao juízo a quo (fls. 279
do PDF).
Novamente, por petição protocolizada em 10/07/2016, a causídica postula pela intimação dos
sucessores por oficial de justiça (fls. 288 do PDF), o que foi deferido pelo juízo a quo em
15/09/2015, deixando, no entanto, esclarecido que o silêncio deles seria presumido como
desinteresse no feito (fls. 289 do PDF).
Em 21/10/2015, o oficial de justiça intimou ELZA TEIXEIRA VIEIRA e, em 27/01/2016, intimou
GESSI MARIA TEIXEIRA, representante legal de seu marido ALCIDES TEIXEIRA, por estar
“mentalmente incapaz” (fls. 298/300 do PDF).
Com a regular intimação dos sucessores, restou aperfeiçoado o procedimento instaurado pelo
juízo a quo para regularizar a sucessão processual.
Em 24/02/2016 foi certificado o decurso de prazo para que os intimados sucessores do
segurado falecido se habilitassem nestes autos (fls. 301 do PDF).
Em 06/02/2017, a patrona requer a aplicação da penalidade prevista no artigo 400 do CPC
tendo em vista a recusa dos sucessores em cumprir a r. determinação judicial (fls. 304 do PDF).
Em razão do não interesse dos sucessores em providenciar a habilitação nestes autos, o juízo a
quo decretou, em 06/01/2017, extinta, sem resolução de mérito, a inexistente execução.
Na sequência, o apelo foi interposto, tempestivamente, em nome da parte falecida.
Inicialmente, declaro a inexistência do apelo interposto simplesmente porque a parte falecida
não pode recorrer em razão da extinção de sua personalidade jurídica. Ademais, com a sua
morte, o mandato que ela havia outorgado à patrona peticionáriatambém encontra-se extinto.
Outro não é o entendimento jurisprudencial consolidado no C. STJ, a exemplo do seguinte
julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO
MANDATO. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS,
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
1. Não se pode conhecer da alegada vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, pois, nas razões
do especial, a parte recorrente deduz argumentação genérica de que as questões postas nos

Aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara e
específica, quais pontos seriam esses e qual a relevância para solução da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que
o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros.
3. O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1.055 (arts. 110,
313, I, e 687 do CPC/2015), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser
suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de
procedimento de habilitação.
4. Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-
se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória.
5. Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração
nos autos. Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015).
6. Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil,
termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual. Assim,
com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado
o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato
personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo
682 do CC, o óbito do mandatário.
7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato
outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação,
porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato. 8.
Recurso Especial não conhecido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1760155 2018.01.87772-9, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/03/2019 ..DTPB:.)

Independentemente da declaração da inexistência do apelo interposto, o caso concreto, em
virtude de sua singularidade em seu conturbado processamento, requer o desembaraço da
aplicação dos institutos processuais envolvidos em face do que dispõe o novel estatuto
processual civil.
Com o advento do novo CPC, resta claro que se verifica a suspensão do processo, desde o
óbito, para que se possa proceder àsucessão da parte falecida.
Na hipótese destes autos, a partir da informação, prestada pela patrona, de que o segurado
originário havia falecido, buscou-se, durante a tramitação na fase de conhecimento até o
desfecho da fase recursal com o não conhecimento da remessa necessária, sem sucesso,
proceder àhabilitação dos sucessores.
Contudo, o título judicial produzido deve ser reputado válido porque, em relação aos eventuais
sucessores, não houve e, pouco provável, que ocorra qualquer prejuízo, uma vez que restou
atendido o pleito de concessão de aposentadoria por invalidez (DIB 12/04/2004), apresentado
pelo autor falecido (fls. 228 do PDF).
Este entendimento quanto a não anulação deste julgado em face da não habilitação dos

sucessores, em tempo e modos adequados,se coaduna com a jurisprudência firmada no C.
STJ, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDO EM RAZÃO DA MORTE DA PARTE
CONTRÁRIA. REFORÇO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO DA
DECISÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão ora agravada, circunstância que
obsta, por si só, a pretensão recursal, porquanto aplicável o entendimento exarado na Súmula
182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. A oposição de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para
interposição dos recursos próprios. Precedentes.
3. A consequência da falta de prática de determinado ato no momento processual oportuno é
definitivo e impede a prática de outro ato com o mesmo objetivo em momento posterior, por
força do instituto da preclusão.
4. A inobservância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da
morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que
não haja prejuízo aos interessados. A norma visa preservar o interesse particular do espólio e
dos herdeiros do falecido e, não tendo sido causado nenhum dano a eles, não há por que
invalidar os atos processuais praticados.
5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1249150 2011.00.39959-8,
LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/09/2011 ..DTPB:.)

