D.E. Publicado em 16/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000199-12.2019.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, rejeitar o pedido de desaposentação, e "declarar como trabalhados pelo autor os períodos de 24/09/2005 a 28/03/2011 trabalhados na empresa Robert Bosch; 09/05/2011 a 12/01/2012,trabalhado nas Indústrias Romi; 01/08/2013 a 12/11/2013, trabalhado na Minercomp Usinagens de Precisão Ltda e, como trabalho especial, o período de 30/06/1978 a 28/12/1984, devendo este último ser averbado para todos os fins ao benefício já concedido, respeitada a prescrição quinquenal". Foi reconhecida a sucumbência recíproca e não foi determinada a remessa necessária.
Alega o INSS, em síntese, que o período laborado entre 30.06.1978 e 28.12.1984, na empresa Meritor do Brasil Ltda, não pode ser reconhecido como especial, visto que, apesar da exposição do trabalhador a níveis de ruído superiores ao limite estabelecido na legislação (92 dB), houve o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI), de modo a afastar a insalubridade. Requer o provimento do recurso (fls. 100-102).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 106).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000199-12.2019.4.03.9999/SP
VOTO
Conforme relatado, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 30.06.1978 a 28.12/1984 laborado pela parte autora sob o ruído de 92 dB, ao argumento de que houve atenuação, pelo uso de protetor auricular, do agente nocivo para níveis inferiores ao limite legal, impossibilitando o reconhecimento do tempo de serviço especial.
Ocorre que, o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
A respeito do tema, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
No mesmo sentido, neste tribunal:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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