Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000020-54.2015.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE
DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL NÃO É IDÊNTICA AO FEITO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO.
APELAÇÃO PROVIDA. ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
RECONHECIDO DE OFÍCIO.
1. Embora haja identidade de partes, não há identidade de causa de pedir, nem tampouco
identidade de pedidos formulados na fase de conhecimento do presente feito e nos autos do
processo nº 0007484-59.2010.4.03.6317, proposto em 2010, perante o Juizado Especial Federal
de Santo André, destacando que são baseados em situações jurídicas e momentos distintos,
inclusive com o agravamento da saúde da parte autora.
2. Tratando-se de pretensões distintas, o trânsito em julgado da sentença proferida no feito
0007484-59.2010.4.03.6317, não impossibilita a execução do julgado proferido nos presentes
autos, pois não implica violação à coisa julgada.
3. Constata-se, entretanto, a existência de erro material no título executivo, ao considerar-se que
o termo inicial do benefício deveria corresponder à cessação do benefício de auxílio doença (NB
532.792.293-2) em 25.11.2010, na medida em que o período anterior a 16.03.2011 foi
expressamente excluído do objeto do presente feito, por meio da decisão proferida pelo juízo de
origem em fevereiro de 2015 ao analisar a prevenção em relação ao feito 0007484-
59.2010.4.03.6317, decisão contra a qual não foi interposto recurso. Nesse ponto, entendo que tal
erro deve ser corrigido de ofício, excluindo-se do montante devido o valor correspondente às
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parcelas anteriores a 16.03.2011
4. A r. sentença recorrida deve ser reformada a fim de possibilitar o prosseguimento da execução,
mediante a expedição de nova requisição de pagamento, com a observação de tratar-se de
objeto distinto do pagamento anteriormente realizado em razão da ação proposta perante o
Juizado Especial Federal de Santo André, com a retificação do montante devido nos moldes
acima mencionados.
5. Apelação provida. Erro material reconhecido e retificado de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000020-54.2015.4.03.6140
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SONIA APARECIDA DE SALLES E SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA JARRETA DE OLIVEIRA - SP177497-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000020-54.2015.4.03.6140
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SONIA APARECIDA DE SALLES E SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA JARRETA DE OLIVEIRA - SP177497-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por
SONIA APARECIDA DE SALLES E SILVA em face da sentença que indeferiu o pedido de
expedição de nova requisição de pagamento, tendo em vista o cancelamento da requisição
anterior pelo Tribunal Regional Federal e extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos dos
artigos 485, inciso VI e 786 do CPC, com a condenação da parte exequente ao pagamento de
multa por litigância de má-fé fixada em 0,5 % do valor da causa.
A apelante sustenta, em síntese, que não há identidade de causa de pedir entre o presente feito
ajuizado em 08.01.2015, no qual a parte autora buscou a conversão do auxílio doença em
aposentadoria por invalidez em razão do agravamento da incapacidade para o trabalho, e a ação
proposta perante o Juizado Especial Federal em 10.12.2010 (feito nº 0007484-
59.2010.4.03.6317), cujo objeto é o restabelecimento do auxílio doença, indevidamente cessado,
ou a concessão de aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade total e
permanente, razão pela qual deve ser afastado o reconhecimento de coisa julgada anterior.
Requer a reforma da r. sentença recorrida a fim de determinar-se o prosseguimento da execução
do julgado, afastando-se a coisa julgada, e determinando-se a expedição de nova requisição de
pagamento em substituição à anteriormente cancelada.
Subsidiariamente, requer seja afastada a multa por litigância de má-fé.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000020-54.2015.4.03.6140
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SONIA APARECIDA DE SALLES E SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA JARRETA DE OLIVEIRA - SP177497-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o
reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, a partir
de 25.11.2010, dia imediato à cessação do auxílio doença (NB 532.792.293-2), bem como ao
pagamento dos valores em atraso atualizados e acrescidos de juros de mora, além da
condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (ID 35314514 – fls. 235/239).
Após o trânsito em julgado, o INSS apresentou memória de cálculo, em sede de execução
invertida, apontando como devido o valor total de R$ 71.830,76, atualizado até agosto de 2016,
referente ao período compreendido entre 25.11.2010 e 01.01.2016, deduzidos os valores
recebidos a título de auxílio doença e auxílio acidente (ID 35314514 – fls. 248/251).
Houve a concordância da parte autora (ID 35314515 – fls. 06/07) e, em seguida, foi determinada
a expedição das requisições de pagamento (ID 35314516 - fl. 03)
Após a requisição de pagamento, em 06.11.2017, foi juntado aos autos, o email enviado pela
Divisão de Análise de Requisitórios do Tribunal Regional Federal da Terceira Região,
comunicando o cancelamento da requisição em referência, em virtude de já existir uma requisição
protocolizada sob n.° 20110168727, em favor da mesma requerente, referente ao processo
originário n.° 0007484-59.2010.4.03.6317, expedida pelo Juizado Especial Federal Cível de Santo
André (ID 516 – fls. 20/33).
Após a manifestação da parte autora, foi proferida a sentença de extinção da execução, tendo em
vista a coisa julgada, na ação precedente proposta perante o Juizado Especial Federal de Santo
André.
