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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBLIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NÃO É IDÊN...

Data da publicação: 01/09/2020, 11:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBLIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NÃO É IDÊNTICA AO FEITO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. 1. Embora haja identidade de partes, não há identidade de causa de pedir, nem tampouco de identidade de pedidos formulados na fase de conhecimento do presente feito e nos autos do processo nº 0002202-34.2015.4.03.6327, em 02.06.2015, perante o Juizado Especial Federal de São José dos Campos Jundiaí, destacando que são baseados em situações jurídicas e momentos distintos, inclusive com o agravamento da saúde do autor. 2. Tratando-se de pretensões distintas, o ajuizamento do feito 0002202-34.2015.4.03.6327, perante o Juizado Especial Federal de São José dos Campos não implicou renúncia da parte autora, ora apelante, em relação à pretensão formulada nos presentes autos, nem tampouco pode ser afastada a exigibilidade do presente título, pois sua execução não implica violação à coisa julgada. 3. A r. sentença recorrida deve ser reformada a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, mediante a apresentação de memória de cálculo e seu regular processamento, devendo lhe ser oportunizada a opção pelo benefício que entender mais vantajoso. 4. Inviável a análise da questão relativa à execução parcial do julgado, caso lhe seja mais favorável a manutenção do benefício implantado em 2015, neste momento processual, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, razão pela qual não se conhece da apelação quanto a este ponto. 5. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003698-35.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003698-35.2017.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
20/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBLIDADE
DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL NÃO É IDÊNTICA AO FEITO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.
1. Embora haja identidade de partes, não há identidade de causa de pedir, nem tampouco de
identidade de pedidos formulados na fase de conhecimento do presente feito e nos autos do
processo nº 0002202-34.2015.4.03.6327, em 02.06.2015, perante o Juizado Especial Federal de
São José dos Campos Jundiaí, destacando que são baseados em situações jurídicas e
momentos distintos, inclusive com o agravamento da saúde do autor.
2. Tratando-se de pretensões distintas, o ajuizamento do feito 0002202-34.2015.4.03.6327,
perante o Juizado Especial Federal de São José dos Campos não implicou renúncia da parte
autora, ora apelante, em relação à pretensão formulada nos presentes autos, nem tampouco
pode ser afastada a exigibilidade do presente título, pois sua execução não implica violação à
coisa julgada.
3. A r. sentença recorrida deve ser reformada a fim de possibilitar o prosseguimento da execução,
mediante a apresentação de memória de cálculo e seu regular processamento, devendo lhe ser
oportunizada a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
4. Inviável a análise da questão relativa à execução parcial do julgado, caso lhe seja mais
favorável a manutenção do benefício implantado em 2015, neste momento processual, sob pena
de supressão de um grau de jurisdição, razão pela qual não se conhece da apelação quanto a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

este ponto.
5. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003698-35.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: BENEDITO BARBOSA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003698-35.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: BENEDITO BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por
BENEDITO BARBOSA DA SILVA em face da sentença que extinguiu o cumprimento de
sentença, nos termos dos artigos 337, parágrafo 5º, 485, inciso V e 925, do CPC.
O apelante sustenta, em síntese, que não há identidade de causa de pedir entre o presente feito
ajuizado em 22.09.2009, em decorrência da cessação indevida do auxílio-doença (NB
534.507.841-2), ocorrida em 18.05.2009, julgada improcedente e reformada em sede de apelação
julgada em 28.10.2015, e a ação proposta perante o Juizado Especial Federal em 02.06.2015
(feito nº 0002202-34.2015.4.03.6327), cujo objeto é a concessão do auxílio-doença/ invalidez,
pleiteado 06 anos depois em razão do agravamento de seus problemas de saúde (requerimento
administrativo NB 609.826.861-8 efetuado em 10.03.2015), razão pela qual deve ser afastado o
reconhecimento de coisa julgada anterior.
Destaca que a inexistência de identidade entre as ações foi declarada nos autos da ação
proposta em 2015, restando afastada a prevenção na decisão que determinou a citação, o que