Preservado está o título judicial tal como restou formado nestes autos, não devendo ser
declarado nulo em razão da não suspensão do processo em decorrência do óbito noticiadologo
após a prolação da sentença (que, mais tarde, foi confirmada pelo não conhecimento da
remessa necessária), porque não se verificou, aos eventuais sucessores, qualquer prejuízo,
podendo executá-loassim que se habilitarem nestes autos.
Por outro lado, destituída de capacidade postulatória, a patrona não tem respaldo legal para,
em nome do falecido, inaugurar o rito do cumprimento de sentença com a pretensão de querer
fazer com que os sucessores dele, não interessados em sucedê-lo nestes autos, venham a
assumir, obrigatoriamente, a legitimidade ordinária de futura execução deste julgado.
Consequentemente, não há também qualquer respaldo legal para reputar como verdadeiros os
fatos, nos termos do artigo 400 do CPC/2015, porque, além de os sucessores não estarem
obrigados a se habilitarem nestes autos, a patrona, como já foi dito, não tem capacidade
postulatória, para, em nome do falecido, requerer tal aplicação.
A habilitação é um direito e, ao mesmo tempo, uma faculdade processual, e, como tal, pode ou
não ser exercido, em querendo ou não, os sucessores, na forma da lei.
E, não exercido, não significa que, futuramente, não poderá mais ser exercido, porque não há
previsão legal para que se verifique a efetiva habilitação com vistas a proceder a sucessão da

parte falecida.
Nesse sentido, o C. STJ já se pronunciou:
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FALECIMENTO DA
PARTE EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
ART. 265, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL. CONSEQUENTE
INAPLICABILIDADE DE PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Trata-se de pretensão recursal no sentido de que a prescrição intercorrente da execução
ocorreu no caso, pois não há falar em suspensão eterna do prazo de habilitação dos
sucessores em razão do óbito do exequente.
2. O STJ sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por óbito da
parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva,
observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores,
não se pode presumir lapso máximo para a suspensão. Nesse sentido: AgRg no AREsp
523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp
282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; AgRg no AREsp
387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013).
3. Recurso Especial não provido.
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1475399 2014.02.08052-7, HERMAN BENJAMIN, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/11/2014 ..DTPB:.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ÓBITO DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. HERDEIROS. SUCESSÃO. PRAZO. INEXISTÊNCIA.
1. O óbito do segurado acarreta a suspensão do processo e, em razão da inexistência de prazo
específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição
intercorrente. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 282834
2013.00.07114-3, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2014
..DTPB:.)

Contudo, os autos não podem ficar aguardando, indefinidamente, pelos intimados sucessores
que, com o seu silêncio, demonstraram não haver qualquer interesse processual em assumi-lo
no estágio em que se encontra, não havendo, porém, em relação ao título judicial, qualquer
renúncia expressa ao direito nele consignado.
O ponto aqui é que, nestes autos, o procedimento instaurado para a habilitação de sucessores
se configurou em uma ação incidental, estando ou não instaurada em autos apartados, e a
decisão que a resolve tem a natureza jurídica de sentença, que pode ou não ter os atributos de
resolução do mérito, conforme o caso.
Diante disso, excepcionalmente, a habilitação dos sucessores, nestes autos, tomou, no decorrer
do tempo, os contornos de uma ação incidental não finalizada por ocasião da formação do título
judicial, e, diante desta pendência, obstada está, por eles e em razão deles, o início da fase de

