D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001339-02.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de writ impetrado por ARTUR DA PAIXÃO em face de ato atribuído ao Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Campinas/SP, objetivando, em síntese, a concessão da segurança para que seja a autoridade impetrada determinada a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a cessação indevida.
Às fls. 188/189 foi deferida a medida liminar, determinando que o INSS restabeleça e mantenha o pagamento do benefício NB 42/137.328.707-9, nos termos anteriormente concedido ao impetrante, enquanto houver recurso tempestivamente apresentado pendente de decisão.
Sobreveio sentença (fls. 205/209) julgando procedente o pedido, concedendo a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida e determinando que o INSS restabeleça e mantenha o pagamento do benefício NB 42/137.328.707-9, nos termos anteriormente concedido ao impetrante, enquanto houver recurso tempestivamente apresentado pendente de decisão. Deixou de arbitrar condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem interposição de recurso pelas partes, subiram os autos a esta Corte ocasião em que o representante do Ministério Público Federal, às fls. 223/226, manifestou pelo conhecimento e desprovimento da remessa oficial, mantendo a sentença na íntegra.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
No caso concreto, verifico que o "writ" veio instruído com a prova pré-constituída (fls. 16/149).
In casu, o impetrante alega que a autarquia cessou o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido administrativamente em 19/04/2006 (NB 42/137.328.707-9), ao fundamento de indícios de irregularidade na concessão.
Observo que o impetrante não apelou da sentença, portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento do direito do impetrante em perceber o benefício de aposentadoria no transcurso da revisão administrativa, enquanto houver recurso pendente de apreciação.
Procedimento de Revisão Administrativa:
O impetrante alega ter requerido sua aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa em 14/08/2006, cujo pedido foi deferido sob o nº NB 42/137.328.707-9 (fls. 117/122).
Contudo, em 2012 a autarquia informou sobre a constatação de indícios de irregularidades na concessão do benefício (fls. 134) e, mesmo após ter o impetrante comparecido ao instituto e prestado as informações solicitadas, teve cessada a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/137.328.707-9), comunicando-lhe ainda o INSS sobre a necessidade da restituição dos valores recebidos indevidamente (R$ 140.546,34).
Observo que foram prestadas informações pelo INSS em 01/10/2013, indicando que o recurso administrativo do impetrante (PT 35383.000366/2013-39) encontra-se pendente de julgamento desde 05/06/2013 na 14ª JRPS/SP (fls. 142).
No entanto, o impetrante alega que mesmo pendente de julgamento o recurso administrativo apresentado em 14/05/2013 (fls. 135/141), o INSS suspendeu o pagamento do benefício em 31/10/2013 (fls. 165).
Há que lembrar que a autarquia previdenciária tem o dever de suspender ou cessar os benefícios concedidos irregularmente, consistindo tal prerrogativa no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos.
Contudo, no curso do processo no âmbito da administração pública federal assegura-se a observância do princípio constitucional do devido processo legal, que pressupõe o contraditório e da ampla defesa, valores insculpidos nos incisos LIV e LV, artigo 5º, da Constituição Federal. Ademais, se aplica à espécie os regramentos da Lei nº 9.784/99, que cuida do processo administrativo no âmbito de federal.
A Súmula nº 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos estabelece que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário dependerá de apuração em procedimento administrativo.
E a inércia do impetrado vulnera o princípio constitucional da eficiência administrativa insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, bem como viola o direito à conclusão do processo administrativo em um prazo razoável, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Carta Magna, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, in verbis:
Por sua vez, dispõe o artigo 174 do Decreto nº 3.048/99 que:
Nesse sentido:
Dessa forma, entendo que foi correta a sentença que concedeu a ordem e determinou ao INSS a implantação da aposentadoria do impetrante, pois a autarquia previdenciária não demonstrou nos autos a existência de providências a cargo do segurado, cuja ausência de execução pudesse ter contribuído para o retardamento do processo administrativo em comento.
Impõe-se, assim, a manutenção da sentença a quo, assim como a medida liminar deferida.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, mantendo a sentença a quo que determinou o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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