não foi objeto de impugnação pelo INSS naqueles autos.
Requer a reforma da r. sentença recorrida a fim de determinar-se o prosseguimento da execução
do julgado, afastando-se a litispendência/ coisa julgada, oportunizando-se ao apelante o direito de
optar pelo benefício que lhe for mais favorável, apurando-se os valores devidos ao autor referente
aos atrasados a partir de 18.05.2009 e, se o caso, compensando-se tais valores pagos nos autos
do feito nº 0002202-34.2015.4.03.6327, no qual foi concedida aposentadoria por invalidez a partir
de 10.03.2015.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003698-35.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: BENEDITO BARBOSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Extrai-se do título executivo o
reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, a partir
de 18.05.2009, dia imediato à cessação do auxílio doença (NB 534.507.841-2), bem como ao
pagamento dos valores em atraso atualizados e acrescidos de juros de mora, além da
condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios (ID 92582096).
Após o trânsito em julgado, o INSS informou que nada é devido ao segurado, tendo em vista a
renúncia decorrente do ajuizamento do feito nº 0002202-34.2015.4.03.6327, em 02.06.2015,
perante o Juizado Especial Federal de São José dos Campos, cujo trânsito em julgado ocorreu
em 18.09.2015, destacando que houve pagamento dos valores em atraso naqueles autos (ID
92582105).
Após a manifestação da parte autora, foi proferida a sentença de extinção da execução, tendo em
vista a litispendência entre as duas ações e a renúncia tácita ao crédito excedente, contra a qual
se insurge o ora apelante.
Consoante o disposto no artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil/1973 "... há coisa julgada,
quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
Observa-se que a pretensão formulada no presente feito, ajuizado em maio de 1999, consiste no
restabelecimento do auxílio doença (NB 534.507.841-2), cessado em 17.05.2009 ou a concessão
de aposentadoria por invalidez à parte autora em caso de constatação da incapacidade total e
permanente para o trabalho (ID 92581625).
Outrossim, no feito nº 0002202-34.2015.4.03.6327, em 02.06.2015, perante o Juizado Especial
Federal de São José dos Campos, a pretensão do segurado consistiu na obtenção de auxílio
doença ou aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo formulado em
10.03.2015 – NB 609.826.861-8 (ID 92582109).

Anote que além de isquemia miocárdica, na qual se fundamentava a incapacidade para o trabalho
no presente feito, na ação proposta perante o Juizado relatou e foi constatada osteonecrose
cabeça femoral esquerda e hipertensão arterial (ID 92582105 – fl. 13).
Portanto, resta evidente que, embora haja identidade de partes, não há identidade de causa de
pedir, nem tampouco de identidade de pedidos formulados na fase de conhecimento do presente
feito e nos autos do processo nº 0002202-34.2015.4.03.6327, em 02.06.2015, perante o Juizado
Especial Federal de São José dos Campos, destacando que são baseados em situações jurídicas
e momentos distintos, inclusive com o agravamento da saúde do autor.
Nesse contexto, tratando-se de pretensões distintas, o ajuizamento do feito 0002202-
34.2015.4.03.6327, perante o Juizado Especial Federal de São José dos Campos não implicou
renúncia da parte autora, ora apelante, em relação à pretensão formulada nos presentes autos,
nem tampouco pode ser afastada a exigibilidade do presente título, pois sua execução não
implica violação à coisa julgada.
Desse modo, a r. sentença recorrida deve ser reformada a fim de possibilitar o prosseguimento da
execução, mediante a apresentação de memória de cálculo e seu regular processamento,
devendo lhe ser oportunizada a opção pelo benefício mais vantajoso.
Por fim, não conheço da apelação no tocante à questão relativa à execução parcial do julgado,
caso lhe seja mais favorável a manutenção do benefício implantado em 2015, sob pena de
supressão de um grau de jurisdição.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe provimento,
para o fim reformar a r. sentença recorrida, possibilitando ao segurado a apresentação de cálculo,
conforme o título executivo, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBLIDADE
DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL NÃO É IDÊNTICA AO FEITO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.
1. Embora haja identidade de partes, não há identidade de causa de pedir, nem tampouco de
identidade de pedidos formulados na fase de conhecimento do presente feito e nos autos do
processo nº 0002202-34.2015.4.03.6327, em 02.06.2015, perante o Juizado Especial Federal de
São José dos Campos Jundiaí, destacando que são baseados em situações jurídicas e
momentos distintos, inclusive com o agravamento da saúde do autor.
2. Tratando-se de pretensões distintas, o ajuizamento do feito 0002202-34.2015.4.03.6327,
perante o Juizado Especial Federal de São José dos Campos não implicou renúncia da parte
autora, ora apelante, em relação à pretensão formulada nos presentes autos, nem tampouco
pode ser afastada a exigibilidade do presente título, pois sua execução não implica violação à
coisa julgada.
3. A r. sentença recorrida deve ser reformada a fim de possibilitar o prosseguimento da execução,
mediante a apresentação de memória de cálculo e seu regular processamento, devendo lhe ser
oportunizada a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
4. Inviável a análise da questão relativa à execução parcial do julgado, caso lhe seja mais
favorável a manutenção do benefício implantado em 2015, neste momento processual, sob pena
de supressão de um grau de jurisdição, razão pela qual não se conhece da apelação quanto a
este ponto.
5. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer de parte da apelacao e, na parte conhecida, dar-lhe

provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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