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APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. TRF3. 5005670-15.2018.4.03....

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:20

E M E N T A APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. 1. Dispõe o artigo 496, parágrafo 4º, inciso IV, do CPC, que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que estiver fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Nesse sentido, tendo em vista que o Ato Declaratório de Dispensa n. 04/2016 autoriza a dispensa de apresentação de recursos sobre decisões que reconhecem a não incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba, o reexame necessário não comporta conhecimento. Cumpre destacar, ainda, que a parte impetrada apresentou petição informando que deixa de interpor recurso, tendo em vista a subsunção do objeto do presente feito à hipótese prevista no inciso II do art. 2º da Portaria PGFN nº 502/2016 (matéria 1.11.6.3.14.). 2. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. 3. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. 4. No tocante ao auxílio-alimentação, a jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento de que não incide contribuições previdenciárias quando pago in natura, mas, se pago em pecúnia e com habitualidade, há incidência das aludidas contribuições. No caso dos autos, tratando a questão de desconto do vale-alimentação nas folhas de pagamento, isto é, pagamento em pecúnia, incide contribuições previdenciárias sobre a verba. 5. Remessa oficial não conhecida e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5005670-15.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5005670-15.2018.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS
PAGAS AOS EMPREGADOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
1. Dispõe o artigo 496, parágrafo 4º, inciso IV, do CPC, que não está sujeita ao duplo grau de
jurisdição a sentença que estiver fundada em entendimento coincidente com orientação
vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em
manifestação, parecer ou súmula administrativa. Nesse sentido, tendo em vista que o Ato
Declaratório de Dispensa n. 04/2016 autoriza a dispensa de apresentação de recursos sobre
decisões que reconhecem a não incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte
pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba, o reexame necessário não
comporta conhecimento. Cumpre destacar, ainda, que a parte impetrada apresentou petição
informando que deixa de interpor recurso, tendo em vista a subsunção do objeto do presente feito
à hipótese prevista no inciso II do art. 2º da Portaria PGFN nº 502/2016 (matéria1.11.6.3.14.).
2. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
3. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa mesma linha, a
Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
4. No tocante ao auxílio-alimentação, a jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento de que
não incide contribuições previdenciárias quando pago in natura, mas, se pago em pecúnia e com
habitualidade, há incidência das aludidas contribuições. No caso dos autos, tratando a questão de
desconto do vale-alimentação nas folhas de pagamento, isto é, pagamento em pecúnia, incide
contribuições previdenciárias sobre a verba.
5. Remessa oficial não conhecida e apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5005670-15.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: PROGUARDA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA, PROGUARDA VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA, SECON SERVICOS GERAIS LTDA, SEMPRE EMPRESA DE
SEGURANCA LTDA, SEMPRE SERVICOS DE LIMPEZA, JARDINAGEM E COMERCIO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO LAITANO LIONELLO - RS65680-A, PAULO
ROBERTO GUIMARAES - RS39483-A, VINICIUS VIEIRA MELO - RS63336-A
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO GUIMARAES - RS39483-A, CRISTIANO
LAITANO LIONELLO - RS65680-A, VINICIUS VIEIRA MELO - RS63336-A
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MELO - RS63336-A, CRISTIANO LAITANO LIONELLO - RS65680-A
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LAITANO LIONELLO - RS65680-A, VINICIUS VIEIRA MELO - RS63336-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL


OUTROS PARTICIPANTES:









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RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: PROGUARDA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA, PROGUARDA VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA, SECON SERVICOS GERAIS LTDA, SEMPRE EMPRESA DE
SEGURANCA LTDA, SEMPRE SERVICOS DE LIMPEZA, JARDINAGEM E COMERCIO LTDA
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R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por Proguarda Sistemas Eletrônicos Ltda. e
outras em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer
indevida a inclusão na base de cálculo das contribuições sociais devidas pelas impetrantes
apenas dos valores oriundos do pagamento de vale-transporte ao trabalhador, ainda que em
pecúnia, com direito à restituição, por compensação, dos créditos desta decisão, observado o
prazo prescricional de 5 (cinco) anos quanto ao recolhimento dos tributos, que deverão ser
atualizados pelos mesmos índices utilizados pelo fisco para atualizar seus créditos, atualmente a
SELIC.
Em suas razões de apelação, a parte impetrante sustenta, em síntese, que não incide
contribuições previdenciárias sobre o vale-alimentação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005670-15.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
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SEGURANCA LTDA, SECON SERVICOS GERAIS LTDA, SEMPRE EMPRESA DE
SEGURANCA LTDA, SEMPRE SERVICOS DE LIMPEZA, JARDINAGEM E COMERCIO LTDA
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ROBERTO GUIMARAES - RS39483-A, VINICIUS VIEIRA MELO - RS63336-A
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V O T O