liquidação ou de cumprimento de sentença.
Esclareço, uma vez mais, que não existe, nestes autos, nem a fase de liquidação e nem a de
cumprimento de sentença, porque estas somente poderiam ser iniciadaspelos sucessoresapós
a regularização, via habilitação, da sucessão processual, no que tange aos valores que
poderiam ter sido executados pelo falecido, se vivo fosse.
Perpetuada a habilitação com base procedimental própria, após a formação do título judicial,
impõe-se a sua extinção sem resolução de seu mérito uma vez que, decorrido “in albis” o prazo
judicialmente concedido, os intimados sucessores demonstraram, assim, não ter qualquer
interesse processual em efetivamente providenciar a regularização da sucessão processual,
nestes autos, nos termos do art. 688, II, do CPC.
Semelhante situação seria revelada se eventualmente estes mesmos sucessores viessem em
juízo e expressamente se manifestassem não haver interesse em promover a habilitação nestes
autos.
É preciso salientar que os sucessores foram intimados a providenciar “a habilitação como
sucessores do autor falecido OSVALDO TEIXEIRA” e que “decorrido o prazo sem manifestação
seria presumido o desinteresse" destes no feito (fls. 296 do PDF).
O que se presume aqui é, tão somente, o desinteresse na habilitação e não quanto à execução,
porque esta ainda não existia e nem poderia existir enquanto não resultar frutífera, positiva, a
definição de quem iria assumir a legitimidade ordinária para executar o título judicial após ser
resolvida a questão da sucessão processual.
Assim, de ofício, decreto, sem resolução do mérito, a extinção do procedimento de habilitação
instaurado pelo juízo a quo, diante da ausência do interesse processual dos sucessores do
segurado falecido, que, por hora, foram identificados como tais os seus irmãos ELZA TEIXEIRA
VIEIRA e ALCIDES TEIXEIRA, e que, intimados regularmente, deixaram transcorrer in albis o
prazo para providenciar o pleito de habilitação nos termos do artigo 688, inciso II, do CPC.
Alerto para o fato de que a habilitação dos sucessores não está subordinada a qualquer prazo
legal, razão pela qual poderá ser, a qualquer tempo, novamente, requerida por aqueles que a
legislação permitir, na ordem da sucessão civil, já que dos autos consta a informação de que
não existe qualquer dependente do segurado falecido para fins previdenciários.
Reconheço, ainda, a inexistência da execução diante do não exercício da pretensão executória
pelos seus eventuais titulares, visto que ainda não estão habilitados nestes autos, não podendo
ser considerada como peça inaugural desta pretensão quaisquer dos peticionamentos
realizados em nome da parte falecida, ainda que subscrita pela causídica.
Diante do reconhecimento da inexistência da execução nestes autos, declaro, de ofício, nula a
sentença que a extinguiu sem resolução do mérito.
Ao juízo de origem caberá determinar o regular arquivamento dos autos, onde aguardará a
habilitação dos eventuais sucessores na forma da lei, sem o que, estes não poderão dar início à
execução do título judicial ou a sua liquidação.
A causídica, em querendo, deverá avaliar a possibilidade, se prescrita não estiver, de exercer a
sua concorrente pretensão executória relacionada aos valores dos honorários advocatícios
consignados no presente título judicial, dos quais é ela a titular e, como tal, detém a legitimidade
ordinária para executá-los. Neste caso, lhe caberá exercer a pretensão executória em nome

próprio, motivo pelo qual não se aproveitará da suspensão do lapso prescricional da pretensão
executória a que faz jus o sucessor ainda não habilitado.
Ante o exposto,declaro inexistente o apelo por ter sido interposto em nome de parte que, em
razão do óbito, têm extintos a sua personalidade jurídica e o mandato por ela outorgado à
causídica peticionária. De ofício, julgo extinto, sem resolução do mérito, o incidente de
habilitação instaurado pelo juízo a quo, tendo em vista a manifesta ausência, por decurso de
prazo, do interesse dos identificados sucessoresem providenciá-la nos termos do art. 688,
inciso II, do CPC. Igualmente de ofício, declaro inexistente a execução e, ipso facto, nula a
sentença que a declarou extinta sem resolução do mérito.
Sem condenação na verba honorária por não haver, legitimamente, a quem imputar a presente
sucumbência.
Oportunamente, com o retorno dos autos aod. Juízo de origem, deverão seguir para o arquivo
para aguardar a provocação por quem de direito.
É o voto.













E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE: EXTINÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA E DO MANDATO EM RAZÃO DO ÓBITO DA PARTE AUTORA.
TÍTULO JUDICIAL VÁLIDO: AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS EVENTUAIS SUCESSORES.
EXTINTA A HABILITAÇÃO DESTES SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: SUCESSORES, NO
PRAZO CONCEDIDO, QUEDARAM-SE INERTES, CONVALIDANDO A AUSÊNCIA DO
INTERESSE PROCESSUAL NA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INEXISTENTE:
NULIDADE DA SENTENÇA QUE A DECRETOU EXTINTA.
- Apelação declarada inexistente porque a parte falecida não pode recorrer em razão da
extinção de sua personalidade jurídica, estando também extinto o mandato que ela havia
outorgado à causídica peticionária. Precedente do C. STJ: REsp 1760155 2018.01.87772-9.
- Dada a singularidade do conturbado processamento verificado nestes autos, seguirá, de
ofício, desembaraçada a aplicação de alguns institutos processuais nele envolvidos, tendo em
vista o novel estatuto processual civil.
- Preservado está o título judicial tal como restou formado nestes autos, não devendo ser

declarado nulo em razão da não suspensão do processo em decorrência do óbito noticiada logo
após a prolação da sentença (que, mais tarde, foi confirmada pelo não conhecimento da
remessa necessária), porque não se verificou, aos eventuais sucessores, qualquer prejuízo,
podendo executá-lo assim que se habilitarem nestes autos.Precedente do C. STJ: AGRESP
1249150 2011.00.39959-8.
- Destituída de capacidade postulatória, a patrona não tem respaldo legal para, em nome do
falecido, inaugurar o rito do cumprimento de sentença com a pretensão de querer fazer com
que os sucessores dele, não interessados em sucedê-lo nestes autos, venham a assumir,
obrigatoriamente, a legitimidade ordinária de futura execução deste julgado.
- A habilitação é um direito e, ao mesmo tempo, uma faculdade processual, e, como tal, pode
ou não ser exercido, em querendo ou não, os sucessores, na forma da lei. Não há previsão
legal para que se verifique a efetiva habilitação com vistas a proceder a sucessão da parte
falecida. Precedentes do C. STJ: REsp 1475399 2014.02.08052-7 e AGARESP 282834
2013.00.07114-3.
- Excepcionalmente, a habilitação dos sucessores, nestes autos, tomou, no decorrer do tempo,
os contornos de uma ação incidental não finalizada por ocasião da formação do título judicial, e,
diante desta pendência, obstada está, por eles e em razão deles, o início da fase de liquidação
ou de cumprimento de sentença.
- Perpetuada a habilitação com base procedimental própria, após a formação do título judicial,
como tal se impõe a sua extinção sem resolução de seu mérito uma vez que, decorrido “in albis”
o prazo judicialmente concedido, os intimados sucessores demonstraram, assim, não ter
qualquer interesse processual em efetivamente providenciar a regularização da sucessão
processual, nestes autos, nos termos do art. 688, II, do CPC.
- Não estando a habilitação dos sucessores subordinada a qualquer prazo legal, ela poderá ser,
a qualquer tempo, novamente, requerida por aqueles que a legislação permitir, na ordem da
sucessão civil, já que dos autos consta a informação de que não existe qualquer dependente do
segurado falecido para fins previdenciários.
- É inexistente, nestes autos, a execução diante do não exercício da pretensão executória pelos
seus eventuais titulares, visto que ainda não estão habilitados nestes autos, não podendo ser
considerada como peça inaugural desta pretensão quaisquer dos peticionamentos realizados
em nome da parte falecida, ainda que subscrita pela causídica.
- Diante do reconhecimento da inexistência da execução, está declarada, de ofício, a nulidade
da sentença que a decretou extinta sem resolução do mérito.
- A causídica, em querendo, deverá avaliar a possibilidade, se prescrita não estiver, de exercer
a sua concorrente pretensão executória relacionada aos valores dos honorários advocatícios
consignados no presente título judicial, dos quais é ela a titular e, como tal, detém a legitimidade
ordinária para executá-los. Neste caso, lhe caberá exercer a pretensão executória em nome
próprio, motivo pelo qual não se aproveitará da suspensão do lapso prescricional da pretensão
executória a que faz jus os sucessores ainda não habilitados.
- Sem condenação na verba honorária por não haver, legitimamente, a quem imputar a
presente sucumbência.
- Oportunamente, com o retorno dos autos ao juízo de origem, deverão seguir para o arquivo

para aguardar a provocação por quem de direito.
- Apelação declarada inexistente. Extinta, sem resolução do mérito, a habilitação dos
sucessores instaurada pelo juízo a quo, uma vez que constatada o não interesse processual
deles em não se habilitarem nestes autos. De ofício, declarada a inexistência da execução e
nulidade da sentença que a decretou extinta sem resolução do mérito.


-
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu declarar não existente o apelo interposto pela parte falecida, julgar extinta,
sem resolução de mérito, a habilitação dos sucessores e declarar inexistente a execução,
decretando nula a sentença que, sem resolução de mérito, havia decretado a sua extinção, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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