D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012539-14.2011.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança objetivando prestação jurisdicional que determine o restabelecimento da renda mensal da aposentadoria por invalidez, alterada após revisão administrativa que a reduziu, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Pugna, ainda, pela condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais.
Às fls. 60/61, foi concedida a medida liminar.
A sentença julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, por inadequação da via eleita e quanto aos demais pedidos concedeu parcialmente a segurança no sentido de determinar à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do valor integral da renda mensal da aposentadoria por invalidez.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela a parte impetrante, aduzindo que deve ser reconhecida a vinculação da renda mensal em número de salários mínimos, conforme determinou a sentença proferida no Proc. 494/88, que tramitou perante a 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Santos. Sustenta, ainda, o cabimento da fixação dos danos morais.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da apelação e pelo parcial provimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
Neste contexto, razão assiste ao MM. Magistrado sentenciante quanto à extinção do feito quanto ao pedido de indenização por danos morais.
A questão demanda dilação probatória e deve ser veiculada em ação própria, vez que a ação mandamental tem extensão reduzida à legalidade ou não do ATO ADMINISTRATIVO impugnado.
Assim, o pleito relacionado ao cabimento de eventuais danos morais, demanda análise acerca de sua pertinência e vinculação ao ato administrativo já declarado ilegal, de modo que somente em ação ordinária tais questões poderão ser comprovadas e debatidas.
Passo à análise do mérito.
Os princípios básicos da Administração Pública estão previstos na Constituição Federal (art. 37) e a eles somam-se outros constantes da Carta Magna, de forma implícita ou explícita, mas sempre de indispensável aplicação.
A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial.
O Ministério da Previdência Social e o INSS mantêm um programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes, previsto no art. 11 da Lei n° 10.666/03 e regulamentado pelo artigo 179, §1° do Decreto n° 3.048/99.
A possibilidade de revisão interna dos atos administrativos, contudo, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos e garantias constitucionais.
Nesse contexto, verifica-se da prova acostada aos autos, bem como das informações prestadas pela autoridade coatora, que a revisão administrativa perpetrada sobre o benefício não restou esclarecida sequer pela própria Autarquia, que logo após restabeleceu a renda integral do benefício, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença concessiva da segurança, ante o interesse processual da parte impetrante de garantir seu direito líquido e certo ao restabelecimento de sua renda mensal.
Quanto à devolução das prestações indevidamente descontadas, embora o mandado de segurança não se preste à cobrança de tais valores, verifica-se que tais prestações já foram pagas administrativamente após intenso périplo ocorrido nestes autos, de modo que a questão resta prejudicada.
No mais, no pertinente ao pleito relativo à vinculação do benefício em número de salários mínimos, assevero que o critério de reajuste preconizado pelo artigo 58 do ADCT foi aplicado aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Constituição de 1988 e teve vigência temporária, permitindo que os benefícios mantidos pela previdência social fossem revistos, a fim de preservarem a equivalência em salários mínimos, à data da concessão, somente entre 05/04/1989 e 09/12/1991. Com a implantação dos planos de benefícios e custeio passaram a vigorar as regras neles determinadas que, por sua vez, não permitiram em nenhum momento a equivalência salarial.
Contudo, entendendo o impetrante pela existência de coisa julgada que estabeleça critério permanente de vinculação do benefício em número de salários mínimos, em razão de sentença judicial, deverá ele arguir o descumprimento da sentença naquele feito originário ou em ação ordinária própria, vez que, como já mencionado anteriormente, o mandado de segurança não se presta à cobrança de valores pretéritos ou ao debate acerca de eventual manutenção de critério de reajuste.
Portanto, existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, deve ser parcialmente concedida a segurança no sentido de determinar à autoridade impetrada que restabeleça a renda mensal da aposentadoria por invalidez.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte impetrante e à remessa necessária.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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