D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI N. 8.231/1991. SENTENÇA "EXTRA PETITA" ANULADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. Sentença, por ser "extra petita" e, aplicar por analogia o disposto no § 3º, inciso II, do artigo 1013 do Código de Processo Civil, julgando improcedente o pedido do autor, restando prejudicado o recurso de Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046190-89.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em sede de Ação de Conhecimento em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de Aposentadoria por Invalidez (DIB 16.07.2003), originária de Auxílio-Doença (DIB 26.11.2001), afastando-se o § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99 e aplicando-se o artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, de modo que o benefício anterior seja considerado como salário de contribuição. Requer, ainda, que as diferenças apuradas sejam acrescidas dos consectários legais.
A Decisão recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o argumento de que a parte autora é carecedora de ação por falta de interesse de agir (artigo 267, VI, CPC/1973), pois a autarquia reconhece o direito à revisão administrativa do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, por meio dos Memorandos n. 21 e 28/Dirben/PFEINSS. Condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual.
Inconformada, apela a parte autora e sustenta fazer jus à revisão prevista no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo.
Os autos vieram a este E. Tribunal sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, vislumbra-se que a r. Sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita, porquanto analisou a questão como se o pedido fosse de aplicação do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, com a nova redação dada pela Lei n. 9.876/1999 (cômputo dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período).
Ocorre que a autora não efetuou tal pedido, conforme se observa da exordial, pretendendo, na verdade, a aplicação do § 5º do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991, por meio do qual o Auxílio-Doença deveria ser considerado como salário de contribuição para o cômputo da Aposentadoria por Invalidez.
Destarte, ocorreu violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois proferiu sentença de natureza diversa da pedida.
Assim, o decisum afigura-se extra petita e deve ser anulado (art. 492 do CPC). Nesse sentido:
À semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, também no caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível, por analogia, a aplicação à espécie o artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil (artigo 515, §3º, CPC/1973), pois o presente feito está em condições de imediato julgamento. Nesse sentido:
Nesse contexto, passo à análise da matéria posta na petição inicial.
Pretende a parte autora que sua Aposentadoria por Invalidez não resulte de simples conversão de Auxílio-Doença, mas possua um período básico de cálculo próprio.
Para tal, o auxílio-doença deveria ser computado como se fosse salário de contribuição, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91, cuja redação é a seguinte:
Contudo, referido dispositivo aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Não é esta a hipótese destes autos.
Nestes casos, a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez deve observar o estabelecido no § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99:
Portanto, segundo o Decreto Regulamentador, há simples transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, aplicando-se o coeficiente de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado quando do deferimento do benefício por incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Este é o entendimento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta E. Corte, tanto antes como depois da edição da Lei nº 9.876/99 que alterou o caput do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica nos julgados abaixo:
Dessa forma, não há como afastar a aplicação do § 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99 e aplicar o artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, dada sua improcedência.
Portanto, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Diante do exposto, ANULO, DE OFÍCIO, a r. Sentença, por ser "extra petita" e, aplicando por analogia o disposto no § 3º, inciso II, do artigo 1013 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido posto na inicial, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o recurso de Apelação. Condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade processual.
É o voto.
Desembargador Federal
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