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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIO...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:35:42

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO POSTEIORMENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido em outro processo judicial, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 2. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2029721 - 0000308-65.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000308-65.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.000308-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE BERNARDO
ADVOGADO:SP143089 WANDER FREGNANI BARBOSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00022378620138260572 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO DA APOSENTADORIA COM DATA DE INÍCIO ANTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO POSTEIORMENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Não há qualquer impedimento legal para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido em outro processo judicial, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
3. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 21/08/2018 18:27:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000308-65.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.000308-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:JOSE BERNARDO
ADVOGADO:SP143089 WANDER FREGNANI BARBOSA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00022378620138260572 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por José Bernardo em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução para determinar a extinção da execução, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios.

Sustenta-se, em síntese, a possibilidade de execução parcial da sentença condenatória, no período compreendido entre a data de início do benefício concedido judicialmente e um dia antes da data de início de pagamento de aposentadoria por invalidez concedida em razão do provimento favorável em outro processo, pela qual optou por revelar-se mais vantajosa em relação à renda atual. Requer o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado nos autos em apenso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Assiste razão ao apelante.


Observo que a controvérsia restringe-se à possibilidade de execução do julgado apenas em relação aos atrasados no período compreendido entre a data da concessão de aposentadoria por tempo de serviço (14.07.2000) e a data da concessão do benefício mais vantajoso quanto à renda mensal atual concedido por meio de outro processo judicial a partir de 09.10.2006.


Neste ponto anoto que não há qualquer impedimento para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício, deferido em razão de outro processo judicial, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, ou seja, não incide a vedação do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido" (STJ - Segunda Turma, AgREsp 1522530, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 01.09.2015, destaque meu)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OBSCURIDADE. JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. PARCIAL ACOLHIMENTO.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão por meio do qual foi julgada procedente a ação rescisória e procedente o pedido formulado na ação subjacente, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional a partir do requerimento administrativo (19.11.1999).
2. Omissão quanto à alegada impossibilidade de execução das prestações em atraso do benefício concedido judicialmente, correspondente ao período entre a DIB e a data da implantação de outro benefício, deferido na via administrativa.
3. Não se vislumbra óbice à execução parcial do título judicial, nos termos do art. 775, do Código de Processo Civil/2015, nem, tampouco afronta à previsão do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, aplicável sobre situação substancialmente diversa, qual seja, a do aposentado que permanece em atividade após a data em que lhe foi concedida a aposentadoria. Precedente do TRF da 4ª Região. Parcial acolhimento.
4. No tocante à correção monetária e juros moratórios, impõe-se o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para estabelecer o cálculo dos juros de mora nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, e, quanto à correção monetária, deve ser aplicado o Manual de Cálculos naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do voto do Relator.
5. No que tange aos honorários advocatícios, o acórdão embargado apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para facultar à parte autora a execução dos valores atrasados oriundos do benefício previdenciário concedido nestes autos, desde a DIB até a data da implantação do benefício posteriormente deferido na via administrativa, observada a prescrição quinquenal" (TRF -3ª Região, Terceira Seção, Embargos de Declaração em Ação Rescisória nº 2009.03.00.040674-1 /SP, Relator para Acórdão Desembargador Federal Nelson Porfirio, DJe 12.01.2018).

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
I - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido" (TRF3 - 10ª Turma, AI 2016.03.00.013961-5, Desembargador Federal Sérgio Nascimento, julgado em 22.11.2016).

Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo autor embargado nos autos em apenso (fls. 122/131) no período compreendido entre 14.07.2000 e 08.10.2006.


Anoto que o referido cálculo não foi impugnado pelo embargante, quanto aos demais critérios utilizados em sua elaboração.


Arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.


Ante o exposto, dou provimento à apelação, para o fim de determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pelo embargado nos autos em apenso, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.


É o voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081
Nº de Série do Certificado: 11DE180529616199
Data e Hora: 21/08/2018 18:27:02



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