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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO PROVIMENTO. TRF3. 0000199-12.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:37:31

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO PROVIMENTO. 1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, rejeitar o pedido de desaposentação, e "declarar como trabalhados pelo autor os períodos de 24/09/2005 a 28/03/2011 trabalhados na empresa Robert Bosch; 09/05/2011 a 12/01/2012,trabalhado nas Indústrias Romi; 01/08/2013 a 12/11/2013, trabalhado na Minercomp Usinagens de Precisão Ltda e, como trabalho especial, o período de 30/06/1978 a 28/12/1984, devendo este último ser averbado para todos os fins ao benefício já concedido, respeitada a prescrição quinquenal". Foi reconhecida a sucumbência recíproca e não foi determinada a remessa necessária. 2. O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 30.06.1978 a 28.12/1984 laborado pela parte autora sob o ruído de 92 dB, ao argumento de que houve atenuação, pelo uso de protetor auricular, do agente nocivo para níveis inferiores ao limite legal, impossibilitando o reconhecimento do tempo de serviço especial. 3. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. O Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses sobre o tema: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Nesse sentido: AC 00389440320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016; APELREEX 00065346520144036105, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016). 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317235 - 0000199-12.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 01/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000199-12.2019.4.03.9999/SP
2019.03.99.000199-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SANDRO APARECIDO AMARAL
ADVOGADO:SP033166 DIRCEU DA COSTA
No. ORIG.:00048621120148260394 2 Vr NOVA ODESSA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO PROVIMENTO.
1. Recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, rejeitar o pedido de desaposentação, e "declarar como trabalhados pelo autor os períodos de 24/09/2005 a 28/03/2011 trabalhados na empresa Robert Bosch; 09/05/2011 a 12/01/2012,trabalhado nas Indústrias Romi; 01/08/2013 a 12/11/2013, trabalhado na Minercomp Usinagens de Precisão Ltda e, como trabalho especial, o período de 30/06/1978 a 28/12/1984, devendo este último ser averbado para todos os fins ao benefício já concedido, respeitada a prescrição quinquenal". Foi reconhecida a sucumbência recíproca e não foi determinada a remessa necessária.
2. O INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 30.06.1978 a 28.12/1984 laborado pela parte autora sob o ruído de 92 dB, ao argumento de que houve atenuação, pelo uso de protetor auricular, do agente nocivo para níveis inferiores ao limite legal, impossibilitando o reconhecimento do tempo de serviço especial.
3. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. O Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses sobre o tema: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Nesse sentido: AC 00389440320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016; APELREEX 00065346520144036105, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016).
4. Apelação não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de abril de 2019.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000199-12.2019.4.03.9999/SP
2019.03.99.000199-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SANDRO APARECIDO AMARAL
ADVOGADO:SP033166 DIRCEU DA COSTA
No. ORIG.:00048621120148260394 2 Vr NOVA ODESSA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para, rejeitar o pedido de desaposentação, e "declarar como trabalhados pelo autor os períodos de 24/09/2005 a 28/03/2011 trabalhados na empresa Robert Bosch; 09/05/2011 a 12/01/2012,trabalhado nas Indústrias Romi; 01/08/2013 a 12/11/2013, trabalhado na Minercomp Usinagens de Precisão Ltda e, como trabalho especial, o período de 30/06/1978 a 28/12/1984, devendo este último ser averbado para todos os fins ao benefício já concedido, respeitada a prescrição quinquenal". Foi reconhecida a sucumbência recíproca e não foi determinada a remessa necessária.

Alega o INSS, em síntese, que o período laborado entre 30.06.1978 e 28.12.1984, na empresa Meritor do Brasil Ltda, não pode ser reconhecido como especial, visto que, apesar da exposição do trabalhador a níveis de ruído superiores ao limite estabelecido na legislação (92 dB), houve o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI), de modo a afastar a insalubridade. Requer o provimento do recurso (fls. 100-102).

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 106).

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000199-12.2019.4.03.9999/SP
2019.03.99.000199-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SANDRO APARECIDO AMARAL
ADVOGADO:SP033166 DIRCEU DA COSTA
No. ORIG.:00048621120148260394 2 Vr NOVA ODESSA/SP

VOTO

Conforme relatado, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da especialidade do período de 30.06.1978 a 28.12/1984 laborado pela parte autora sob o ruído de 92 dB, ao argumento de que houve atenuação, pelo uso de protetor auricular, do agente nocivo para níveis inferiores ao limite legal, impossibilitando o reconhecimento do tempo de serviço especial.

Ocorre que, o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.

A respeito do tema, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).

No mesmo sentido, neste tribunal:


"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ . INOCORRÊNCIA.
[...]
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
V - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
VI - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. [...]" (AC 00389440320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. NÃO POSSUI TEMPO PARA A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A REVISÃO.
[...]
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
[...]" (APELREEX 00065346520144036105, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 02/04/2019 17:17:22



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