Consoante o disposto no artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil/1973 "... há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
Observa-se que, no feito nº 0007484-59.2010.4.03.6317, ajuizado em 10.12.2010, perante o
Juizado Especial Federal de Santo André, a pretensão da segurada consistiu na obtenção de
restabelecimento do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, caso constatada a
incapacidade total e permanente no laudo pericial. O pedido foi julgado procedente a fim de
determinar a concessão de auxílio doença a partir de 16.03.2011 (data do laudo pericial) (ID
35314516 – fls. 41/50 e 59/62).
Outrossim, da análise da petição inicial do presente feito, ajuizado em janeiro de 2015, observa-
se a formulação de 02 pedidos alternativos, quais sejam: a conversão do auxílio doença (NB
131.128.314-2) em aposentadoria por invalidez desde a sua concessão em 05.12.2004, ou a
conversão do auxílio doença concedido nos autos do feito nº 0007484-59.2010.4.03.6317,
proposto perante o Juizado Especial Federal de Santo André em aposentadoria por invalidez a
partir de 16.03.2011 (ID 35314514 – fls. 04/31).
Anote-se que o objeto do presente feito foi delimitado pelo Juízo de origem por meio da decisão
proferida 02.02.2015, oportunidade em que, ao analisar a prevenção em relação ao feito nº
0007484-59.2010.4.03.631, foi determinado o prosseguimento quanto ao pedido de concessão de
aposentadoria por invalidez a partir da data da elaboração do laudo pericial no Juizado Especial
Federal em 16/03/2011 (ID 35314514 – fls. 169/7113), decisão contra a qual não foi interposto
recurso.
Portanto, resta evidente que, embora haja identidade de partes, não há identidade de causa de
pedir, nem tampouco identidade de pedidos formulados na fase de conhecimento do presente
feito e nos autos do processo nº 0007484-59.2010.4.03.6317, proposto em 2010, perante o
Juizado Especial Federal de Santo André, destacando que são baseados em situações jurídicas e
momentos distintos, inclusive com o agravamento da saúde da parte autora.
Nesse contexto, tratando-se de pretensões distintas, o trânsito em julgado da sentença proferida
no feito 0007484-59.2010.4.03.6317, não impossibilita a execução do julgado proferido nos
presentes autos, pois não implica violação à coisa julgada.
Constato, entretanto, a existência de erro material no título executivo, ao considerar que o termo
inicial do benefício deveria corresponder à cessação do benefício de auxílio doença (NB
532.792.293-2) em 25.11.2010, na medida em que o período anterior a 16.03.2011 foi
expressamente excluído do objeto do presente feito (ID 35314514 – fls. 169/7113).
Nesse ponto, entendo que tal erro deve ser corrigido de ofício, excluindo-se do montante devido o
valor correspondente às parcelas anteriores a 16.03.2011.
Desse modo, a r. sentença recorrida deve ser reformada a fim de possibilitar o prosseguimento da
execução, mediante a expedição de nova requisição de pagamento, com a observação de tratar-
se de objeto distinto do pagamento anteriormente realizado em razão da ação proposta perante o
Juizado Especial Federal de Santo André, com a retificação do montante devido nos moldes
acima mencionados.
Por fim, resta afastada a multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para o fim reformar a r. sentença recorrida,
possibilitando à segurada, o recebimento dos valores em atraso, afastando-se a multa por
litigância de má-fé aplicadae, de ofício, determino a correção do erro material no título executivo,
quanto ao termo inicial do benefício, devendo ser retificado o cálculo apresentado pelo INSS, a
fim de excluir-se os valores referentes às parcelas anteriores a 16.03.2011, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE
DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL NÃO É IDÊNTICA AO FEITO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO.
APELAÇÃO PROVIDA. ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
RECONHECIDO DE OFÍCIO.
1. Embora haja identidade de partes, não há identidade de causa de pedir, nem tampouco
identidade de pedidos formulados na fase de conhecimento do presente feito e nos autos do
processo nº 0007484-59.2010.4.03.6317, proposto em 2010, perante o Juizado Especial Federal
de Santo André, destacando que são baseados em situações jurídicas e momentos distintos,
inclusive com o agravamento da saúde da parte autora.
2. Tratando-se de pretensões distintas, o trânsito em julgado da sentença proferida no feito
0007484-59.2010.4.03.6317, não impossibilita a execução do julgado proferido nos presentes
autos, pois não implica violação à coisa julgada.
3. Constata-se, entretanto, a existência de erro material no título executivo, ao considerar-se que
o termo inicial do benefício deveria corresponder à cessação do benefício de auxílio doença (NB
532.792.293-2) em 25.11.2010, na medida em que o período anterior a 16.03.2011 foi
expressamente excluído do objeto do presente feito, por meio da decisão proferida pelo juízo de
origem em fevereiro de 2015 ao analisar a prevenção em relação ao feito 0007484-
59.2010.4.03.6317, decisão contra a qual não foi interposto recurso. Nesse ponto, entendo que tal
erro deve ser corrigido de ofício, excluindo-se do montante devido o valor correspondente às
parcelas anteriores a 16.03.2011
4. A r. sentença recorrida deve ser reformada a fim de possibilitar o prosseguimento da execução,
mediante a expedição de nova requisição de pagamento, com a observação de tratar-se de
objeto distinto do pagamento anteriormente realizado em razão da ação proposta perante o
Juizado Especial Federal de Santo André, com a retificação do montante devido nos moldes
acima mencionados.
5. Apelação provida. Erro material reconhecido e retificado de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao e, de oficio determinar a retificacao do erro
material no titulo executivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA