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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INDÍCIO DE IRRE...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:35:43

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. RECURSO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR. I. No curso do processo no âmbito da administração pública federal assegura-se a observância do princípio constitucional do devido processo legal, que pressupõe o contraditório e da ampla defesa, valores insculpidos nos incs. LIV e LV, art. 5º, da Constituição Federal. Ademais, se aplica à espécie os regramentos da Lei nº 9.784/99, que cuida do processo administrativo no âmbito de federal. II. A inércia do impetrado vulnera o princípio constitucional da eficiência administrativa insculpido no art. 37 da Constituição Federal, bem como viola o direito à conclusão do processo administrativo em um prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. III. A autarquia previdenciária não demonstrou a existência de providências a cargo do segurado, cuja ausência de execução pudesse ter contribuído para o retardamento do processo administrativo em comento. IV. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 359965 - 0001339-02.2014.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/06/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001339-02.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.001339-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:ARTUR DA PAIXAO
ADVOGADO:FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REPRESENTANTE:Defensoria Publica da Uniao
PROCURADOR:FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI (Int.Pessoal)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANDRE E S ZACARI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00013390220144036105 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INDÍCIO DE IRREGULARIDADE. RECURSO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR.
I. No curso do processo no âmbito da administração pública federal assegura-se a observância do princípio constitucional do devido processo legal, que pressupõe o contraditório e da ampla defesa, valores insculpidos nos incs. LIV e LV, art. 5º, da Constituição Federal. Ademais, se aplica à espécie os regramentos da Lei nº 9.784/99, que cuida do processo administrativo no âmbito de federal.
II. A inércia do impetrado vulnera o princípio constitucional da eficiência administrativa insculpido no art. 37 da Constituição Federal, bem como viola o direito à conclusão do processo administrativo em um prazo razoável, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
III. A autarquia previdenciária não demonstrou a existência de providências a cargo do segurado, cuja ausência de execução pudesse ter contribuído para o retardamento do processo administrativo em comento.
IV. Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001339-02.2014.4.03.6105/SP
2014.61.05.001339-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA:ARTUR DA PAIXAO
ADVOGADO:FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI (Int.Pessoal)
:SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
REPRESENTANTE:Defensoria Publica da Uniao
PROCURADOR:FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI (Int.Pessoal)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANDRE E S ZACARI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00013390220144036105 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de writ impetrado por ARTUR DA PAIXÃO em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Campinas/SP, objetivando, em síntese, a concessão da segurança para que seja a autoridade impetrada determinada a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a cessação indevida.

Às fls. 188/189 foi deferida a medida liminar, determinando que o INSS restabeleça e mantenha o pagamento do benefício NB 42/137.328.707-9, nos termos anteriormente concedido ao impetrante, enquanto houver recurso tempestivamente apresentado pendente de decisão.

Sobreveio sentença (fls. 205/209) julgando procedente o pedido, concedendo a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida e determinando que o INSS restabeleça e mantenha o pagamento do benefício NB 42/137.328.707-9, nos termos anteriormente concedido ao impetrante, enquanto houver recurso tempestivamente apresentado pendente de decisão. Deixou de arbitrar condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Sem interposição de recurso pelas partes, subiram os autos a esta Corte ocasião em que o representante do Ministério Público Federal, às fls. 223/226, manifestou pelo conhecimento e desprovimento da remessa oficial, mantendo a sentença na íntegra.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.

No caso concreto, verifico que o "writ" veio instruído com a prova pré-constituída (fls. 16/149).

In casu, o impetrante alega que a autarquia cessou o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido administrativamente em 19/04/2006 (NB 42/137.328.707-9), ao fundamento de indícios de irregularidade na concessão.

Observo que o impetrante não apelou da sentença, portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do direito do impetrante em perceber o benefício de aposentadoria no transcurso da revisão administrativa, enquanto houver recurso pendente de apreciação.


Procedimento de Revisão Administrativa:


O impetrante alega ter requerido sua aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa em 14/08/2006, cujo pedido foi deferido sob o nº NB 42/137.328.707-9 (fls. 117/122).

