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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIA I...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:05:27

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. - Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, isto é, mantem-se íntegro enquanto permanecerem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. - Eventual cessação do provento pela autarquia previdenciária autorizará o ajuizamento de nova ação pelo segurado, não se admitindo a mera execução do julgado que determinou a concessão do benefício por incapacidade, haja vista o caráter precário do provimento. - Sentença que concedeu o benefício pendente de julgamento de recurso de apelação, de modo que, eventual equívoco ou desacerto do magistrado será retificado em grau de recurso, sendo incábivel uma terceira análise judicial em sede de cumprimento de sentença. - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5272461-51.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 21/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5272461-51.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. EXECUÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de
característica rebus sic stantibus, isto é, mantem-se íntegro enquanto permanecerem as
condições aferidas ao tempo da sua prolação.
- Eventual cessação do provento pela autarquia previdenciária autorizará o ajuizamento de nova
ação pelo segurado, não se admitindo a mera execução do julgado que determinou a concessão
do benefício por incapacidade, haja vista o caráter precário do provimento.
- Sentença que concedeu o benefício pendente de julgamento de recurso de apelação, de modo
que, eventual equívoco ou desacerto do magistrado será retificado em grau de recurso, sendo
incábivel uma terceira análise judicial em sede de cumprimento de sentença.
- Recurso desprovido.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272461-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: VERA LUCIA COSTANTINO DAMASCENO

Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272461-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: VERA LUCIA COSTANTINO DAMASCENO
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação autoral interposta em face da sentença que julgou extinto o cumprimento
de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II e artigo 925, ambos do Código de Processo
Civil. Condenou a parte impugnada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da execução, observado o disposto no
art. 98, §3º do CPC.
Alega a parte autora que, por decisão judicial proferida nos autos n.º 1000426-
21.2018.8.26.0242, que tramitou perante a 2ª Vara de Igarapava - SP, foi determinada a
implantação do benefício de auxílio-doença, pelo prazo mínimo de (06) seis meses. Sustenta
que, ao implantar o benefício, o réu já fixou a data de sua cessação para 10.05.2019, em
contrariedade às conclusões do laudo pericial que fixou o período de convalescença em (06)

seis meses. Acrescenta que este prazo mínimo deve ser mantido e contado a partir da DIP
(data do início do pagamento 06.03.2019), até que o segurado seja dado como habilitado para o
desempenho de atividade que lhe garanta subsistência ou, quando considerado não
recuperável, for aposentado por invalidez, conforme dispositivo da sentença. Com tais
argumentos, pugna pelo restabelecimento e manutenção do benefício nos termos alegados.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272461-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: VERA LUCIA COSTANTINO DAMASCENO
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Sobre a questão, em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado
exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, isto é, mantem-se íntegro enquanto
permanecerem as condições aferidas ao tempo da sua prolação.
Não obstante, a revisão periódica das condições de incapacidade é obrigação imputada à
autarquia, por disposição legal,e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as
partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas
quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe
determina. E, a partir de então, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de
interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria de conhecimento.


Nesse sentido, julgados desta E. Corte Regional:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL APÓS A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA
MÉDICA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. NOVA DEMANDA.
1. O auxílio-doença é um benefício de natureza temporária, que deverá ser concedido,
cumprida a carência, enquanto durar a incapacidade do segurado, desde que superior a 15
(quinze) dias consecutivos.
2. Eventual cessação do benefício pela autarquia previdenciária autorizará o ajuizamento de
nova ação pelo segurado, não se admitindo a mera execução do julgado que determinou a
concessão do auxílio-doença, haja vista o caráter precário do provimento.
3. Inviável a análise do pedido de restabelecimento do benefício por esta E. Corte, sob pena de
supressão de um grau de jurisdição, impondo-se a sua apreciação pelo juízo de origem.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.”
(AG nº 2012.03.00.005549-9/SP, Rel. Juiz Fed. Convocado Douglas Camarinha Gonzales, DE
20/01/2014).

Ocorre que, no caso sub judice, dispensável, atualmente, o ajuizamento de nova ação, uma vez
que a sentença que concedeu o benefício ainda não transitou em julgado,encontrando-se
pendente de julgamento de recurso de apelação, de modo que, consoante bem observado pelo
MM. Juízo a quo, eventual equívoco ou desacerto do magistrado será retificado em grau de
recurso, sendo incábivel uma terceira análise judicial em sede de cumprimento de sentença.

Em face de tais considerações, de rigor a manutenção da decisão atacada.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.














E M E N T A


APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. EXECUÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Em se tratando de benefício previdenciário por incapacidade, o julgado exarado se reveste de
característica rebus sic stantibus, isto é, mantem-se íntegro enquanto permanecerem as
condições aferidas ao tempo da sua prolação.
- Eventual cessação do provento pela autarquia previdenciária autorizará o ajuizamento de nova
ação pelo segurado, não se admitindo a mera execução do julgado que determinou a
concessão do benefício por incapacidade, haja vista o caráter precário do provimento.
- Sentença que concedeu o benefício pendente de julgamento de recurso de apelação, de modo
que, eventual equívoco ou desacerto do magistrado será retificado em grau de recurso, sendo
incábivel uma terceira análise judicial em sede de cumprimento de sentença.
- Recurso desprovido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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