Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5026753-24.2017.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. MÃE DA
INSTITUIDORA DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PENSÃO
DEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça
dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na
data do óbito do segurado". Sendo assim, considerando a data de óbito do(a) segurado(a), aplica-
se ao caso concreto o previsto na Lei n.º 8.112/90.
2. Para fazer jus à pensão por morte de filho(a), é necessário que a mãe ou o pai demonstre a
dependência econômica em relação a este(a), nos termos do artigo 217 da Lei n. 8.112/90.
3. No caso vertente, resta demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação à
instituidora da pensão. A parte autora é aposentada e recebe o valor de 01 (um) salário mínimo
por mês, o qual, de forma inconteste, é insuficiente para o custeio de condições adequadas de
vida, especialmente para uma pessoa idosa, a qual, em diversos casos, necessita de maiores
cuidados com alimentação e saúde.
4. Ademais, as provas documentais dos autos demonstram que a servidora falecida custeava
diversas despesas de sua genitora, tanto através de contas e plano de saúde pagos quanto pelas
declarações de pessoas que conheciam a instituidora e afirmam o amparo financeiro diuturno que
esta prestava à autora.
5. Cumpre destacar que o fato de obter ajuda financeira da outra filha não tem o condão de retirar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o caráter de dependência econômica que a parte autora tinha com a servidora falecida, visto que
foi comprovado que esta assegurava as condições de vida adequadas à autora.
6. Remessa oficial e apelação desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5026753-24.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JESUINA RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ROBSON RIBEIRO LEITE - SP167250-A, VANESSA RIBEIRO
LEITE - SP208446-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5026753-24.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JESUINA RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ROBSON RIBEIRO LEITE - SP167250-A, VANESSA RIBEIRO
LEITE - SP208446-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por União Federal contra a r. sentença que
julgou procedente o pedido para assegurar à autora o recebimento da pensão por morte, nos
termos do artigo 217, V da Lei nº 8.112/90, desde a data do seu requerimento administrativo
(20/04/2017).
Alega a parte apelante, em síntese, que a parte autora não faz jus à pensão por morte de sua
filha, diante da inexistência de dependência econômica.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5026753-24.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: JESUINA RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ROBSON RIBEIRO LEITE - SP167250-A, VANESSA RIBEIRO
LEITE - SP208446-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça
dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na
data do óbito do segurado". Sendo assim, considerando a data de óbito do(a) segurado(a), aplica-
se ao caso concreto o previsto na Lei n.º 8.112/90:
"Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor
correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o
limite estabelecido no art. 42."
"Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
(...)”
Nesse sentido, para fazer jus à pensão por morte de filho(a), é necessário que a mãe ou o pai
demonstre a dependência econômica em relação a este(a).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. GENITORA.DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA.
Hipótese de concessão de pensão por morte para mãe de servidora pública, nos termos do art.
217, I, d, da Lei nº 8.112, de 1990.A norma exige tão-somente a prova da dependência
econômica, o que foi reconhecido pelo tribunal a quo; a alteração dessa conclusão demandaria o
reexame da prova, inviável no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7).Agravo regimental
desprovido.
(AgRg no AREsp 154.398/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/04/2014, DJe 11/04/2014)
No caso vertente, resta demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação à
instituidora da pensão. Aautora é aposentada e recebe o valor de 01 (um) salário mínimo por
mês, o qual, de forma inconteste, é insuficiente para o custeio de condições adequadas de vida,
especialmente para uma pessoa idosa, a qual, em diversos casos, necessita de maiores cuidados
com alimentação e saúde.
Ademais, as provas documentais dos autos demonstram que a servidora falecida custeava
diversas despesas de sua genitora, tanto através de contas e plano de saúde pagos quanto pelas
declarações de pessoas que conheciam a instituidora e afirmam o amparo financeiro diuturno que
esta prestava à autora.
Cumpre destacar que o fato de obter ajuda financeira da outra filha para sua subsistência não tem
o condão de retirar o caráter de dependência econômica que a parte autora tinha com a servidora
falecida, visto que foi comprovado que esta assegurava as condições de vida adequadas à
autora.
Portanto, reputo correto o entendimento da r. sentença, qual seja:
“(...)
Ocorre que, tal como afirmado pela autora, o fato de receber aposentadoria por idade no valor de
1 salário mínimo – ID 3836002 não lhe retira a condição de dependente, conforme já decidido
pelo E. TRF 3ª Região, até porque a dependência econômica não precisa ser exclusiva do
servidor falecido. (...)
O argumento relativo ao fato de a irmã da servidora falecida, Sra. EUNICE DA SILVA GUSMÃO,
custear alguns gastos e despesas da genitora requerente para lhe proporcionar uma melhor
qualidade de vida também não tem o condão de afastar a dependência econômica aqui discutida,
diante da decisão jurisprudencial acima, bem como da prova documental colacionada aos autos.
A falecida contratou plano de saúde para sua mãe em março de 2016 – ID 3836013 e custeava
tais despesas, arcando, ainda, com tratamento odontológico – ID 3836017, contas de água,
telefone, diárias para tratamento etc. (ID ́s 3836023 e ss).
(...)
Sendo assim, forçoso o reconhecimento de que a autora, economicamente dependente de sua
filha falecida, faz jus à pensão por morte solicitada administrativamente em 20/04/2017 – ID
3836105.”
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação da parte ré, na forma da
fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. MÃE DA
INSTITUIDORA DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PENSÃO
DEVIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Sobre a concessão do benefício em questão, a Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça
dispõe que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na
data do óbito do segurado". Sendo assim, considerando a data de óbito do(a) segurado(a), aplica-
se ao caso concreto o previsto na Lei n.º 8.112/90.
2. Para fazer jus à pensão por morte de filho(a), é necessário que a mãe ou o pai demonstre a
dependência econômica em relação a este(a), nos termos do artigo 217 da Lei n. 8.112/90.
3. No caso vertente, resta demonstrada a dependência econômica da parte autora em relação à
instituidora da pensão. A parte autora é aposentada e recebe o valor de 01 (um) salário mínimo
por mês, o qual, de forma inconteste, é insuficiente para o custeio de condições adequadas de
vida, especialmente para uma pessoa idosa, a qual, em diversos casos, necessita de maiores
cuidados com alimentação e saúde.
4. Ademais, as provas documentais dos autos demonstram que a servidora falecida custeava
diversas despesas de sua genitora, tanto através de contas e plano de saúde pagos quanto pelas
declarações de pessoas que conheciam a instituidora e afirmam o amparo financeiro diuturno que
esta prestava à autora.
5. Cumpre destacar que o fato de obter ajuda financeira da outra filha não tem o condão de retirar
o caráter de dependência econômica que a parte autora tinha com a servidora falecida, visto que
foi comprovado que esta assegurava as condições de vida adequadas à autora.
6. Remessa oficial e apelação desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à remessa oficial e à apelação da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA