
D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006669-82.2016.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM FRANCA-SP, que indeferiu o benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de ausência da carência prevista na MP 739/16.
Deferida a liminar (fl. 27/29), sobreveio sentença de fls. 83/86 concedendo a segurança para determinar à autoridade impetrada a concessão do beneficio de auxílio-doença à autora desde o requerimento administrativo em 16.11.16. Sem honorários de advogado. Com remessa oficial.
Subiram os autos a esta instância para decisão por força do reexame necessário
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 120, manifestando-se pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
O writ of mandamus é o meio processual destinado à proteção de direito líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental.
Confira-se o magistério de Hugo de Brito Machado:
Igualmente se manifesta o saudoso Hely Lopes Meirelles:
Ainda sobre o assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte:
In casu, verifica-se que o pedido da parte autora refere-se à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, indeferido administrativamente por ausência de carência, com espeque na MP 739/16.
O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DO CASO DOS AUTOS
Restaram comprovadas a carência e a qualidade de segurada, conforme se infere do extrato do CNIS (fls. 15/16) pelo qual se verifica que a parte autora possuía vínculo empregatício nos períodos 06.09.78 a 10.06.80, 13.01.82 a 01.02.83, 02.02.83 a 30.05.83, 01.12.83 a 14.05.84, 01.08.84 a 20.09.84, 15.12.84 a 21.09.87, 11.04.88 a 14.11.88, 16.11.88 a 21.03.90, 07.05.90 a 06.02.92 e verteu contribuições ao sistema, na qualidade de autônomo e contribuinte individual, nos períodos de 01.03.95 a 31.03.95, 01.05.95 a 31.12.99, 01.12.99 a 30.04.01, e, na qualidade de segurada facultativa, nos períodos de 01.03.13 a 31.07.13, 01.05.15 a 30.09.15, 01.03.16 a 31.03.16 e 01.09.16 a 30.09.16.
Quanto ao requisito incapacidade, conforme consta de informações do INSS à fl. 41, a data do início da incapacidade laboral foi fixada em 06.10.16 (data da cirurgia de abdominoplastia, a teor de fl. 53).
Como se infere dos recolhimentos efetuados no período de 2016, na data do início da incapacidade, a parte autora sequer havia perdido a qualidade de segurada, não havendo razão para a exigência de carência, independentemente da alteração perpetrada pela MP 739/16.
A análise da documentação apresentada revela que a impetrante instruiu o mandamus de maneira suficiente ao exame do direito alegado, especialmente através dos documentos de fls. 12/25.
Portanto, adequada a via, uma vez que se mostra possível a apreciação do pleito do impetrante sem qualquer dilação probatória.
Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, nos termos da r. sentença.
Saliento, por oportuno, que é devido o abono anual, nos termos dos arts. 201, § 6º, da Constituição Federal e 40 da Lei n. 8.213/91 aos aposentados e pensionistas, tendo por base o valor dos proventos do mês de dezembro.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 16.11.16, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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