D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013561-75.2009.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de writ impetrado por GERALDO JOSÉ DA SILVA em face de ato atribuído ao Chefe do Posto de Serviços do INSS em Itatiba/SP, objetivando que seja a autoridade impetrada determinada a promover a revisão do percentual aplicado no cálculo da RMI de sua aposentadoria por tempo de serviço, concedida em 13/05/2009, pois o cálculo foi sobre 75% quando atingiu mais de 85%; requer ainda a majoração do percentual para 100%, mediante a inclusão do período de trabalho exercido após a aposentação.
Sobreveio Sentença (fls. 35/36) julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil e, com o apelo do impetrante, foi o feito julgado nos termos do artigo 557, § 1º, do CCPC dando parcial provimento à apelação para anular a r. sentença, retornando os autos à Vara de Origem, onde foi dado regular processamento ao feito.
Às fls. 61/61vº foi indeferida a medida liminar e, com as informações do INSS foi prolatada sentença às fls.86/91 julgando parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, concedendo em parte a segurança vindicada para determinar que a autoridade impetrada revise o valor inicial do benefício do impetrante, com efeitos financeiros a partir da sentença, considerando o coeficiente de 88% (oitenta e oito por cento) a ser aplicado sobre o salário de benefício, julgando improcedente o pedido de majoração do coeficiente de cálculo para 100% (cem por cento), julgando extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido dos valores em atraso. Sem condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
Inconformado, o INSS ofertou apelação (fls. 100/101vº), alegando não haver qualquer erro no cálculo do percentual utilizado para ficar o valor do benefício do impetrante, pois fora observado os termos fixados pelo artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, assim como o disposto no inciso II do artigo 235 do RGPS. Requer a reforma do julgado e improcedência do pedido.
Com as contrarrazões (fls. 126/129), subiram os autos a esta Corte, ocasião em que o representante do Ministério Público Federal, às fls. 131/132, protestou pelo prosseguimento do feito, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Inicialmente, conheço de ofício da remessa oficial, nos termos do disposto no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
No mérito, o mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.
No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o writ veio instruído com as provas pré-constituídas (fls. 16/31).
Observo ainda que o impetrante não apelou da sentença, assim transitou em julgado a parte do decisum que julgou improcedente a majoração do coeficiente de cálculo da RMI para 100% (cem por cento), assim como no tocante à parte que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto ao direito ao recebimento das parcelas em atraso.
Dessa forma, a controvérsia reside apenas quanto à majoração da RMI do benefício do impetrante de 75% (setenta e cinco por cento) para 88% (oitenta e oito por cento).
Cálculo da RMI:
Conforme se observa pelos documentos extraídos do requerimento administrativo que deu origem ao benefício de aposentadoria do impetrante (NB 42/137.605.976-0 fls. 16), foi efetivado cálculo para obtenção da RMI com base no tempo de serviço de 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias.
E, na época da concessão do benefício (13/05/2009 - fls. 19) a Lei nº 8.213/91 determinava que para os segurados do sexo masculino, quando concedida aposentadoria proporcional a partir dos 30 (trinta) anos de serviço, calculava-se o recebimento de 70% (setenta por cento) da média + 6% (seis por cento) para cada ano adicional, até o limite de 100% (cem por cento) e, considerando o presente caso, como o impetrante totalizou 33 (trinta e três) anos, faz ele jus a 88% (oitenta e oito por cento), conforme fixado na sentença a quo.
Portanto, deve ser mantida a sentença, assim como a medida liminar nela parcialmente deferida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, na forma da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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