Sobre o reexame necessário, dispõe o artigo 496, parágrafo 4º, inciso IV, do CPC, que não está
sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que estiver fundada em entendimento coincidente
com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada
em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Nesse sentido, tendo em vista que o Ato Declaratório de Dispensa n. 04/2016 autoriza a dispensa
de apresentação de recursos sobre decisões que reconhecem a não incidência de contribuição
previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da
verba, o reexame necessário não comporta conhecimento.
Cumpre destacar, ainda, que a parte impetrada apresentou petição informando que deixa de
interpor recurso, tendo em vista a subsunção do objeto do presente feito à hipótese prevista no
inciso II do art. 2º da Portaria PGFN nº 502/2016 (matéria1.11.6.3.14.).
Destarte, não conheço do reexame necessário.
A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:
"A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)"
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor
das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição "as parcelas remuneratórias,
nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto
contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do salário-
maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-contribuição os
embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os
não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais, mesmo os não
remuneratórios.".
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA
e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da
CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que
possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e
3º.
No tocante ao auxílio-alimentação, a jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento de que não

incide contribuições previdenciárias quando pago in natura, mas, se pago em pecúnia e com
habitualidade, há incidência das aludidas contribuições:
‘PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESTA
BÁSICA FORNECIDA PELO EMPREGADOR. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
[...]
5. No que concerne ao auxílio-alimentação, não há falar na incidência de contribuição
previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto, pago
habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: REsp 1.196.748/RJ,
2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp 1.426.319/SC,
2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma, Rel. Min.
José Delgado, DJ de 19.4.2007.
6. Precedentes: AgInt no REsp 1.644.637/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017; AgInt no REsp 1.617.204/RS, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017; REsp 1.072.245/SP,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe 14/11/2016; AgRg no
REsp 1.576.270/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe
31/5/2016.
[...]
(REsp 1736427/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/06/2018, DJe 28/11/2018)”
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS
GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE
INSALUBRIDADE. ABONO-ASSIDUIDADE. FOLGAS NÃO GOZADAS. QUEBRA DE CAIXA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
[...]
IV - Há também jurisprudência firme nesta Corte no sentido de que a contribuição previdenciária
patronal incide sobre a remuneração das férias usufruídas, o auxílio alimentação pago em
pecúnia e o adicional de quebra de caixa. Vejam-se os precedentes: AgInt no REsp
1.595.273/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/10/2016, DJe
14/10/2016; AgInt no REsp 1.593.021/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016; AgInt no REsp 1565207/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/10/2016, DJe de 11/10/2016).(AgInt no AREsp
882.383/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/9/2016,
DJe de 7/10/2016).
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1624744/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/11/2017, DJe 27/11/2017)”
No caso dos autos, tratando a questão de desconto do vale-alimentação nas folhas de
pagamento, isto é, pagamento em pecúnia, incide contribuições previdenciárias sobre a verba.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação, na forma da
fundamentação acima.
É o voto.









E M E N T A

APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS
PAGAS AOS EMPREGADOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
1. Dispõe o artigo 496, parágrafo 4º, inciso IV, do CPC, que não está sujeita ao duplo grau de
jurisdição a sentença que estiver fundada em entendimento coincidente com orientação
vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em
manifestação, parecer ou súmula administrativa. Nesse sentido, tendo em vista que o Ato
Declaratório de Dispensa n. 04/2016 autoriza a dispensa de apresentação de recursos sobre
decisões que reconhecem a não incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte
pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba, o reexame necessário não
comporta conhecimento. Cumpre destacar, ainda, que a parte impetrada apresentou petição
informando que deixa de interpor recurso, tendo em vista a subsunção do objeto do presente feito
à hipótese prevista no inciso II do art. 2º da Portaria PGFN nº 502/2016 (matéria1.11.6.3.14.).
2. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
3. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Nessa mesma linha, a
Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
4. No tocante ao auxílio-alimentação, a jurisprudência do C. STJ firmou o entendimento de que
não incide contribuições previdenciárias quando pago in natura, mas, se pago em pecúnia e com
habitualidade, há incidência das aludidas contribuições. No caso dos autos, tratando a questão de
desconto do vale-alimentação nas folhas de pagamento, isto é, pagamento em pecúnia, incide
contribuições previdenciárias sobre a verba.
5. Remessa oficial não conhecida e apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, não
conheceu do reexame necessário e negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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