Contudo, em 2012 a autarquia informou sobre a constatação de indícios de irregularidades na concessão do benefício (fls. 134) e, mesmo após ter o impetrante comparecido ao instituto e prestado as informações solicitadas, teve cessada a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/137.328.707-9), comunicando-lhe ainda o INSS sobre a necessidade da restituição dos valores recebidos indevidamente (R$ 140.546,34).

Observo que foram prestadas informações pelo INSS em 01/10/2013, indicando que o recurso administrativo do impetrante (PT 35383.000366/2013-39) encontra-se pendente de julgamento desde 05/06/2013 na 14ª JRPS/SP (fls. 142).

No entanto, o impetrante alega que mesmo pendente de julgamento o recurso administrativo apresentado em 14/05/2013 (fls. 135/141), o INSS suspendeu o pagamento do benefício em 31/10/2013 (fls. 165).

Há que lembrar que a autarquia previdenciária tem o dever de suspender ou cessar os benefícios concedidos irregularmente, consistindo tal prerrogativa no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos.

Contudo, no curso do processo no âmbito da administração pública federal assegura-se a observância do princípio constitucional do devido processo legal, que pressupõe o contraditório e da ampla defesa, valores insculpidos nos incisos LIV e LV, artigo 5º, da Constituição Federal. Ademais, se aplica à espécie os regramentos da Lei nº 9.784/99, que cuida do processo administrativo no âmbito de federal.

A Súmula nº 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos estabelece que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário dependerá de apuração em procedimento administrativo.

E a inércia do impetrado vulnera o princípio constitucional da eficiência administrativa insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, bem como viola o direito à conclusão do processo administrativo em um prazo razoável, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, in verbis:

"A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

Por sua vez, dispõe o artigo 174 do Decreto nº 3.048/99 que:

"Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008)." grifei

Nesse sentido:

"AGRAVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELCIMENTO DO BENEFÍCIO. ATO ADMINISTRATIVO DE REPERCUSSÃO NEGATIVA. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ JULGAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
- (...) - No tocante à questão da alegada ofensa ao devido processo legal, constato que a suspensão do benefício efetuada pelo INSS antes que se houvesse esgotado a via recursal administrativa utilizada pela impetrante violou o direito desta ao contraditório e à ampla defesa, de observância obrigatória também no processo administrativo, conforme o art. 5º, LV, da Constituição Federal.
- Firme a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal expressando o entendimento de que os atos administrativos cujos efeitos tenham repercussão negativa na esfera de interesses individuais ou afetem direitos patrimoniais do administrado não prescindem, para sua validade, do absoluto respeito ao contraditório e à ampla defesa.
- É de ser concedida a ordem a fim de se assegurar a manutenção do pagamento da aposentadoria até o julgamento definitivo do recurso administrativo interposto pela impetrante contra o ato revisional, vale dizer, até a data em que exaurida na via administrativa a discussão a respeito da suposta irregularidade na concessão do benefício. (...).
- Agravo legal improvido." (MAS 278731, Rel. Juíza Federal Convocada Carla Rister, Sétima Turma, j. 08.04.2013, DJF3 12.04.2013)
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO. CONTROLE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. I - (...). IV - A ordem estabelecida para o procedimento administrativo deve ser obedecida com equidade e responsabilidade pelos entes públicos no exercício de sua discricionariedade, sob pena de se dissociar dos princípios básicos da Administração Pública, bem como dos princípios da Justiça Social e da dignidade da pessoa humana. V - A violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal no âmbito administrativo ensejam a manutenção do benefício previdenciário pelo INSS. (...)." (TRF3, n. 0004158-18.2004.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2014)

Dessa forma, entendo que foi correta a sentença que concedeu a ordem e determinou ao INSS a implantação da aposentadoria do impetrante, pois a autarquia previdenciária não demonstrou nos autos a existência de providências a cargo do segurado, cuja ausência de execução pudesse ter contribuído para o retardamento do processo administrativo em comento.

Impõe-se, assim, a manutenção da sentença a quo, assim como a medida liminar deferida.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, mantendo a sentença a quo que determinou o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, nos termos da fundamentação.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 13/06/2016 17:12:21



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