D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009252-51.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ELADIA TEREZINHA CAMARGO CORDEIRO em face da sentença que, em ação objetivando a "desaposentação", ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a revogação da justiça gratuita.
Alega a apelante nulidade da sentença, porquanto, tendo em vista a permissão prevista no § 3º do artigo 1.040, do CPC, requereu a desistência da ação, mas o Juízo, inadvertidamente, abriu prazo para o réu, o qual apresentou a sua recusa, vindo o magistrado a julgar a causa improcedente.
Alega que a revogação da justiça gratuita foi desarrazoada, vez que é aposentada, recebendo, em média, R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, mas, ainda assim, foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais).
Por fim, caso a justiça gratuita não seja restabelecida, requer a reforma da sentença para minorar o valor arbitrado para os honorários advocatícios.
O INSS, intimado (fl. 168), não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o art. 485, §4 º, do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Contudo, a hipótese cuida-se de ação na qual se discute o direito à renúncia de benefício previdenciário percebido - desaposentação, a fim de que sejam computadas contribuições após a aposentação, com o intuito de requerimento de novo benefício.
Tal situação foi objeto de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 503), em sede de recurso especial representativo de controvérsia, sob o número 661.256/DF. A propósito, confira-se:
Nesse contexto, tem aplicação o art. 1.040, parágrafos 1º e 3º, do CPC, que, segundo o magistério de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 252, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), prevê "um estímulo à desistência". Conforme lecionam, "Normalmente, enquanto não apresentada a contestação, o autor pode, unilateralmente, desistir da ação. A partir de tal momento, ou seja, depois da contestação do réu, o autor somente pode desistir da ação, se contar com a concordância daquele (art. 485, § 4º, do CPC). Julgado o caso paradigma e fixada a tese jurídica pelo tribunal, os autores dos processos sobrestados em primeira instância podem, antes de proferida a sentença, desistir sem que seja necessária a concordância do réu, ainda que este tenha apresentado contestação oportunamente (art. 1.040, § 3º, do CPC)".
Assim, no presente caso, com a publicação do acórdão paradigma no recurso representativo da controvérsia, por tratar-se de questões idênticas, pode a parte desistir da ação em curso em primeiro grau, independentemente do consentimento do réu, vez que apresentado o pedido antes de proferida a sentença.
Com relação à concessão da justiça gratuita, cumpre referir que a Lei nº 1.060/50, doravante artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), estabelece que a concessão da benesse depende apenas de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Embora a aferição desta condição não dependa exclusivamente dos rendimentos auferidos mensalmente pela parte, mostra-se razoável estabelecer um parâmetro mínimo de avaliação da capacidade econômica, como ponto de partida para a verificação concreta da impossibilidade de suportar os encargos processuais.
De acordo com a jurisprudência desta Colenda Corte, um parâmetro razoável para se aferir a possibilidade de revogação da justiça gratuita é a percepção de renda superior a 3 (três) salários mínimos, que é o teto utilizado pela Defensoria Pública da União para prestar assistência judiciária (Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014). Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241715 - 0001288-75.2016.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017.
Na hipótese, conforme sublinhado na sentença, a autora "recebe o valor de R$ 3.546,21, a título de aposentadoria por tempo de contribuição". Contudo, o fato da parte beneficiária auferir renda em patamar superior a três salários mínimos, tal rendimento não é suficiente para descaracterizar a alegação no sentido de não ser capaz de custear o processo sem prejuízo para seu sustento ou de sua família, dado que é pessoa idosa, às vésperas de completar 60 (sessenta) anos de idade (data de nascimento: 25.09.1958), e, como é sabido, os gastos para manutenção de pessoas de tal idade são, em regra, muito altos.
Assim, não havendo nos autos quaisquer indícios de riqueza, não vejo motivo para o indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Com relação ao percentual fixado para os honorários de sucumbência, verifico que está de acordo com o que, em regra, tem sido estabelecido por esta Corte, posto que em consonância com § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, de modo que deve ser mantido, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex, por tratar-se a parte de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para homologar o pedido de desistência formulado pela autora, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja execução ficará suspensa enquanto vigorar o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/2015.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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